Acordão nº 20130910940 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 30 de Agosto de 2013

Data30 Agosto 2013
Número do processo20130910940

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª

PROCESSO TRT/SP nº 000204376.2012.5.02.0431 ESPÉCIE DO PROCESSO: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: TANIA MARIA FERREIRA BENEDUCCI RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL RECORRIDO: PREVI CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ORIGEM: 1ª VT DE SANTO ANDRÉ PLANO DE SAÚDE. BANDEIRA. ALTERAÇÃO. Não há que se falar em incorporação ao contrato de trabalho da bandeira de plano de saúde, notadamente quando a operadora de saúde complementar contratada pelo empregador não é cláusula contratual. Quando o empregador assume a obrigação de conceder plano de assistência médica o benefício incorporado é o fornecimento de assistência o qual será contratado no mercado, dentre as opções ofertadas diante da livre concorrência. O negócio jurídico entabulado entre empregador e operadora é relação comercial, unicamente afeta às partes, contratante e contratado, não integrando o contrato de trabalho. ECONOMUS PLUS – CASSI. As operadoras Plus e Cassi assinaram contrato de cooperação, pelo qual os usuários de cada uma teriam acesso aos serviços conveniados da outra, em regime de reciprocidade, convênio que vigeu entre os anos de 2009 e 2010. Porém essa circunstância não se agregou ao contrato de trabalho da Reclamante por concernir a acordo de cunho comercial entre as operadoras, as quais não são partes da relação jurídica empregatícia. Recurso da Reclamante a que se nega provimento. Sentença proferida às fls. 361/364, a qual julgou o feito procedente em parte, complementada pela decisão de embargos declaratórios de fls. 381, com ciência às partes em 14 de março de 2013 (fls. 382, 5ª feira), com fluência recursal até o dia 22 de março de 2013. Recurso ordinário pela Reclamante às fls. 383/424, em que pretende a condenação da primeira Reclamada a não alteração de função, mudança de cargo ou alteração de localidade de trabalho; condenação solidária das Reclamadas; horas extras e reflexos; intervalo previsto no artigo 384 da CLT; integração do auxílio refeição e auxílio cesta básica à remuneração; redução 1

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª alarial; dano moral; PLR; progressão funcional; retorno do pagamento da verba 36; retorno ao plano de saúde cassi; integração das verbas no plano de complementação de aposentadoria; indenização pelo inadimplemento das verbas trabalhistas; descontos previdenciários e fiscais; honorários advocatícios. A subscritora do apelo tem poderes às fls. 33. O apelo é tempestivo, pois interposto em 22 de março de 2013. Não houve o pagamento de custas processuais face à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões pelo Economus Instituto De Seguridade Social às fls. 427/435, em que rebate as razões recursais. Contrarrazões pelo Banco do Brasil S/A às fls. 436/458, em que rebate as razões recursais. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto a matéria posta não está dentre as elencadas no artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho. É o relatório. V O T O I. Conhecimento. O recurso ordinário é conhecido ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Incompetência da Justiça do Trabalha para questões relacionadas à previdência complementar. A r. decisão aclaratória de fls. 381 reconheceu a incompetência material da justiça do trabalho para julgar os pedidos atinentes à integração de verbas (horas extras, integração do auxílio refeição e cesta alimentação) ao salário contribuição para fins da previdência complementar. De início, cumpre esclarecer que no Brasil existem três regimes previdenciários: a) Regime Geral da Previdência Social (RGPS); b) Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS); c) Regime de Previdência Complementar. “O RGPS é regime de previdência social de organização estatal, contributivo e compulsório, administrado pelo INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, sendo as contribuições para ele arrecadadas fiscalizadas e normatizadas pela Receita Federal do Brasil.” (Ivan Kertzman, Curso Prático de Direito Previdenciário, 6ª ed., Ed. Juspodivm, 2009, p. 30” Em relação aos Regimes Próprios de Previdência Social, “fazem parte destes regimes os servidores públicos da 2

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União, dos Estados e dos Municípios que preferiram organizar o seu pessoal segundo um estatuto próprio.” (Idem, ob. Cit. p. 34) Já os Regimes de Previdência Complementar podem ser de dois tipos: a) Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos; b) Regime de Previdência Privada Complementar. “O Regime de Previdência Privada Complementar é facultativo e, obviamente, de natureza privada. É organizado de forma autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social e baseiase na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.” (Idem, ob. Cit. p. 36) Esse regime privado tem fundamento no artigo 202 da Constituição Federal, segundo o qual “o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar”. Este regime é regulado atualmente pelas Leis Complementares 108/01 e 109/01, sendo que a Lei Complementar 109/2001 regulamenta o regime de Previdência Complementar, enquanto a Lei Complementar 108/2001 trata dos planos de Previdência Complementar da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e os respectivos entes da Administração Pública indireta. A partir de 2008, o STF emitiu ementas a respeito da previdência privada decorrente do contrato de trabalho e a competência da Justiça do Trabalho, a teor do disposto no art. 114 da Constituição Federal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA COMUM PARA ANALISAR A CAUSA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações que envolvam a complementação de aposentadoria paga por exempregador. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria a cargo de exempregador. 3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindolhes, excepcionalmente, efeitos modificativos, anular o acórdão recorrido, dar provimento ao agravo regimental e negar seguimento ao agravo de instrumento da parte embargada. Nesse sentido, o AI 731.004/AgRsegundo/DF, rel. Min. Eros Grau; AI 746.595/DF, rel. Min. Menezes Direito e AI 751.077/DF, rel. Min. Cármen Lúcia (DJe 27.3.2009, 05.5.2009 e 07.8.2009, respectivamente).(STF AI 670715 AgRED Relator(a): Min. Ellen Gracie DJe 03/09/2010 – p. 1044) 3

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXEMPREGADOR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria a cargo de exempregador. Precedentes. II – Embargos de declaração acolhidos para, atribuindolhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão, bem como dar provimento ao agravo regimental, e assim, negar seguimento ao agravo de instrumento. (STF AI 692074 AgRED Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski – Dje 07/11/2011 – p. 215) A competência era da Justiça do Trabalho, se o pedido de complementação de aposentadoria decorresse do contrato de trabalho, ou seja, a causa de pedir e o pedido fossem fundamentados na relação de emprego. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho também era no sentido de que a Justiça do Trabalho era competente para julgar controvérsias nascidas entre empregados e instituições de complementação de aposentadoria criadas mediante normas regulamentadoras dos empregadores, pois nesse caso, a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, independentemente da transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos de aposentadoria a outra entidade, pois o contrato de adesão é vinculado ao de trabalho: I AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROS E DA PETROBRÁS. ANÁLISE CONJUNTA 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete à Justiça do Trabalho, à luz da redação dada ao artigo 114 da CF/88 pela EC nº 45/2004, a apreciação dos feitos nas hipóteses em que o plano de complção de aposentadoria resultar do contrato de trabalho, como na espécie. Precedentes. Agravo de Instrumento não provido..(RR: 245000 67.2009.5.04.0202, Relator: Maria Laura Franco Lima de Faria, Data de Julgamento: 06/02/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 15/02/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.1. Na esteira da jurisprudência desta Casa e conforme o disposto no art. 114 da Lei Maior, é competente a Justiça do Trabalho para dirimir...

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