Acordão nº 20130863445 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 19 de Agosto de 2013

Data19 Agosto 2013
Número do processo20130863445

Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região

PROCESSO TRT Nº 0002232-36.2012.5.02.0049 RECURSO ORDINÁRIO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: FUND. PRÓ SANGUE HEMOCENTRO DE S.P. RECORRIDO : MARCOS JUVENAL DOS SANTOS

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. DIREITO DO SERVIDOR ESTATUTÁRIO Aquele que exerce função pública, sob a regência da CLT (empregado público), não faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto para os servidores públicos estaduais da administração pública direta, autarquias e fundações (arts. 124 e 129 da Constituição Paulista). Ressalvado entendimento pessoal. Recurso ordinário a que se dá provimento.

Da r. sentença de fls. 47/49-verso, cujo relatório adoto, que julgou procedente a reclamatória, recorre a reclamada às fls. 51/54, não se conformando com o deferimento do quinquênio e da sexta parte e seus reflexos. Contrarrazões às fls. 56/59. Parecer do i. Ministério Público do Trabalho às fls. 61. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Não é a hipótese de recurso de ofício, não se sujeitando a lide ao duplo grau de jurisdição, nos termos da Súmula nº 303, inciso I, alínea “a”, do TST. MÉRITO Insurge-se a reclamada, ora recorrente, contra o deferimento da gratificação correspondente ao adicional por tempo de serviço por quinquênio e à sexta parte dos vencimentos do trabalhador recorrido, prevista na Constituição Estadual, por ter completado mais de 20 anos de serviço. Tem razão. a

Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 629382; data da assinatura: 14/08/2013, 02:55 PM

Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região

Ressalvado o meu entendimento pessoal no sentido de ser devido o pagamento da sexta parte, com fulcro nos arts. 124 e 129, da Constituição Estadual, acompanho o posicionamento majoritário adotado por esta Colenda , que considera que o empregado público não faz jus ao título em comento. O recorrido presta serviços à reclamada, na qualidade de empregado público, sob o regime jurídico previsto na legislação trabalhista (CF/88, art. 173, parágrafo 1ª, II), e por esta razão, não é destinatário das disposições constantes dos artigos 124 e 129, da Carta Estadual, que não contempla o empregado público com os títulos reclamados nesta ação. Assim, acolho o inconformismo. As demais questão não são analisadas, face à reforma da r. sentença que culminou na improcedência da demanda. ACORDAM os...

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