Decisão Monocrática nº 5015416-55.2012.404.7112 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 26 de Agosto de 2013

Número do processo5015416-55.2012.404.7112
Data26 Agosto 2013

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, atinente a diferenças vencimentais de 28,86% em favor de servidores militares, condenando os embargados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença entre o montante apresentado pelos mesmos e o valor acolhido pelo Juízo.

A parte exequente/embargada, preliminarmente, alega deficiência na formação do incidente, uma vez que faltantes as fichas financeiras e relatórios de evolução funcional dos servidores militares. No mérito, sustenta que a limitação do cálculo a dezembro de 2000, por força do disposto na MP nº 2.131/2000, caracteriza ofensa à coisa julgada, e que o título exequendo também não autorizou a compensação do reajuste de 28,86% com a parcela denominada complemento do salário mínimo. Alega, ainda, que em nenhum momento a União suscitou questão relacionada à Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET), não podendo agora opor-se à execução em razão disso. Por fim, sustenta que a condenação do patrono em multa por litigância de má-fé, em sede de sentença em embargos à execução, viola o disposto no art. 5º, XXXVI, da CF/88, bem como o disposto no art. 46 e seguintes do CPC, vez que pretende alterar a coisa julgada operada no título executivo judicial que deu origem à execução. Aduz que a recorrida deveria ter trazido a informação de concomitância de ações anteriormente ao trânsito em julgado da demanda originária, a fim de evitar tumulto processual, o que não fez, não podendo, portanto, ser acolhido o pedido tardio neste sentido. Defende deva ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que os embargos à execução tem por objeto, única e exclusivamente, a defesa do devedor, tendo sido operada a coisa julgada, especialmente quanto à eficácia condenatória do título executivo judicial que originou o processo de execução. Aponta, ainda, que do processo que originou a execução existem quadros indicativos de possibilidade de prevenção, os quais foram encaminhados, pelo Juiz Federal Distribuidor da época ao juízo responsável pelo julgamento da demanda originária, sendo que nos referidos quadros já constavam informações acerca da existência dos processos pelos quais o patrono do presente feito foi condenado por litigância de má-fé, de forma que o equívoco em relação à distribuição de demandas deu-se também por parte do poder judiciário. Diz ter havido cerceamento de defesa e ofensa ao disposto no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, não tendo a parte adversa, ademais, sido efetivamente prejudicada, ausente requisito indispensável à caracterização da litigância de má-fé (evento 3/APELAÇÃO10 e evento 3/APELAÇÃO23 do processo de origem).

Com contrarrazões (evento 3/CONTRAZ25 do processo de origem), subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório. DECIDO.

A sentença recorrida (evento 3/SENT8 do processo de origem), assim literaliza, verbis:

Trata-se de embargos à execução de sentença opostos pela União insurgindo-se sobre a aplicação do percentual de 28.86% aos militares.

Assevera, a União, que quando paga complementação do salário mínimo, nada é devido ao servidor, pois sofrendo o soldo majoração, automaticamente o valor do complemento do salário mínimo é recalculado. Ressalva que apenas haverá algum valor a ser pago se houver a incidência da diferença dos 28,86% sobre a GCET. Aduz que a GCET, para os praças, possui como base de cálculo o soldo do guarda-marinha, fazendo jus à integralização de diferenças no percentual de 1,36%. Diz que os valores devidos devem ser limitados a dezembro de 2000, em razão da edição da MP 2.131/2000.

A parte embargada apresentou impugnação aos embargos.

Os autos foram remetidos à Contadoria.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

No que concerne à limitação da apuração das diferenças devidas pela MP 2.131/01, ainda que o decisum não tenha limitado expressamente o pagamento das diferenças em questão, tal limitação decorre da lei e deve ser observada por ocasião da liquidação da sentença, conforme reiterada jurisprudência sobre o assunto.

Quanto à complementação do soldo e gratificações ao salário mínimo, em parte, está correta a União. Ressalte-se que para os servidores militares havia complementação ao salário mínimo somente do soldo, e os percentuais das demais gratificações eram computados sobre esse valor mínimo. Assim, somente é devido o percentual fixo relativo à GCET (1,36%), quanto aos exeqüentes que receberam complementação do soldo e gratificações pelo salário. Porém, para os exeqüentes que receberam o soldo de R$ 125,70, não houve tal complementação, sendo devidas diferenças no período de 08/1998 a 04/1999, conforme cálculo elaborado pelo Contador Judicial.

