Acórdão nº 1.0479.09.162338-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelCláudia Maia
Data da Resolução13 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. USO NA QUALIDADE DE POSSUIDOR E NÃO DE MERA DETENÇÃO. PROVA REQUERIDA REGULARMENTE. SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA AÇODADA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CASSAÇÃO.

Deve ser cassada a sentença que promove o julgamento da lide olvidando do pedido de produção probatória oportunamente apresentado por uma das partes, mormente se a decisão final é proferida admitindo fato que era expressamente objeto de impugnação pela prova oral reclamada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0479.09.162338-5/001 - COMARCA DE PASSOS - APELANTE(S): M.T.T.A. REPRESENTADO(A)(S) P/ PAI(S) M.D.A. P.F.T., RAFAEL TOZZI CALIXTO E OUTRO(A)(S) SUCESSOR DE PATRICIA DE FARIA TOZZI - APELADO(A)(S): SEBASTIAO LEMOS MACEDO ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE JOSE GENEBALDO DE OLIVEIRA MACEDO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao agravo retido.

DES. CLÁUDIA MAIA

RELATORA

DES. CLÁUDIA MAIA (RELATORA)

V O T O

Trata-se de embargos de terceiro oposto por PATRÍCIA DE FARIA TOZZI em desfavor do ESPÓLIO DE SEBASTIÃO LEMOS MACEDO, sobrevindo sentença às fls. 235/239, pela qual a eminente Juíza de Direito Patrícia Maria Oliveira Leite extinguiu o processo, sem resolução do mérito (nos termos do art. 267, VI, do CPC), reconhecendo sua ilegitimidade ativa.

Inconformada com a sentença a embargante interpôs recurso de apelação pedindo, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido oportunamente aviado (pelo qual alega cerceamento de defesa). No mérito, em si, aduziu que reside no imóvel com seus dois filhos menores desde o falecimento de sua tia, que morava no lugar em questão, razão pela qual teria legitimidade para se valer da presente via. Explica que tal condição advém da qualidade de familiar dos proprietários (já que é filha e sobrinha deles) e do interesse em salvaguardar a habitação da família, nos termos da Lei n° 8.009/1990 e, em especial, seu art. 5°. Bate pela impossibilidade material de divisão do imóvel, devendo a impenhorabilidade recair sobre sua totalidade, sob pena de restar descaracterizado o escopo protetivo do instituto. Enfim, pleiteia seja o apelo provido, conforme as razões expostas.

Contrarrazões às fls. 273/284, com alegação preliminar de ilegitimidade ativa (por não haver penhora sobre porção do bem de propriedade da embargante ou onde ela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT