Acórdão nº 1.0080.13.000047-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 29 de Mayo de 2013
Magistrado Responsável | Alvimar de ávila |
Data da Resolução | 29 de Mayo de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR - CANCELAMENTO DE PROTESTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - DEFERIMENTO. - Presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, torna-se viável a concessão da tutela cautelar, para cancelamento do protesto. - Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0080.13.000047-6/001 - COMARCA DE BOM SUCESSO - AGRAVANTE(S): BRÁULIO SÉRGIO DE OLIVEIRA - AGRAVADO(A)(S): MILENE APARECIDA BARROS RAFAEL
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ALVIMAR DE ÁVILA
RELATOR.
DES. ALVIMAR DE ÁVILA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento aviado por Bráulio Sérgio de Oliveira, nos autos da ação de cancelamento de protesto c/c obrigação de não fazer e pedido liminar, movida por Milene Aparecida Barros Rafael, contra decisão que deferiu a liminar de cancelamento de protesto, bem como determinou que o requerido se abstenha de protestar, depositar ou executar o referido cheque (n. 427 8), sob pena de multa diária, fixada em R$ 500,00, limitado ao valor de R$ 15.000,00 (f. 40/42 - TJ).
O agravante alega, em suas razões, que a inexistência de negócio jurídico com a agravada é irrelevante, pois falta de relação jurídica, por si só, não retira o direito da recorrida levar a protesto, cobrar ou executar os referidos título de crédito, diante da sua autonomia, abstração e literalidade (art. 887, co CC). Sustenta que é terceiro de boa-fé, pois recebeu as cártulas de um devedor seu, não podendo a agravada opor exceções pessoais em relação ao senhor Gleison Lopes de Resende. Pondera que o douto magistrado singular, ao conceder a liminar determinando o cancelamento do protesto da cártula 427, deixou de observar as regras e os princípios inerentes aos títulos de crédito, especificamente quanto aos cheques. Pleiteia o provimento do recurso, para que seja reformada a r. decisão agravada ou, alternativamente, seja determinado que a agravada promova caução nos autos do processo n. 0000476.04.2013.8.13.0080. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária (f. 02/18-TJ). Junta documentos às f. 19/46-TJ.
A agravada apresentou contraminuta às f. 57/63, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Concedo ao agravante os benefícios da assistência judiciária, para fins recursais, porquanto entendo presentes...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO