Acórdão nº 1.0000.13.021517-1/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelAntônio Armando Dos Anjos
Data da Resolução21 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoHabeas Corpus

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Não tendo o habeas corpus sido instruído com os documentos necessários para aferir o alegado constrangimento que o paciente estaria sofrendo, o não conhecimento da impetração é medida que se impõe. Writ não conhecido.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.021517-1/000 - COMARCA DE JOÃO MONLEVADE - PACIENTE(S): RAFAEL LUCIO BENEDICTO - AUTORID COATORA: JD V CR COMARCA JOÃO MONLEVADE - INTERESSADO: RANGEL ADRIANO APARECIDO PEIXOTO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO WRIT, COM RECOMENDAÇÃO.

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

RELATOR.

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS (RELATOR)

V O T O

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Dr.ª Anésia Gomes Alves Teixeira, advogada inscrita na OAB/MG sob o n.º 103.249, em favor de RAFAEL LÚCIO BENEDICTO, alhures qualificado, em execução penal, objetivando a concessão do regime aberto ou prisão domiciliar, ao argumento de que sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de João Monlevade, autoridade apontada coatora.

Com outras considerações, em resumo, alega a impetrante que o paciente cumpria pena por crime anterior e se viu absolvido de nova imputação, sem que a falta grave então considerada (novo crime) fosse cancelada ou mesmo restabelecido o regime aberto.

O pedido liminar foi indeferido pelo despacho de f. 20-21, oportunidade em que requisitadas as informações de praxe, tendo a autoridade apontada coatora justificado a impossibilidade de apresentação das mesmas, via fax (f. 25).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do il. Procurador Dr. Aléssio Guimarães (f. 37-38), opinou pela conversão do julgamento em diligência para oficiar a Secretaria e para a prestação de novas informações pela autoridade coatora.

Em síntese, é o relatório.

De pronto, verifico que a diligência requerida pelo il. Procurador de Justiça Oficiante se deve ao fato de que este habeas corpus não foi devidamente instruído pela parte interessada, tratando-se de ônus, entretanto, atribuído ao impetrante.

Com efeito, ao interessado cumpre colacionar as decisões que objetiva desconstituir, instruindo os autos de tal sorte a permitir a completa compreensão de suas alegações.

Na espécie, como visto alhures, almeja o...

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