Acórdão nº 1.0344.09.049635-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 28 de Mayo de 2013
Magistrado Responsável | Arnaldo Maciel |
Data da Resolução | 28 de Mayo de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO PARA ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR - DEBILIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA DA PASSAGEIRA DA MOTOCICLETA - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA - PENSÃO MENSAL -DIREITO NÃO RECONHECIDO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO -QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO EM QUANTIA RAZOÁVEL - REDUÇÃO NECESSÁRIA. A conversão do rito sumário para ordinário em ação de acidente de trânsito revela-se necessária e não implica em qualquer prejuízo às partes, quando a solução da demanda depende de extensa dilação probatória, inclusive com a produção de provas não permitidas naquele primeiro procedimento. É exclusiva a culpa do condutor do veículo automotor pelo acidente de trânsito, quando comprovado que não respeitou a sinalização de parada obrigatória antes de adentrar na via em que trafegada a motocicleta conduzida pela parte autora. Ficando demonstrado que a passageira da motocicleta envolvida no acidente, ainda que tenha sido acometida por uma debilidade parcial temporária, não ficou incapacitada para o trabalho e está inclusive exercendo atividade laborativa, não há como reconhecer-lhe o direito à percepção de uma pensão mensal a ser paga pelo condutor e pela proprietária do outro veículo envolvido no sinistro. Havendo ofensa à integridade física e psicológica do condutor e da passageira da motocicleta, em decorrência das graves lesões sofridas, sobretudo em relação à segunda, bem como, comprovada a responsabilidade do motorista e da proprietária do outro veículo pelo acidente, configurados os danos morais suportados pelos primeiros e o dever indenizatório dos segundos. A indenização a título de dano moral deve ser arbitrada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com observância da finalidade do instituto, qual seja, compensar a vítima pelos danos suportados, punir a prática lesiva e desestimular a adoção de novas condutas ilícitas pelo agente, mas nunca podendo ser desconsiderada a capacidade financeira deste último, situação que, na hipótese específica, revela a necessidade de redução do quantum indenizatório estabelecido em 1º Grau.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0344.09.049635-9/001 - COMARCA DE ITURAMA - APELANTE(S): GEOVÁ QUEIROZ DE LIMA E OUTRO(A)(S), DENISE CRISTINA DA SILVA LIMA - APELADO(A)(S): LUCAS SANTOS SILVA E OUTRO(A)(S), SÍNTIA HONORATO DA CRUZ
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ARNALDO MACIEL
RELATOR.
DES. ARNALDO MACIEL (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto por GEOVÁ QUEIROZ DE LIMA E OUTRA contra a sentença de fls. 302/304verso, proferida pelo MM. Juiz Gustavo Câmara Corte Real, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização ajuizada por LUCAS SANTOS SILVA E OUTRA, para negar o pedido de indenização por danos materiais formulado na inicial, mas para condenar solidariamente os apelantes a pagarem, a título de danos morais, a quantia de R$20.000,00 para o requerente Lucas e a quantia de R$50.000,00 para a requerente Síntia, ambas acrescidas de correção desde a...
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