Acordão nº 20130852192 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 19 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelRITA MARIA SILVESTRE
Data da Resolução19 de Agosto de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20130852192

RECURSO ORDINÁRIO – RECORRENTE: SÉRGIO MARQUES CAPELAS RECORRIDO: SANTANA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA E OUTRO1 ORIGEM: 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP

EMENTA. Vínculo de emprego – Contrato de prestação de serviços pessoa jurídica em atividade-fim – Elementos configuradores do vínculo - Diante do princípio da primazia da realidade, o contrato de prestação de serviços entre as partes foi firmado em fraude aos preceitos trabalhistas, visto que as demais provas nos autos não deixam dúvidas acerca do sistema adotado na reclamada em contratar empregados em atividade meio e atividade fim da empresa, por meio de mão de obra terceirizada e, principalmente, contrato particular de prestação de serviços com pessoa jurídica, sob a roupagem de autonomia na relação jurídica, quando, na realidade, os próprios sócios destas empresas trabalhavam de forma pessoal, subordinada e mediante salário, como no caso do reclamante, estando presentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. Recurso do autor a que se dá provimento. Vistos, etc. A r. sentença de Origem, cujo relatório se adota, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Moisés Bernardo da Silva, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (fls.189/191). Embargos declaratórios do reclamante julgados improcedentes, fl. 201. O reclamante interpõe recurso ordinário, às fls. 203/232. Pretende a devolução dos valores recolhidos a título de custas processuais, alegando que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego e unicidade contratual com a reclamada, alegando que o liame de emprego emerge e independe da vontade das partes ou interpretação negocial do prestador ou credor dos serviços, mas da realidade fática. Aduz que as funções desempenhadas pelo autor e ratificadas pelas testemunhas são típicas da atividade fim das recorridas, situação ratificada pela Súmula 331, do c. TST, o que por si só é suficiente para concluir o vínculo de emprego. Argumenta que, a prova testemunhal comprovou a exclusividade nos serviços e que era subordinado aos diretores e proprietários da reclamada, sendo que as notas fiscais e contratos nada comprovam em vista da teoria da Primazia da Realidade, havendo fraude aos preceitos trabalhistas. Aponta que abriu a empresa a pedido da ré e depois que iniciou na reclamada. Assevera que tinha horário previamente estabelecido a cumprir, que foi preposto da empresa em processos judiciais, e que participou de entrevista para ingressar na reclamada. Requer o reconhecimento do 1.

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Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 629708; data da assinatura: 14/08/2013, 03:22 PM ínculo de emprego de 10/08/2006 a 30/05/2009, com anotação em CTPS, bem como a condenação da reclamada em horas extras e reflexos; férias em dobro; 13º salários; FGTS; verbas rescisórias; multa fundiária; indenização de seguro desemprego; PIS; e multa do artigo 477 da CLT; entrega do TRCT e multa astreinte; auxílio refeição; indenização por danos morais e declaração de formação de grupo econômico com a 1ª reclamada. Ausentes as contrarrazões. É o relatório.

VOTO 2. Conheço da medida recursal, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 3. Busca o reclamante o reconhecimento de vínculo de emprego no período 10/08/2006 a 30/05/2009, com anotação em CTPS, vez que foi contratado pela reclamada como gerente de crédito, em agosto/2006, sendo obrigado a constituir empresa, em 30/03/2007, quando passou a receber o salário de R$4.000,00, através de notas fiscais. Afirma que as provas documentais e testemunhais apontam para o contrato realidade e revelam que os serviços prestados pelo reclamante se deram com exclusividade e subordinação hierárquica, em fraude aos preceitos trabalhistas, notadamente, porque desenvolvia atividades ligadas à consecução do empreendimento empresarial. Prospera o inconformismo do recorrente. A 1ª reclamada reconheceu a prestação de serviços por parte do reclamante a partir de 10/08/2006, alegando que esta ocorreu de forma autônoma, sendo que a partir de 01/06/2007, firmou contrato de prestação de serviços com a...

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