Acórdão nº 1.0024.13.051409-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelCabral Da Silva
Data da Resolução11 de Junio de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - DECISÃO MANTIDA.

- O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho, desacompanhada de meios hábeis e suficientes de convencimento do julgador, tanto primevo quanto de 2º grau de jurisdição.

- A mera declaração desacompanhada de tais requisitos não passa, d.m.v., de mera presunção juris tantum, devendo ser presunção jure et de juri acompanhada aquela de documentos irretorquíveis que comprovem a aludida pobreza do suplicante.

- Se a parte está sendo patrocinada por advogado contratado se presume uma contrapartida pecuniária em relação aos serviços profissionais prestados.

- Recurso não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.13.051409-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): CARLOS HENRIQUE VIEIRA - AGRAVADO(A)(S): JOAO CESAR GOMES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em .

DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA

RELATOR.

DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA (RELATOR)

V O T O

Em sua minuta recursal o agravante alegou, em síntese, que a decisão deve ser revista, uma vez que é pobre no sentido legal, pois basta a simples declaração para que seja concedida os beneplácitos da justiça gratuita. Afirmou que seus bens e suas contas foram bloqueados pela Justiça Federal. Asseverou que todos os documentos referentes a sua contabilidade, bem como a contabilidade das empresas foram apreendidos pela justiça federal. Diante do exposto, requereu fosse dado provimento ao recurso.

Em sede de despacho vestibular, deferi o efeito suspensivo requerido pela parte agravante.

Prestou informações o juízo primevo às fls. 247 - TJ.

O agravado não foi intimado, conforme certidão de fls. 250 - TJ.

Nos termos do artigo 105, II do Regimento Interno do TJMG, não cabe sustentação oral no presente instrumento.

É o necessário relatório.

Decido.

A meu sentir e ver razão não assiste ao ora agravante, pelos motivos que passo a expor.

Primeiramente saliento que a parte está sendo patrocinada por advogado contratado, pelo que, se presume uma contrapartida pecuniária em relação aos serviços profissionais prestados.

Nesse sentido:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ADVOGADO. DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI. O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Recurso especial não conhecido. (Acórdão unânime da Quarta Turma do STJ- Decisão proferida em 08/09/98, no REsp...

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