Decisão Monocrática nº 5018443-08.2013.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 16 de Agosto de 2013

Número do processo5018443-08.2013.404.0000
Data16 Agosto 2013

Vistos, etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária objetivando a suspensão da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada pela União, por infração de trânsito tipificada no art. 218, III, do CBT, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

Sustenta a agravante, em síntese, que a suspensão de sua CNH foi arbitrária, uma vez que não foi notificado.

DECIDO.

No caso dos autos, a medida judicial esgota totalmente o objeto da demanda, tornando todos os atos posteriores, tais como a contestação e a própria sentença, absolutamente ineficazes, em razão da concessão definitiva do direito pretendido pelo demandante.

É de se observar, ainda, que a medida imposta tem caráter notadamente irreversível. Caso, ao final, não seja acolhida a pretensão do agravado, já terá havido o esgotamento do objeto da demanda.

A medida judicial viola, nesse sentido, disposição legal expressa do art. 273, § 2o, do Código de Processo Civil, in verbis:

"§2º. Não se concederá a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado".

Também há afronta ao art. 1º da Lei nº 9.494/97, que determina a aplicação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 às ações em que há pedido de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública:

"§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação".

Não se olvide que a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494/97 foi proclamada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), provisoriamente, no julgamento da Medida Cautelar na ADC nº 4.

Para a concessão da antecipação da tutela, medida de cunho satisfativo, que constitui verdadeiro adiantamento da decisão final, devem restar demonstrados a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora, isto é, o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, caput e inc. I, do CPC).

No caso em tela, o autor postula a declaração de nulidade da penalidade de multa aplicada pelo cometimento da infração capitulada no art. 218, III, da Lei n. 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, proveniente do auto de infração n. T044047436.

Não houve qualquer nulidade no Procedimento Administrativo de aplicação da penalidade.

Nesse passo, cabe transcrever as informações prestadas pela 9ª Superintendência Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, in verbis:

"(...)

  1. Pretende o autor a anulação do auto de infração nº. T044047436.

  2. Alega, em síntese, a existência de vícios na autuação realizada pelo agente.

  3. Inicialmente, a título de esclarecimento, informamos que, diferente do manifestado pelo autor, não cabe a este órgão "atribuir" limites de velocidade em rodovias federais, uma vez que tal ato compete ao órgão executivo rodoviário da União por força do art. 21, II e III da Lei 9.503/97 (CTB):

    Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

    [...]

    II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

    III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

  4. Passando à análise dos fatos, no dia 14/08/2012, no km 143 da rodovia federal BR 473, o policial responsável pela autuação, utilizando do equipamento radar portátil pertencente a este Órgão registrou a infração pelo descumprimento do art. 218, III, do CTB, cometida em veículo conduzido pelo autor e de sua propriedade.

    Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

    [...]

    III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

    Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

    Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.

    (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

  5. Diante disso, após prévia abordagem, foi lavrado o respectivo auto de infração, nos termos do §2º, art. 280 da Lei nº. 9.503/97 (CTB) e art. 2º., §1º., II da Resolução nº. 149/2003 do CONTRAN:

    Lei 9.503/97:

    Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    I - tipificação da infração;

    II - local, data e hora do cometimento da infração;

    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

    [...]

    § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

    Resolução nº. 149/2003:

    Art. 2°. Constatada infração pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou ainda comprovada sua ocorrência por equipamento audiovisual, aparelho eletrônico ou por meio hábil regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

    § 1°. O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:

    [...]

    II - por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento que será definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;

    [...]

    (Grifamos)

  6. Com relação ao radar utilizado para constatar a infração, informamos que o mesmo atendeu aos requisitos expostos na Resolução nº. 396/2011 do CONTRAN (documento anexo), que regulamenta a utilização do equipamento para constatar a infração:

    Art. 3° O medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:

    I - ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;

    II - ser aprovado na verificação metrológica pelo INMETRO ou entidade por ele delegada;

    III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.

  7. Conforme cópia do certificado expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, em anexo, com validade de 20/12/2011 a 18/12/2012, o equipamento encontrava-se devidamente verificado na data de cometimento da infração.

  8. Consultando a inicial, constata-se que os termos utilizados pelo autor confundem a correta interpretação do fato em análise.

  9. Conforme já referido no item 4 deste expediente, o medidor de velocidade utilizado para constatar a infração é do tipo portátil2, motivo pelo qual é inverídica a afirmação de que o radar utilizado enquadra-se na categoria móvel.

  10. A fim de diferenciar os tipos de medidores, transcrevemos abaixo, trecho da Resolução nº. 396/2011 do CONTRAN:

    Art.1° A medição das velocidades desenvolvidas pelos veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques nas vias públicas deve ser efetuada por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos:

    [...]

    III - Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via;

    IV - Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo.

  11. Conforme o campo 7 do auto de infração, foi utilizado o radar portátil, marca Kustom, modelo Falcon. Segue abaixo a descrição do radar, extraída da Portaria INMETRO/DIMEL nº 071/97 em anexo:

    [...]

    1.6 Descrição: Instrumento para medição da velocidade de deslocamento de veículos automotivos, portátil, com princípio de funcionamento baseado no princípio DOPPLER. É constituído basicamente por sistemas transmissor e receptor, um mostrador e dispositivo de controle. Pode ser montado em um tripé ou em um veículo para monitoração estacionária da velocidade de veículos.

  12. Portanto, improcede a argumentação do autor de que a fiscalização de velocidade não poderia ter ocorrido sem que fosse observado o disposto no art. 6, §1º. Vide campo 7 do auto de infração.

    Resolução nº. 396/2011 do CONTRAN, visto que o dispositivo aplica-se tão somente aos medidores do tipo móvel, observadas as características previstas no art. 1º., III supracitado:

    Art. 6° A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observadas as disposições contidas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume 1, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

    § 1° A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa R-19 conforme legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km.

    [...]

    (Grifamos)

  13. Outro fato afirmado pelo autor sem a devida comprovação é a inexistência da placa R-19 (velocidade máxima permitida) no km 144, devidamente consignada pelo policial no campo observações do auto de infração3.

  14. Cabe lembrar que que os testemunhos prestados pelos policiais são dotados de fé pública e, em princípio, devem ser reputados válidos. Neste caso, há a...

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