Acordão nº 20130912314 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 30 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES
Data da Resolução30 de Agosto de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20130912314

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região

PROCESSO Nº : 000114721.2012.5.02.0047 RECURSO ORIGEM : ORDINÁRIO : 47a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RECORRENTE : LUCIANO MONTEIRO GUARDA RECORRIDA : ALERTA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.

A r. sentença de fls. 225/228, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Recurso Ordinário do Reclamante, às fls. 231/233, inconformado com a validade emprestada ao seu pedido de demissão, insistindo que deve ser reconhecida a dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias. Postula, ainda, diferenças de horas extras e reflexos, conforme demonstrado em sede de réplica. Custas, isento. Contrarrazões, às fls. 235/240. É o relatório. V O T O 1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Pedido de demissão. Verbas rescisórias. Como é cediço, a ruptura contratual mediante pedido de demissão do trabalhador deve ser firmemente comprovada, eis que é fato que contraria um dos mais basilares princípios que norteiam esta Justiça Especializada, qual seja, o da Continuidade da Relação Empregatícia.

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Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 637553; data da assinatura: 22/08/2013, 06:32 PM

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região

Pois bem. Afirma, inicialmente, o ora recorrente, que o fato de saber ler não significa que domine os direitos trabalhistas a que fazia jus quando de seu desligamento, sendo certo ainda que, contando com mais de um ano de serviço, devida era a assistência sindical quando da homologação de sua dispensa. No que toca à assistência sindical, com a razão o reclamante, conforme o que preconiza o § 1º, do art. 477, da CLT. Ocorre que, a despeito do TRCT acostado no volume apartado (doc. 141) não conter a referida assistência sindical, o próprio autor acabou por se contradizer quanto à forma de ruptura contratual, fragilizando sua tese sobre a ausência de tal assistência. Vejamos. Certo é que a reclamada acostou, no volume apartado, o pedido de demissão assinado pelo autor (doc. 140), onde consta que o motivo de sua saída da reclamada tinha por base "motivos particulares". Ora. Motivos particulares assim o são, não cabendo à reclamada interrogar o reclamante, tampouco obstar sua saída da empresa. Daí a necessidade de comprovação, pelo reclamante, de que sua assinatura no referido documento derivou de vício de consentimento, o que inocorreu no caso em tela, conforme se esposará a seguir. Na peça de ingresso (fl. 08), o reclamante afirmou que "foi dispensado dos serviços e encaminhado ao departamento pessoal para as providências necessárias. Chegando em tal setor foi lhe entregue uma carta para que copiasse de próprio punho, como se estivesse, de livre e espontânea vontade, solicitando sua demissão." (sic, gn) Bem por isso, já se percebe a primeira contradição, eis que, como referido acima, o documento nº 140, colacionado ao volume apartado, no qual o obreiro solicitou seu desligamento, não se apresenta como uma carta escrita de próprio punho, mas tão somente formulário genérico, com o motivo do desligamento a ser preenchido. Outra contradição que não nos passa ao largo: no presente recurso (fl. 232), o reclamante afirma que "a recorrida em tempo algum intimou o autor a comparecer em sua sede ou mesmo frente ao Sindicato para levar a efeito sua homologação" (sic). No entanto, e como já mencionado acima, o...

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