Acórdão nº 47911 de Tribunal Superior Eleitoral, 6 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelHENRIQUE NEVES DA SILVA
Data da Resolução 6 de Agosto de 2013
EmissorTribunal Superior Eleitoral
Tipo de RecursoResolucao

F .r i 1 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 479-11.2012.6.26.0011 - CLASSE 32 -ARAÇATUBA - SÃO PAULO Relator: Ministro Henrique Neves da Silva

Recorrente: Marcelo Martin Andorfato

Advogados: Anderson Pomini e outros

Recorrido: Aparecido Sério da Silva

Advogados: Ademar Aparecido da Costa Filho e outros Representação. Divulgação de pesquisa irregular. Art. 33, § 30, da Lei n° 9.504197. 1. O art. 33, § 30, da Lei n° 9.504197, prevê que a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações sujeita os responsáveis à pena de multa, não prevendo essa norma legal a exigência que a divulgação contenha as informações previstas no caput do mesmo artigo. 2. Conforme decidido pelo Tribunal em caso similar (REspe n° 27.576, rei. Min. Ari Pargendler, DJE de 23.10.2007), "para a aplicação de qualquer penalidade, faz-se necessária a expressa previsão legal, não se admitindo a ampliação do rol eiencado na legislação eleitoral por analogia".

Recurso especial provido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em prover o recurso, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 6 dç/aosto de 2013. MINIS eOHr

ENRIQÚE NEVES DA SILVA - RELATOR

REspe n°479-11.2012.6.26.0011 ISP 2 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA: Senhora Presidente, Marcelo Martin Andorfato interpôs recurso especial (fls. 65-76) contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que deu provimento a recurso de Aparecido Sérgio da Silva e reformou a sentença do Juízo da 11a Zona Eleitoral daquele estado, para julgar procedente a representação e condenar o recorrente ao pagamento de multa pela divulgação de pesquisa em desacordo com o art. II da Res.-TSE n° 23.364 (fls. 58-62).

O acórdão regional possui a seguinte ementa (fl. 59): Recurso eleitoral. Representação. Artigo 11 da Resolução TSE n° 23.364. Divulgação de pesquisa eleitoral em site de relacionamentos. Omissão das informações obrigatórias. Irregularidade configurada. Provimento do recurso. Multa aplicada. O recorrente alega, em síntese, que: a) o recurso tem apenas a pretensão de obter a correta subsunção dos fatos aos dispositivos violados; b) o acórdão regional afrontaria os arts. 33, § 3 1, da Lei das Eleições e 18 da Res.-TSE n° 23.364, aplicáveis somente nos casos de pesquisas divulgadas sem registro, pois é incontroverso que a pesquisa objeto da demanda foi devidamente registrada, conforme demonstrado nos autos; c) não seria o responsável pela pesquisa, porquanto apenas retransmitiu os dados divulgados pela empresa Ibope, a qual deveria atender ao art. 11 da referida resolução; d) o acórdão recorrido divergiria de julgados do TSE e do TRE/SP quanto à aplicação de multa a quem divulga pesquisa registrada, mas sem as informações previstas no caput do art. 33 da Lei das Eleições;

REspe n°479-11.2012.6.26.001 1/SP 3 e) "a norma foi violada e, por arrastamento, a Corte Regional criou um ilícito que não existe, fato esse que deve ser coibido por essa Colenda Corte" (fi. 76). Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial, para julgar improcedente a representação. Na decisão de fls. 133-136, dei...

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