Acórdão nº 1.0720.11.002890-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Mayo de 2013
Magistrado Responsável | Cabral Da Silva |
Data da Resolução | 21 de Mayo de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ANTIGO BANCÁRIO DO BANCO CREDIREAL. CREDIPREV. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. APTIDÃO DA INICIAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO PELO PRAZO GERAL DE DIREITO PESSOAL DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. Pela denominada Teoria das Redes Contratuais a Bradesco Vida e Previdência S.A. é parte legítima para responder a ação de prestação de contas de plano de previdência privada transferido ao Banco Bradesco S.A.. 2. A exibição dos extratos é necessária à própria prestação de contas, sendo não apenas compatível com o rito especial, mas decorrência lógica da própria obrigação de prestação de contas da relação entre participante e instituição de previdência privada. 3. Para a caracterização do interesse de agir, pouco importa que tenha havido pagamento na conta corrente do autor e a entrega de extratos acerca da relação jurídica, subsistindo, ainda, a pretensão de prestação de contas e o interesse no esclarecimento acerca dos encargos incidentes. 4. Nas ações de prestação de contas aplica-se o prazo geral das ações que veiculam pretensão acerca de direito pessoal, sendo que sob a égide do revogado Código Civil, tal prazo era de 20 anos, sendo reduzido para 10 anos no Código Civil em viger. 5. Admitida a relação contratual entre os litigantes e reconhecido que a entidade de previdência privada administra bens ou interesses de terceiros, adequada é a ação de prestação de contas proposta pelos seus associados.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0720.11.002890-2/001 - COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO - 1º APELANTE: BRADESCO VIDA PREVIDENCIA S/A - 2º APELANTE: CREDIREAL BANCO CREDITO REAL ESTADO MINAS GERAIS S/A - APELADO(A)(S): LUCIA MARA COSTA VIEIRA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao agravo retido, rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva da ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e, ainda, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição e, por fim, negar provimento à primeira e à segunda apelações aviadas
DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA
RELATOR.
DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de primeira apelação interposta por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., às fls. 111/125, e de segunda apelação por CREDIREAL ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMPLEMENTAR - CREDIPREV, às fls. 126/143, em face de r. sentença de fls. 105/110 prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Visconde do Rio Branco nos autos de "ação de prestação de contas" julgada procedente para condená-las à prestação de contas requerida pela autora, ora apelada, LÚCIA MARA COSTA VIEIRA.
Em sua minuta recursal o primeiro apelante BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. requer preliminarmente, o conhecimento do agravo retido interposto. Alega, em síntese, que merece o r. decisum a quo ser substituído pois:
a) é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da causa pois "nunca administrou qualquer valor poupado pelo apelado", sendo que somente a partir de 1999 o BANCO BRADESCO S.A. passou a patrocinar os planos previdenciários do CREDIPREV, sendo que deixou de patrociná-los e "os participantes dos planos de previdência que eram funcionários do CREDIREAL puderam optar por efetuar a transferência das reservas acumuladas para os planos administrado pela requerida" BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., e, ainda, "somente é responsável pelos planos dos participantes que optaram pela transferência, o que não ocorreu no caso dos autos, posto que o próprio apelado não informa ter optado pela transferência do plano para a ora apelante";
b) ocorreu a prescrição pelo prazo qüinqüenal visto que "o apelado se desligou de seus planos de previdência junto à CREDIPREV há mais de 5 anos, sendo que o próprio autor declarou em sua exordial que fora 'admitido em 09/06/1978 e demitido em 09/08/1993";
c) no mérito, afirma que "no contrato de previdência complementar, o dever de prestar contas é imputado àquele que administra as contribuições dos participantes, ou seja, o administrador dos fundos alheios, que é a entidade previdenciária" e que o autor se desligou do CREDIPREV antes da "transferência das reservas acumuladas pelas contribuições de participantes e patrocinadores para plano administrado por entidade aberta de previdência privada, no caso a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", sendo que "é responsável pelos planos dos participantes que optaram pela transferência, o que não ocorreu no caso dos autos, posto que o próprio apelado não informa ter optado pela transferência do plano para a apelante";
d) como o autor não transferiu à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. quaisquer valores, não há qualquer documento a ser exibido.
A apelante CREDIREAL ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMPLEMENTAR - CREDIPREV, também requereu o conhecimento do agravo retido e, diz que:
a) há inépcia da inicial pois avia pedidos incompatíveis com o rito da ação de prestação de contas (prestação de contas e...
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