Decisão Monocrática nº 5018410-18.2013.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 16 de Agosto de 2013

Data16 Agosto 2013
Número do processo5018410-18.2013.404.0000

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em sede de ação declaratória de nulidade de ato administrativo federal que, indeferindo o pedido liminar, deixou de determinar à ré que suspendesse a exigência de retorno da autora à sua lotação originária, em Rondônia, local onde desempenhava suas atividades antes da remoção a pedido, mantendo-a lotada em Londrina, para onde fora transferida em razão de doença de seus familiares.

Em suas razões recursais, a parte-agravante sustentou que alienou seus bens em Porto Velho, ante os excessivos gastos na manutenção de patrimônio em duas cidades tão distantes (Porto Velho e Londrina), constituindo vida nova nesta última, conjuntamente com seu filho e marido, após para ali haver se removido por motivo de saúde de seus genitores. Aduz que a determinação de retornou ao TRE/RO, quando toda sua situação se estabilizou em Londrina, cidade na qual vem recebendo o apoio da família, amigos, médico e psicólogo para enfrentar a perda de seus pais, demonstra que há, sim, urgência na concessão do provimento antecipatório postulado. Assevera que o retorno à Rondoônia implicará o desemparo de seus familiares no momento em que mais necessita, não tendo condições de arcar com as preocupações inerentes à busca de moradia, manutenção de duas residências, interrupção do acompanhamento psíquico e separação dos demais membros de sua família para cumprir apenas um ano de serviço no TRE/RO, já que está apta a aposentar-se com proventos integrais em 18-10-2014. Aponta a quebra da unidade familiar com o retorno à capital Porto Velho, donde resulta a impossibilidade de cessação dos efeitos de sua remoção, dada a desproporcionalidade entre os prejuízos sofridos pela recorrente em razão do retorno e a vantagem que será obtida pela Administração com o seu retorno à lotação de origem.

É o breve relatório.

Decido.

Eis o teor da decisão agravada:

Trata-se de ação movida por Durvalina Socorro Paiva Carvalho Azevedo contra a União objetivando, in verbis:

'...

- Conceder a tutela de urgência pleiteada, sem que seja ouvida a parte contrária, suspendendo a exigência de retorno da autora à sua lotação originária, em Rondônia, mantendo-a em Londrina, em observância das normas constitucionais, especialmente a proteção da família e, da necessidade de continuar com seu tratamento de saúde, uma vez que inexiste o receio de periculum in mora inversum;

...'

Para tanto, a parte autora, servidora pública federal integrante dos quadros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, discorreu acerca do acolhimento de anterior pedido administrativo de remoção para esta cidade, onde passou a exercer atividades em uma das zonas eleitorais, por motivo de saúde de sua genitora.

Todavia, com o falecimento daquela dependente, houve revogação do ato de remoção, sendo então concedido período de trânsito de 20 dias para retorno ao Tribunal de origem. Em face disso, afirmou que aqui residiria com marido e filho, os quais possueiriam vínculos nesta cidade, tendo, também, alienado suposto patrimônio que possuía em Porto Velho/RO, adquirindo imóvel nesta localidade.

Além disso, com tal acontecimento sua saúde emocional fragilizou-se, agravando-se, ainda mais, com a notícia da necessidade de retornar à lotação de origem, o que configuraria violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e manutenção da família, salientando, destarte, suposta possibilidade de manutenção da remoção na forma do art. 36, III, 'b', da Lei 8.112/90.

Por fim, afirmou que seria interesse da Administração Pública sua manutenção em uma das Zonas Eleitorais de Londrina, tendo em vista ofício da douta Presidência do TRE/PR nesse sentido.

Os autos, então, vieram à conclusão.

É o relatório! Decido:

Além de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, o pedido de tutela antecipada demanda comprovação de urgência face ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 273, caput e inciso I).

No caso, todavia, não vislumbro fundamentos para acolhida do pedido de urgência formulado pela parte autora.

