Acórdão nº EDcl no AgRg no REsp 1328840 / RS de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro HUMBERTO MARTINS (1130)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.328.840 - RS (2012⁄0123499-0)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : R.W.F.
ADVOGADO : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(S)
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMBARGADO : OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. NÍTIDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA MATÉRIA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. VERBA SUCUMBENCIAL OMISSÃO NO JULGADO. ACOLHIMENTO.

  1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, o que não ocorreu no presente caso.

  2. O embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração; busca somente modificar o decidido no acórdão recorrido, o que é inviável.

  3. A Primeira Seção do STJ, na assentada do dia 8.5.2013, no julgamento do REsp 1.334.488⁄SC, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução 8⁄2008 do STJ), consolidou entendimento segundo o qual é possível a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado, não importando em devolução dos valores percebidos.

  4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a análise de suposta violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, 97 e 195, caput e § 1º e do art. 201, todos da Constituição Federal, sob pena da usurpação da competência do STF.

    Embargos de declaração do INSS rejeitados.

    PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA.

    Caracterizada a omissão no julgado, que, ao dar provimento ao Recurso Especial, silenciou quanto à inversão dos ônus da sucumbência.

    Embargos de declaração do beneficiário acolhidos sem atribuir-lhes efeitos infringentes, para, em integração ao acórdão embargado, inverter os ônus de sucumbência, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do INSS; acolheu os embargos de declaração de Roselmo Walter Friederich, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

    Brasília (DF), 13 de agosto de 2013(Data do Julgamento).

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.328.840 - RS (2012⁄0123499-0)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    EMBARGANTE : R.W.F.
    ADVOGADO : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(S)
    EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
    EMBARGADO : OS MESMOS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS(Relator):

    Cuida-se de dois embargos de declaração opostos por R.W.F. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pela Segunda Turma, que negou provimento ao agravo regimental do embargante, nos termos da seguinte ementa (fl. 535, e-STJ):

    "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.

  5. O reconhecimento pelo STF da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso especial.

  6. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, admite-se a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário em que se encontra o segurado e da devolução dos valores percebidos.

  7. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica a devolução dos valores percebidos.

  8. Descabe ao STJ, mesmo com a finalidade de prequestionamento, analisar suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF.

    Agravo regimental improvido. "

    Alega o INSS que "a permissão de desaposentação para nova aposentação, perante o mesmo regime do RGPS ou outro, somente será possível se reputado inconstitucional o § 2º do art. 18 da Lei 8.213⁄91. Não há qualquer outra aplicação da norma senão a que configura o presente caso. A lei expressamente proíbe a utilização das novas contribuições do aposentado para outro benefício de aposentadoria" (fl. 550, e-STJ).

    Requer o prequestionamento explícito dos artigos 5º, inciso XXXVI, 97 e 195...

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