Acordão nº 20130854667 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 19 de Agosto de 2013

Número do processo20130854667
Data19 Agosto 2013

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: VT E FUND PRÓ-SANGUE HEMOCENTRO DE SP RECORRIDO: RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO VERA CRUZ ORIGEM: 66ª VT DE SÃO PAULO

SEXTA PARTE. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. De acordo com o disposto no art. 129, da Constituição Estadual e na Súmula nº 04, do E. 2º TRT, inexiste distinção entre o servidor público estatutário e aquele contratado pelo regime instituído pela CLT para a obtenção do adicional intitulado sextaparte. Recurso Ordinário a que se nega provimento neste particular.

Recurso Ordinário da reclamada pelas razões de fls. 89/92 pretendendo a reforma da r. sentença de fls. 82/84 que acolheu os pedidos da reclamatória. Irresignação fundada, em síntese, na sexta-parte e no quinquênio e as respectivas bases de cálculo e reflexos. Contrarrazões às fls. 96/105. Parecer da D. Procuradoria às fls. 107/108 de lavra da I. Procuradora Sandra Borges de Medeiros, pelo parcial provimento ao apelo, para que a sentença seja alterada “quanto à base de cálculo dos quinquênios, que deve incidir apenas sobre o salário-básico”. (fl. 108) É o relatório. VOTO 1. Juízo de admissibilidade Hipótese de aplicação do Decreto-lei nº 779/69. Por tempestivo e regular, conheço do recurso. A r. sentença arbitrou à condenação o valor de R$ 25.000,00 (fl. 84), ao tempo que o salário mínimo era de R$ 622,00. Portanto, não há falar em remessa necessária, uma vez que se trata de condenação inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Inteligência do § 2 o, do artigo 475, do CPC e da Súmula 303, I, a, do C. TST.

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  1. Juízo de mérito 2.1. Sexta-parte. Base de cálculo. Reflexos Não merece reforma a decisão a quo no que se refere à concessão da sexta-parte. Em primeiro lugar, porque a ré é uma Fundação Estadual, sendo-lhe, por conseguinte, aplicável o artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo. Em segundo lugar, o citado dispositivo legal preconiza que ao servidor público é assegurado o recebimento da sexta-parte dos vencimentos integrais concedida aos servidores que contarem com 20 anos de efetivo exercício, sendo certo que, segundo conceito doutrinário, servidor público é gênero do qual empregado público é espécie. Assim, partindo-se dessa premissa, depreende-se que o artigo 129, da Constituição Estadual, é aplicável ao caso em apreço, eis que tal norma não restringiu os benefícios por ela concedidos apenas aos servidores públicos estatutários e nem excluiu os celetistas. Portanto, considerando que a norma não fez tal distinção, é ela também aplicável aos servidores regidos pela CLT, que é o caso da autora. No mesmo sentido, esse C. Tribunal já pacificou seu posicionamento por meio da Súmula nº 04, in verbis:

“SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTAPARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, AO FAZER REFERÊNCIA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, NÃO DISTINGUE O REGIME JURÍDICO PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO DE DIREITO.”

Ademais, dúvida não resta quanto à condição de servidora pública da reclamante, vez que a recorrida enquadra-se no art. 124, caput, da Constituição Paulista, que define o termo servidores públicos para fins de aplicação do art. 129 do mesmo Diploma Legal:

“Artigo 124 - Os servidores da administração

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira.”

Aliás, esse é o entendimento do Exmo. Sr. Ministro Milton de Moura França proferido no voto dos autos do RR 706092/2000:

“CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – INCORPORAÇÃO DA SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, de 1989, assegura ao servidor público estadual direito ao adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos seus vencimentos integrais, aos vinte anos do efetivo exercício. Servidor público, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, “como se pode depreender da Lei Maior é a designação genérica ali utilizada para englobar, de modo abrangente, todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho profissional com as entidades governamentais, integrados em cargos ou empregados da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público. Em suma, são os que entretêm com o Estado e com as pessoas de Direito Público da Administração indireta relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência” (“in” Curso de Direito Administrativo, 15ª ed., Malheiros Editora, págs. 230/231). O Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE – é autarquia, de forma que seus servidores são destinatários do preceito constitucional em exame. Recurso de revista não provido.”

Com o fito de dar solução à questão, a OJ Transitória 75, da SBDI-1, dispõe:

“75. Parcela “sexta parte”. Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Extensão aos empregados de sociedade de economia mista e empresa pública.

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