Acórdão nº 2006.38.03.003235-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 12 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Souza Prudente
Data da Resolução12 de Agosto de 2013
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região – Em 12/08/2013.

Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator

APELAÇÃO CÍVEL 2006.38.03.003235-6/MG Processo na Origem: 200638030032356

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: CLEBER EUSTAQUIO NEVES

APELADO: GOL TRANSPORTE AEREOS S/A

ADVOGADO: ALEXSANDRO SILVA MARTINS E OUTROS(AS)

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, julgando improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União Federal e a empresa GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A (sucedida por VRG LINHAS ÁREAS S/A), em que se busca a concessão de tutela jurisdicional, no sentido de que seja assegurado aos portadores de deficiência, comprovadamente carentes, o direito ao passe livre e gratuito, mediante a reserva mínima de 02 (duas) poltronas, por aeronave, para essa finalidade, em todos os vôos realizados em território nacional.

Após rejeitar as preliminares de ausência de inadequação da via eleita e de incompetência suscitada pelas promovidas, o juízo monocrático julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de ausência de regulamentação da Lei nº. 8.899/94, no tocante ao transporte aéreo, e de que a concessão da medida postulada implicaria em desequilíbrio do contrato de concessão firmado pela União Federal e pela empresa concessionária do aludido serviço (fls. 355/362).

Em suas razões recursais, insiste o douto Ministério Público Federal no acolhimento da sua pretensão, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático, destacando que o seu pleito limita- se a ordenar-se a fiel observância do quanto restou estabelecido no art. 1º da Lei nº. 8.894/1994, a que se encontra contratualmente obrigada a empresa promovida, nos termos da cláusula oitava do contrato de concessão por ela celebrado, na determinação de que “A CONCESSIONÁRIA obriga-se a observar e respeitar os direitos dos usuários dos serviços (leia-se, inclusive, os direitos dos portadores de deficiência), nos termos do art. 6º da Lei 8.078/90, sem prejuízo das normas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica, e legislação complementar, que regem essa relação jurídica”.

Sustenta, ainda, que, eventual desequilíbrio financeiro do contrato de concessão em referência, decorrente do cumprimento do aludido texto legal, haveria de ser resolvido em outras instâncias, não se podendo admitir que sirva de suporte para negar-se o exercício do direito legalmente assegurando aos portadores de deficiência, no particular (fls.365/368).

Com as contrarrazões de fls. 392/400 e 403/421, insistindo a União Federal nas preliminares de inadequação da via eleita, ao argumento de que a presente ação estaria sendo utilizada como substitutiva de ação direta de inconstitucionalidade por omissão do poder público, e de incompetência do juízo monocrático.

A douta Procuradoria Regional da República, pelo provimento do apelo (fls. 432/434).

Este é o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL 2006.38.03.003235-6/MG Processo na Origem: 200638030032356

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: CLEBER EUSTAQUIO NEVES

APELADO: GOL TRANSPORTE AEREOS S/A

ADVOGADO: ALEXSANDRO SILVA MARTINS E OUTROS(AS)

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Não merece êxito a preliminar de inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal, veiculada nestes autos, consistiria na declaração de inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar eficaz norma constitucional não merece prosperar, tendo em vista que, diferentemente do que sustenta a União Federal, por intermédio da presente ação busca-se o efetivo cumprimento de disposição legal, devidamente regulamentada, em que se assegurou aos portadores de deficiência física, comprovadamente carentes, o direito ao livre acesso gratuito aos serviços de transporte interestadual. Não se trata, pois, de suprir-se omissão do poder público, no particular, mas sim de dar-se cumprimento aos atos normativos por ele editados, garantidores de tal direito.

De igual forma, também não prospera a preliminar de incompetência do juízo monocrático, ao argumento de que a eficácia do julgado a ser proferido nestes autos é de âmbito nacional.

Com efeito, em casos que tais, a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em se tratando de ação civil pública, onde se busca a concessão de tutela jurisdicional de eficácia nacional, como na hipótese em comento, cabe ao autor da demanda optar pela Seção Judiciária que deverá ingressar com a ação, conforme se vê, dentre muitos outros, do seguinte julgado:

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A UNIÃO E AUTARQUIAS FEDERAIS, OBJETIVANDO IMPEDIR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAÍBA DO SUL. EVENTUAIS DANOS AMBIENTAIS QUE ATINGEM MAIS DE UM ESTADO-MEMBRO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LOCAL DO DANO.

  1. Conflito de competência suscitado em ação civil pública, pelo juízo federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, no qual se discute a competência para o processamento e julgamento dessa ação, que visa obstar degradação ambiental na Bacia do Rio Paraíba do Sul, que banha mais de um Estado da Federação.

  2. O Superior Tribunal de Justiça tem o pacífico entendimento de que o art. 93, II, da Lei n. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor não atrai a competência exclusiva da justiça federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, quando o dano for de âmbito regional ou nacional. Conforme a jurisprudência do STJ, nos casos de danos de âmbito regional ou nacional, cumpre ao autor optar pela Seção Judiciária que deverá ingressar com ação.

    Precedentes: CC 26842/DF, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Rel.

    p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, DJ 05/08/2002; CC 112.235/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 16/02/2011.

  3. Isso considerado e verificando-se que o Ministério Público Federal optou por ajuizar a ação civil pública na Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes/RJ, situada em localidade que também é passível de sofrer as consequências dos danos ambientais que se querem evitados, é nela que deverá tramitar a ação. A isso deve-se somar o entendimento de que "a ratio essendi da competência para a ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por isso que, o juízo federal do local do dano habilita-se, funcionalmente, na percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate da lide" (CC 39.111/RJ, Rel.

    Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 28/02/2005). A respeito, ainda: AgRg no REsp 1043307/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2009; CC 60.643/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 08/10/2007; CC 47.950/DF, Rel.

    Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 07/05/2007.

  4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no CC 118.023/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 03/04/2012) – sem grifos no original.

    Rejeito, assim, as preliminares em referência.

    ***

    A todo modo, convém esclarecer, por oportuno, como garantia da eficácia plena deste julgado, em sua dimensão territorial, e por se tratar de questão de ordem pública, que o colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento, no sentido de que “a restrição territorial prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (7.374/85) não opera efeitos no que diz respeito às ações coletivas que visam proteger interesses difusos ou coletivos stricto sensu, como no presente caso” (CC 109.435/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 15/12/2010).

    Quanto ao mérito, conforme já visto, a pretensão deduzida nos presentes autos ampara-se no fundamento de que, embora a Lei nº. 8.899, de 29 de junho de 1994, tenha assegurado aos portadores de deficiência, comprovadamente carentes, o direito ao passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual, a empresa promovida não estaria cumprido a disposição legal em referência, ao argumento de que o seu regulamento (Decreto nº. 3.691/2000 e Portaria Interministerial nº. 03/2001), somente asseguraria tal direito em relação aos serviços de transporte interestaduais terrestres e aquaviários.

    Os referidos textos normativos encontram-se redigidos com estas letras:

    Lei nº. 8.899, de 29 de junho de 1994:

    Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

    Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

    Decreto nº. 3.691, de 19 de dezembro de 2000:

    Art. 1º As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1º da , observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995.

    Art. 2º O Ministro de Estado dos Transportes disciplinará, no prazo de até trinta dias, o disposto neste Decreto – grifei.

    Portaria Interministerial nº. 03, de 10 de abril de 2001:

    OS MINISTROS DE ESTADO DOS TRANSPORTES, DA JUSTIÇA E DA SAÚDE, no uso das...

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