Conforme se infere, a remoção outrora concedida foi lastreada no art. 36, inciso III, letra 'b', da Lei 8.112/90 e, conforme cópias do procedimento administrativo anexadas à petição inicial, submeteu-se ao disposto na Resolução TSE 23.092/09, que regulamentou referido dispositivo legal no âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais.

De efeito, conforme trecho do Parecer Jurídico 031/2011 da Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, encartado no evento 1 (PROCADM107), in verbis:

'...

  1. A remoção a pedido do servidor, por motivo de doença em pessoa da família, encontra previsão no artigo 36, II, 'b', da Lei nº 8.112/1990 e no art. 5º , III, 'b' da Resolução do TSE nº 23.092/2009. Ela pode ser deferida quando o cônjuge, companheiro, ou dependente for portador de doença, comprovada por junta médica oficial e conste de seus assentamentos funcionais como dependente econômico. Vejamos:

Lei nº 8.112/1990.

'Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único: Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I - (...);

II - (...);

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

  1. ( ...);

  2. por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

    Resolução nº 23.092/2009:

    'Art. 5º A Remoção ocorre nas seguintes modalidades:

    I - de ofício, no âmbito de cada tribunal regional, no interesse da Administração;

    II - a pedido do servidor, por permuta, a critério da Administração;

    III - a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, nas seguintes situações:

  3. para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e

    dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

  4. por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (g.n.)

  5. em virtude de concurso de remoção.'

    (...)

    À luz do que dispõe a legislação acima referenciada e consoante a documentação acostada aos autos de nº 150/2010 - SGP, esta assessoria jurídica opina favorável ao deferimento do pedido formulado pela servidora Durvalina Socorro Carvalho Azevedo Simões, para a sua remoção temporária para o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, a disposição do Cartório Eleitoral da cidade de Londrina, por motivo de saúde de sua mãe Terezinha Carvalho Azevedo, com fundamento nos artigos 36, III, 'b' e 16, da Resolução do TSE nº 23.092/2009.

    ...'

    Acerca do tema, determina, ainda, a Resolução TSE 23.092/09 em seus artigos 16 e 20:

    Art. 16. A remoção por motivo de saúde fica condicionada à apresentação de laudo emitido por junta médica oficial, integrada, sempre que possível, por especialista na área da doença sob exame.

    Parágrafo único. O laudo médico deve ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

    I - se o local da residência do paciente é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;

    II - se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado;

    III - se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso positivo, se houve agravamento do quadro que justifique o pedido;

    IV - se a mudança de domicílio pleiteada tem caráter temporário e, em caso positivo, qual a época da nova avaliação médica.

    Art. 20. O retorno do servidor ao órgão de origem ocorre da seguinte forma:

    I - quando encerrar a situação vinculada às hipóteses constantes das alíneas a e b do inciso III do art. 5º desta Resolução;

    II - mediante nova permuta.

    Parágrafo único. Os servidores removidos na vigência da Res.-TSE nº 22.660/2007, que tiverem interesse, poderão retornar ao órgão de origem, a critério da Administração, observado o prazo mínimo de dois anos de permanência na localidade em que se encontre prestando serviço.

    Assim, vê-se que, desde o deferimento do pedido administrativo, era a parte autora sabedora, na forma do inciso I do art. 20 da Resolução TSE 23.092/09, do condicionamento da remoção à manutenção das condições para as quais tinha sido deferida.

    Nesse sentido, leia-se a expressa ressalva feita por meio da Manifestação 107/2011, da Diretoria Geral do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (evento 1, PROCADM8), ora destacados:

    '...

    7 - O item IV, do parágrafo único do art. 16 da Res. TSE n. 23.092/2009 foi atendido, uma vez que a mudança de lotação da servidora deve perdurar enquanto houver necessidade de tratamento de sua genitora.

    Em conclusão, após detida análise dos elementos constantes nos autos, manifesto-me pelo deferimento do pleito da servidora, no sentido de conceder sua...

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