Acórdão nº 0001588-26.2013.4.01.3200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 2 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Hilton Queiroz |
Data da Resolução | 2 de Julio de 2013 |
Emissor | Quarta Turma |
Tipo de Recurso | Recurso em Sentido Estrito |
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0001588-26.2013.4.01.3200/AM RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADOR: MARCO FRATTEZI DE GONÇALVES
RECORRIDO: ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA BARBOSA
DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU
RECORRIDO: MARCICLEI SOUSA MIRANDA
ACÓRDÃO
Decide a Turma dar provimento ao recurso, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 02/07/2013.
HILTON QUEIROZ DESEMBARGADOR FEDERAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0001588-26.2013.4.01.3200/AM
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de fls. 105/106, na qual o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas declinou da competência em favor do Juízo Estadual.
De acordo com a decisão recorrida, “(...) a denúncia descreve a conduta de uso de documento falso pelo acusado ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA BARBOSA e falsificação de documento público pelo acusado MARCICLEI SOUSA MIRANDA, consistente em um certificado de conclusão do Ensino Médio, supostamente expedido pela Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Estado do Amazonas.” (...) “o denunciado ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA BARBOSA teria utilizado o referido documento falso, apresentado-o à empresa MARSHAL – ACADEMIA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE LTDA; objetivando participar do Curso de Formação de Vigilantes, concluindo com êxito o citado curso” (fl. 106).
O Juízo de origem declinou da competência para o Juízo Estadual sob o fundamento de que, apesar da atividade de vigilância sofrer fiscalização do DPF, “(...) não há notícia de que quaisquer dos requisitos exigidos pelo órgão federal tenham sido fraudados.” (fl. 106).
Decisão mantida pelo magistrado, à fl. 117, no juízo de retratação.
Ao final, o ilustre Procurador Regional da República, dr. Elton Ghersel, opinou pelo provimento do recurso (fls. 123/124).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
“É consabido que as empresas desse ramo empresarial exigem, de regra, como requisito essencial para a contratação e, por evidente, para a participação em curso de formação e reciclagem, a conclusão do Ensino Médio.
Com efeito, trata-se, na verdade, de requisito que ultrapassa as exigências do Poder Público, porque o Departamento da Polícia Federal, órgão responsável pela fiscalização da atividade de segurança...
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