Acordão nº 20130852206 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 19 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelRITA MARIA SILVESTRE
Data da Resolução19 de Agosto de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20130852206

RECURSO ORDINÁRIO – RECORRENTES: 1. RIMET EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E COMÉRCIO S/A 2. JOSÉ BEZERRA DA SILVA FILHO RECORRIDOS: os mesmos ORIGEM: 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP

EMENTA. PROVA DA ENTREGA DOS EPI´S – EQUIPAMENTOS INADEQUADOS QUE NÃO ELIDIRAM A DOENÇA PROFISSIONAL – RESPONSABILIDADE PATRONAL – DANOS MORAIS. Inquestionável que o surgimento da doença está justificada pelos altos índices de ruídos constatados pelas medições na reclamada, cujos protetores auriculares tipo concha e plug não reduziram o risco em parâmetros que pudessem afastar a lesão, que com o passar dos anos foi evoluindo e desencadeou na moléstia atualmente diagnosticada, perda auditiva induzida por ruído ocupacional PAIRO. As informações de atividade do INSS demonstram que foram quase 10 (dez) anos de labor exposto ao agente nocivo (ruído acima do permitido na norma regulamentadora, 85 db), contemporâneos ao início das queixas do reclamante. Outro importante fator e que rechaça qualquer argumento da recorrente, é a circunstância de não haver nos autos exames admissionais que evidenciem que o autor era portador de doença preexistente. De qualquer forma, ainda que se pudesse admitir o fornecimento dos protetores de forma adequada e desde o início do pacto laboral, a prova técnica revelou a existência de doença profissional, levando à crer que, realmente, inexistiu efetiva proteção física contra a agressividade do agente de risco identificado na perícia. Decerto, não basta a simples entrega dos equipamentos, nem mesmo o uso contínuo, se o principal escopo de proteção à saúde do trabalhador não for alcançado de nenhuma forma. Vã a tentativa patronal em se eximir da responsabilidade que lhe cabe. Preconiza a literatura médica que as doenças profissionais são entidades mórbidas insidiosas, em sua maioria de lenta e gradual manifestação e evolução, a teor do disposto no artigo 20 da Lei nº 8.213/91, ordinariamente desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente. Trata-se, à toda evidência, de doença típica e de ação progressiva, que certamente não se instalou em poucos dias e cuja aquisição pode até mesmo ser imperceptível, especialmente, quando não há submissão constante dos empregados ativados em condições especiais de trabalho, ao necessário acompanhamento médico. Conclui-se pela total impossibilidade de eximir a reclamada da carga obrigacional que

