Acórdão nº 1.0720.11.002890-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelCabral Da Silva
Data da Resolução21 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ANTIGO BANCÁRIO DO BANCO CREDIREAL. CREDIPREV. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. APTIDÃO DA INICIAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO PELO PRAZO GERAL DE DIREITO PESSOAL DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. Pela denominada Teoria das Redes Contratuais a Bradesco Vida e Previdência S.A. é parte legítima para responder a ação de prestação de contas de plano de previdência privada transferido ao Banco Bradesco S.A.. 2. A exibição dos extratos é necessária à própria prestação de contas, sendo não apenas compatível com o rito especial, mas decorrência lógica da própria obrigação de prestação de contas da relação entre participante e instituição de previdência privada. 3. Para a caracterização do interesse de agir, pouco importa que tenha havido pagamento na conta corrente do autor e a entrega de extratos acerca da relação jurídica, subsistindo, ainda, a pretensão de prestação de contas e o interesse no esclarecimento acerca dos encargos incidentes. 4. Nas ações de prestação de contas aplica-se o prazo geral das ações que veiculam pretensão acerca de direito pessoal, sendo que sob a égide do revogado Código Civil, tal prazo era de 20 anos, sendo reduzido para 10 anos no Código Civil em viger. 5. Admitida a relação contratual entre os litigantes e reconhecido que a entidade de previdência privada administra bens ou interesses de terceiros, adequada é a ação de prestação de contas proposta pelos seus associados.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0720.11.002890-2/001 - COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO - 1º APELANTE: BRADESCO VIDA PREVIDENCIA S/A - 2º APELANTE: CREDIREAL BANCO CREDITO REAL ESTADO MINAS GERAIS S/A - APELADO(A)(S): LUCIA MARA COSTA VIEIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao agravo retido, rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva da ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e, ainda, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição e, por fim, negar provimento à primeira e à segunda apelações aviadas

DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA

RELATOR.

DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de primeira apelação interposta por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., às fls. 111/125, e de segunda apelação por CREDIREAL ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMPLEMENTAR - CREDIPREV, às fls. 126/143, em face de r. sentença de fls. 105/110 prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Visconde do Rio Branco nos autos de "ação de prestação de contas" julgada procedente para condená-las à prestação de contas requerida pela autora, ora apelada, LÚCIA MARA COSTA VIEIRA.

Em sua minuta recursal o primeiro apelante BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. requer preliminarmente, o conhecimento do agravo retido interposto. Alega, em síntese, que merece o r. decisum a quo ser substituído pois:

a) é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da causa pois "nunca administrou qualquer valor poupado pelo apelado", sendo que somente a partir de 1999 o BANCO BRADESCO S.A. passou a patrocinar os planos previdenciários do CREDIPREV, sendo que deixou de patrociná-los e "os participantes dos planos de previdência que eram funcionários do CREDIREAL puderam optar por efetuar a transferência das reservas acumuladas para os planos administrado pela requerida" BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., e, ainda, "somente é responsável pelos planos dos participantes que optaram pela transferência, o que não ocorreu no caso dos autos, posto que o próprio apelado não informa ter optado pela transferência do plano para a ora apelante";

b) ocorreu a prescrição pelo prazo qüinqüenal visto que "o apelado se desligou de seus planos de previdência junto à CREDIPREV há mais de 5 anos, sendo que o próprio autor declarou em sua exordial que fora 'admitido em 09/06/1978 e demitido em 09/08/1993";

c) no mérito, afirma que "no contrato de previdência complementar, o dever de prestar contas é imputado àquele que administra as contribuições dos participantes, ou seja, o administrador dos fundos alheios, que é a entidade previdenciária" e que o autor se desligou do CREDIPREV antes da "transferência das reservas acumuladas pelas contribuições de participantes e patrocinadores para plano administrado por entidade aberta de previdência privada, no caso a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", sendo que "é responsável pelos planos dos participantes que optaram pela transferência, o que não ocorreu no caso dos autos, posto que o próprio apelado não informa ter optado pela transferência do plano para a apelante";

d) como o autor não transferiu à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. quaisquer valores, não há qualquer documento a ser exibido.

A apelante CREDIREAL ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMPLEMENTAR - CREDIPREV, também requereu o conhecimento do agravo retido e, diz que:

a) há inépcia da inicial pois avia pedidos incompatíveis com o rito da ação de prestação de contas (prestação de contas e...

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