Acórdão nº 1.0344.09.049635-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 28 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelArnaldo Maciel
Data da Resolução28 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO PARA ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR - DEBILIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA DA PASSAGEIRA DA MOTOCICLETA - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA - PENSÃO MENSAL -DIREITO NÃO RECONHECIDO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO -QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO EM QUANTIA RAZOÁVEL - REDUÇÃO NECESSÁRIA. A conversão do rito sumário para ordinário em ação de acidente de trânsito revela-se necessária e não implica em qualquer prejuízo às partes, quando a solução da demanda depende de extensa dilação probatória, inclusive com a produção de provas não permitidas naquele primeiro procedimento. É exclusiva a culpa do condutor do veículo automotor pelo acidente de trânsito, quando comprovado que não respeitou a sinalização de parada obrigatória antes de adentrar na via em que trafegada a motocicleta conduzida pela parte autora. Ficando demonstrado que a passageira da motocicleta envolvida no acidente, ainda que tenha sido acometida por uma debilidade parcial temporária, não ficou incapacitada para o trabalho e está inclusive exercendo atividade laborativa, não há como reconhecer-lhe o direito à percepção de uma pensão mensal a ser paga pelo condutor e pela proprietária do outro veículo envolvido no sinistro. Havendo ofensa à integridade física e psicológica do condutor e da passageira da motocicleta, em decorrência das graves lesões sofridas, sobretudo em relação à segunda, bem como, comprovada a responsabilidade do motorista e da proprietária do outro veículo pelo acidente, configurados os danos morais suportados pelos primeiros e o dever indenizatório dos segundos. A indenização a título de dano moral deve ser arbitrada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com observância da finalidade do instituto, qual seja, compensar a vítima pelos danos suportados, punir a prática lesiva e desestimular a adoção de novas condutas ilícitas pelo agente, mas nunca podendo ser desconsiderada a capacidade financeira deste último, situação que, na hipótese específica, revela a necessidade de redução do quantum indenizatório estabelecido em 1º Grau.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0344.09.049635-9/001 - COMARCA DE ITURAMA - APELANTE(S): GEOVÁ QUEIROZ DE LIMA E OUTRO(A)(S), DENISE CRISTINA DA SILVA LIMA - APELADO(A)(S): LUCAS SANTOS SILVA E OUTRO(A)(S), SÍNTIA HONORATO DA CRUZ

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ARNALDO MACIEL

RELATOR.

DES. ARNALDO MACIEL (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por GEOVÁ QUEIROZ DE LIMA E OUTRA contra a sentença de fls. 302/304verso, proferida pelo MM. Juiz Gustavo Câmara Corte Real, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização ajuizada por LUCAS SANTOS SILVA E OUTRA, para negar o pedido de indenização por danos materiais formulado na inicial, mas para condenar solidariamente os apelantes a pagarem, a título de danos morais, a quantia de R$20.000,00 para o requerente Lucas e a quantia de R$50.000,00 para a requerente Síntia, ambas acrescidas de correção desde a...

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