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Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 629709; data da assinatura: 14/08/2013, 03:22 PM he é cobrada, atribuindo a responsabilidade objetiva ao empregador, como preconizada o artigo 927 do Código Civil, em seu parágrafo único, que é a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza e condições, risco para os direitos de outrem. Recurso da reclamada que se nega provimento. Vistos, etc. A r. sentença de Origem, cujo relatório se adota, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. André Eduardo Dordster Araújo, julgou procedente em parte a ação trabalhista (fls. 332/335). Embargos declaratórios opostos pela reclamada, rejeitados (fls. 342 e 347). A reclamada interpõe recurso ordinário, às fls. 349/359. Aduz, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa na medida em que foi indeferida a oitiva de sua testemunha por Carta Precatória para fins de comprovar a entregar de EPI´s, desde o início do liame empregatício. Assevera que deixou de constar em ata de audiência os fundamentos da advogada para o requerimento da oitiva testemunhal; que na primeira audiência a testemunha compareceu, mas esta foi antecipada por solicitação do reclamante e realizada sem a presença da reclamada. Discorre que cabe a ré a prova da entrega de EPI´s seja por prova documental ou oral, buscando a colheita do depoimento da testemunha da ré. Insurge-se contra as multas aplicadas por litigância de má fé, em embargos declaratórios. No mérito, alega que o autor sempre fez uso de EPI´s, não havendo conduta culposa da reclamada pelos danos causados ao reclamante; que deve o Juízo indicar o critério adotado para a fixação do dano moral, sendo que para que haja a responsabilidade civil e consequente indenização, mister de verifique a ocorrência de um fato juridicamente enquadrado como ilícito, o que não ocorreu no caso. Aduz que, mesmo que se a prática de algum ato que atingiu a honra e boa fama do reclamante, a CLT prevê apenas o pagamento das parcelas devidas pela dispensa imotivada. Argumenta que o autor continuou trabalhando até a dispensa, não restando comprovado que sofreu abalos ou alteração na sua rotina ou que tenha sofrido incapacidade ou impossibilidade de realização de alguma tarefa. Sendo mantida a decisão, deve o valor da indenização ser adequado, observado o princípio da razoabilidade, a intensidade do sofrimento, a conduta do ofendido e a demora no ajuizamento da ação. Aduz que cumpriu a obrigação de fazer, não havendo que falar em mora e impossibilidade de recebimento de valores junto à seguradora e indenização compensatória, sendo que o instituto da astreinte é incompatível com a Justiça do Trabalho. Insurge-se, por fim, com a condenação em honorários periciais e o valor arbitrado a este título. O reclamante interpõe recurso adesivo, às fls. 363/365. Busca a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, diante da doença laboral, PAIR, e a redução da capacidade para o trabalho, em face da angústia do ofendido, o caráter punitivo e a função pedagógica ao ofensor. Requer o pagamento de indenização pela garantia de emprego, nos termos do artigo 118, da Lei 8.213/91 e Súmula 378, II, do c. TST. Assevera que se houve perda auditiva, laborou em ambiente insalubre acima de 85 decibéis, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade. Sustenta que a indenização por danos morais é isenta de recolhimentos previdenciários e fiscais em razão da natureza indenizatória da verba. 1.

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Contrarrazões, às fls. 367/369 e 370/374. É o relatório.

VOTO 2. Conheço das medidas preenchidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMADA 3. Postula a reclamada a nulidade do julgado a quo, alegando que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de sua testemunha por Carta Precatória, necessária para comprovar a entrega de EPI´s, desde o início do liame empregatício. Não vislumbro o alegado cerceamento de defesa. No despacho de fl. 297, as partes foram intimadas para se manifestar sobre os esclarecimentos do perito e se pretendiam produzir provas de audiência especificando-as. Caso pretendessem ouvir testemunhas deveriam apresentar o rol, sob pena de serem ouvidas somente aquelas que comparecessem na forma do artigo 825 da CLT. A reclamada peticionou impugnando os esclarecimentos e informou que pretendia produzir prova de audiência, através do depoimento pessoal do reclamante e apresentação de testemunhas. Assim, entende-se da manifestação da ré, que a mesma traria suas testemunhas independente de intimação. O autor arrolou a sua à fl. 308. Considerando que a audiência foi designada para o dia 08/11/2012, durante a Semana de Conciliação, o E. Juiz adiantou e redesignou a audiência, já que não houve acordo entre as partes, consignando em tempo, que: “(...) a audiência foi antecipada a pedido da advogada do autor, o que oi feito, sem prejuízo à ré, cuja advogada compareceu às 14h20.”. (fl. 312). ecursais, orque

Apenas durante a nova audiência de instrução, a reclamada arrolou sua testemunha, afirmando que pretendia ouvi-la por Carta Precatória, ou que, se comprometia a trazê-la, independente de intimação, caso fosse adiada a audiência. Alegou que a prova testemunhal era para comprovar a entrega de EPI´s e que testemunha compareceu na audiência anterior e não foi arrolada tempestivamente. O Juízo indeferiu o requerimento porque instada a arrolar a testemunha em oportunidade pretérita, a ré não o fez. Além disso, fundamentou o Juízo que a prova da entrega de EPI´s é documental, especialmente para se verificar se os equipamentos são...

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