Acordão nº 20130895290 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 26 de Agosto de 2013

Data26 Agosto 2013
Número do processo20130895290

Proc. n.º 0002131-47.2012.5.02.0421 (20130057388) 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba Recorrente: DG COMÉRCIO DECORAÇÃO DE EMBALAGENS LTDA Recorrido : LEIDIANE FERREIRA DA COSTA SAMPAIO I - RELATÓRIO Recurso ordinário da ré, às fls. 152/163, arguindo falta de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. No mérito, alega que indevida a remuneração do intervalo intrajornada, uma vez que reduzido por norma coletiva, bem como horas extras do labor aos sábados e reflexos. Sustenta que a justa causa imputada à autora deve prevalecer. Assevera que indevidos honorários advocatícios a título de perdas e danos. A autora deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão da falta de informação de seu estado gravídico. Requer a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 241/244. É o relatório. II. CONHECIMENTO O recurso é tempestivo. Depósito recursal e custas às fls. 164/169. Conheço do recurso porque presentes os requisitos legais. III. FUNDAMENTAÇÃO

Preliminar. Nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Argui a ré que às fls. 143 lhe foi determinada a juntada do contrato de trabalho da autora assinado e à autora que apresentasse comprovante de residência da época do referido contrato. As partes foram

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Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 635482; data da assinatura: 21/08/2013, 02:10 PM ntimadas do ato em 10/4/2013 (fls. 144). Em 12/4/2013 a recorrente ingressou com pedido de dilação de prazo para a juntada do documento, uma vez que a documentação foi remetida pela empresa ao arquivo morto (fls. 149/150). O pedido não foi apreciado porque a petição chegou aos autos após a prolação da sentença de fls. 145/148-verso. Alega que mesmo com o pleito de dilação de prazo formulado, a sentença dispôs que a recorrente não cumpriu a determinação. Por outro lado, a autora simplesmente descumpriu a determinação, incidindo na confissão ficta. Com efeito, a empresa deve juntar seus documentos com a defesa (art. 845 da CLT). Fora desses momentos é impossível a juntada de documentos, salvo se forem novos ou a parte provar que não pode juntá-los por algum motivo. A empresa foi citada da reclamatória em 31/7/2012 (fls. 26) e tinha até 21/8/2012 para procurar os documentos relativos ao contrato de trabalho da autora, mas não o fez. Depois de proferida a sentença, em que são analisados os fatos da causa, já não é mais possível juntar documentos. Por fim, ressalte-se que a parte deveria ter acompanhado o pedido de dilação probatória, uma vez que já havia sido cientificada da data da prolação da sentença. Rejeito. Mérito. 1. Intervalo intrajornada. Alega a ré que é indevida a remuneração do intervalo intrajornada e reflexos, uma vez que reduzido por norma coletiva. A redução do intervalo legal por meio de norma coletiva, viola o disposto no ordenamento jurídico vigente, conforme o artigo 71

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Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 635482; data da assinatura: 21/08/2013, 02:10 PM a CLT e seus parágrafos. É salutar observar que o intervalo intrajornada destinase não apenas à alimentação do empregado, mas também ao seu descanso, tendo sido concebido como medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo, ainda, garantido por norma de ordem pública, não se submetendo ao livre arbítrio das partes, nem às conveniências da reclamada ou à negociação dos sindicatos (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988). Assim, não poderia a empresa dispor desse direito, suprimindo ou reduzindo-o; trata-se de norma de ordem pública. Dessa forma, devida a remuneração de uma hora a título de intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50%, nos moldes da Súmula 437 do TST, abaixo transcrita: Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 pela Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012) I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (...

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