Acórdão nº 1.0091.09.015019-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Alberto Deodato Neto |
Data da Resolução | 11 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Rec Em Sentido Estrito |
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO - PROVA TÉCNICA ELABORADA POR UM ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - RÉU PRONUNCIADO - MATERIALIDADE DELITIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE - INVIABILIDADE - AFERIÇÃO DO DOLO DO AGENTE - QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES - MANUTENÇÃO - IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Embora o §1º, do art. 159, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.690/08, disponha que o exame pericial, na falta de perito oficial, deverá ser elaborado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, nossos Tribunais, cientes das dificuldades de se atender a esta exigência, principalmente em Comarcas do interior, que, em regra, não dispõe do número de profissionais capacitados necessários à realização do laudo, há muito vem flexibilizando-a, restringindo-a às hipóteses em que se tratar de perito leigo, ou seja, aquele que não possua especialização na área específica do exame.
II - Para a pronúncia são suficientes a certeza da materialidade e indícios de autoria.
III - Para que o réu seja absolvido sumariamente com base na legítima defesa, é necessário que a prova seja, de plano, perfeitamente convincente da ocorrência da exclusão da ilicitude.
IV - Se a prova produzida não afasta manifestamente o animus necandi, impõe-se seja o pedido de desclassificação submetido à apreciação pelo Conselho de Sentença, juízo constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
V - As qualificadoras devem ser julgadas pelo Conselho de Sentença, salvo quando forem manifestamente improcedentes.
VI - É prevalente nos crime afetos ao Tribunal do Júri a incidência do brocardo in dubio pro societate, jamais podendo a incerteza beneficiar o réu.
REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0091.09.015019-3/001 - COMARCA DE BUENO BRANDÃO - RECORRENTE(S): LUCIANO DE SOUZA BUENO - RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: ADRIANO APARECIDO AZEVEDO CARDOSO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ALBERTO DEODATO NETO
RELATOR.
DES. ALBERTO DEODATO NETO (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Luciano de Souza Bueno contra a...
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