Acórdão nº HC 269697 / SP de T6 - SEXTA TURMA
Magistrado Responsável | Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) |
Emissor | T6 - SEXTA TURMA |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
HABEAS CORPUS Nº 269.697 - SP (2013⁄0132332-6)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
IMPETRANTE | : | DIMAS BOCCHI |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | YULLY DANIELLI PALMA (PRESO) |
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO.
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É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. O presente habeas corpus foi impetrado indevidamente como substitutivo de recurso ordinário.
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A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade. Demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade, não há falar em revogação da prisão preventiva.
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In casu, estando a prisão fundamentada na gravidade concreta dos fatos, justificada na significativa quantidade de droga mantida em depósito no poder da paciente - cerca de 77g de "crack", evidencia-se o risco para ordem pública, razão pela qual não há flagrante ilegalidade a ser sanada pela via estreita do remédio heróico.
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Writ não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, S.R.J. e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ⁄PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Brasília, 15 de agosto de 2013(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
HABEAS CORPUS Nº 269.697 - SP (2013⁄0132332-6)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : DIMAS BOCCHI IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : YULLY DANIELLI PALMA (PRESO) RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Y.D.P., apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n° 0006880-57.2013.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que a paciente teve seu flagrante convertido em prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343⁄06, em 21⁄11⁄2012 nos seguintes termos (fls. 21⁄23):
(...)
A prisão é legal.
O autor de prisão em flagrante delito e as peças que acompanham demonstra que a autoridade policial cumpriu todos os requisitos em sua elaboração.
Demonstram, ainda, que havia situação de flagrância a ensejar a prisão, bem como de que há prova da ocorrência do crime acima mencionado, de sua materialidade e indícios suficientes de que seja a ré a autora.
Como bem ressaltado pelo i. membro do Ministério Público, a ordem pública é um dos fundamentos da prisão preventiva, consistente na tranquilidade no meio social, a qual se traduz na tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das pessoas e do patrimônio; quando tal tranquilidade se vê ameaçada, deve ser decretada a prisão preventiva, a fim de evitar que o agente, solto, continue a delinqüir. A necessidade de se prevenir à reprodução de novos delitos é motivação bastante para prendê-lo (STF, HC 95.118⁄SP, 84.99⁄SP, 94.828⁄SP e 93.913⁄SC).
A presa mantinha em depósito considerável quantidade de entorpecente, com peso aproximado de 77 gramas. É de bom alvitre considerar que o entorpecente em tela é comumente fracionado em porções inferiores a uma grama, o que permite concluir que o entorpecente apreendido poderia ser cindido em mais de setenta e sete porções, em plena afronta a saúde pública, assim, estão presentes os requisitos para decretação da sua prisão preventiva e não concessão da liberdade provisória em Juízo quer com fiança ou sem fiança ou com imposição das medidas cautelares de natureza processual criada pela Lei n° 12.403⁄2011.
Por outro lado, a necessidade da manutenção da prisão está presente posto que a ré demonstre vida dedicada a prática de crimes e reiteração dessa conduta, de forma que em liberdade colocará em risco a segurança pública, com a grande possibilidade de voltar a delinquir.
Justifica-se, ainda, a prisão preventiva, para preservar a prova processual, garantindo sua regular aquisição, conservação e veracidade, imune a qualquer ingerência nefasta do agente.
Além disso, a custódia é uma forma eficaz de se assegurar à futura aplicação da pena, que será fatalmente frustrada caso, desde logo, não se prenda o agente. Na hipótese de conquistar a prematura liberdade, a fuga do distrito da culpa parece previsível.
Em face da gravidade do delito praticado pelo autor do fato, qual seja um crime equiparado a hediondo, fica claro que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva (art. 319 do CPP) não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato praticado e à periculosidade do seu autor.
Vale lembrar que conforme vem reiteradamente decidindo os nossos Tribunais, que mesmo que fosse o réu portador de primariedade, de bons antecedentes, de emprego e de residência fixos não obstariam a custódia cautelar (Habeas Corpus n. 250.863⁄3. São Paulo - 4° Câmara Criminal, Relator Passos de Freitas, 10 de março de 1998, v.u ).
Por fim, ressalta-se que a presa não reúne qualquer das condições autorizadoras de prisão provisória domiciliar (art. 318 do CPP).
Ante o exposto, em face de gravidade do delito coloca em perigo a ordem pública e da paz social, tornando-se necessária e adequada à prisão preventiva, em razão do que CONVERTO a prisão em flagrante de YULLY DANIELLI PALMA em Prisão Preventiva, nos termos da Lei n° 12.403⁄2011.
Posteriormente, em 12⁄12⁄2012, a custódia cautelar foi mantida, in verbis (fl. 65):
(...)
Nos termos da manifestação do Ministério Público (fls. 27), indefiro o pedido de liberdade provisória (fls. 02⁄07), mantendo-se a decisão de fls. 25⁄27- 1º apenso, já que permanecem os requisitos ensejadores da custódia cautelar.
Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus, que restou denegado, em acórdão assim fundamentado, no que interessa (fls. 9⁄13):
(...)
A ordem não comporta concessão.
A decisão copiada a fls. 119⁄121, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, está bem fundamentada e deve ser mantida.
Dos documentos que instruíram a impetração extraem-se a indicação da ocorrência dos fatos e suficientes indícios de autoria em desfavor da paciente. Segundo os...
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