Quanto à GCET, também com acerto o cálculo da União, visto que seu valor deve ser considerado em separado para aplicação do percentual fixo relativo a 1,36%.

Assim, deve ser adotado para fins de execução o montante apurado pela Contadoria às fls. 37 e ss., atualizado até setembro/2007.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, declarando como correto o valor da execução aquele apontado pela Contadoria às fls. 37 e ss. dos autos, atualizado até setembro/2007. Condeno os embargados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença entre o montante apresentado pelos embargados e o valor acolhido na presente sentença, nos termos dos artigos 20, § 4º e 21, parágrafo único do CPC.

Em sede de embargos de declaração a sentença restou integrada nos seguintes termos (evento 3/SENTE19 do processo de origem):

(...)

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, conheço dos embargos por serem tempestivos.

Da coisa julgada

Assiste razão em parte à União.

Os exeqüentes ingressaram com a execução de sentença nº 2003.71.12.006652-4, da qual foram opostos os presentes embargos à execução. Tal execução teve como base o título formado pela sentença proferida na ação ordinária (de mesmo número) e que transitou em julgado em 16.10.2006.

Ocorre que aquela sentença é ineficaz em relação aos autores Clayton Gomes Weissmann e Marco Aurélio Birk, haja vista a incidência dos efeitos da coisa julgada em relação às decisões proferidas nos autos nº 2003.71.12.001243-6 e 2002.71.12.2006139-0, conforme demonstrado às fls. 82 e segs. Isto porque tais decisões, além de solucionarem ação ordinária idêntica, transitaram em julgado em datas anteriores, mais especificamente em 26.09.2006 e 27.04.2006, respectivamente (art. 301, §§1º a 3º do CPC). Aliás, nestas duas ações houve início da execução do título, já tendo sido opostos os respectivos embargos aos executivos, sendo que no primeiro até houve sentença transitada em julgado.

Assim, esses exequentes devem ser excluídos da execução promovida nos autos nº 2003.71.12.006652-4, pois desamparados de título executivo judicial que embasou o executivo.

O mesmo não ocorre com o exeqüente Everton Kovalski, devendo ser mantido no pólo ativo desta execução nº 2003.71.12.006652-4, pois está acobertado dos efeitos da coisa julgada em face da sentença que formou o respectivo título.

Isso porque, embora tenha ajuizado idêntica ação ordinária postulando a diferença dos 28,86%, que foi distribuída sob o nº 2003.71.12.000250-9, a sentença proferida nesta última ação somente transitou em julgado em 11.09.2009, posteriormente aquela baseada no aludido executivo nº 2003.71.12.006652-4. Portanto, se há falta de título executivo eficaz, em relação a este autor, esta ausência de título se faz somente naquele processo nº 2003.71.12.000250-9.

Dos honorários de sucumbência e da litigância de má-fé

A questão do percentual dos honorários de sucumbência, fixados na sentença embargada, não apresenta contradição com o julgado, pois está de acordo com a valoração dos fatos apreciados na lide, sendo proporcional e razoável.

No que tange a litigância de má-fé, entendo que deve ser acolhida a pretensão da União e fixada em desfavor apenas do advogado dos exeqüentes, porquanto, além de ser o mesmo patrono em todas os processos, foi o único responsável pela concomitância das ações.

Assim, o advogado, ao promover concomitantemente ações idênticas e promover execuções simultâneas sobre o mesmo direito, procedeu de modo temerário (art. 17, V, CPC), pois poderia ter ensejado um indevido pagamento em duplicidade por parte da executada União.

Fixo, para tanto, a multa no percentual de 1% sobre o valor total que arbitrou à execução de sentença (fl. 294 dos autos do executivo em apenso).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço e ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para:

  1. excluir Clayton Gomes Weissmann e Marco Aurélio Birk da execução de sentença promovida nos autos nº 2003.71.12.006652-4.

  2. condenar o advogado Clodomiro Pereira...

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