Acórdão nº RHC 38229 / PB de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro JORGE MUSSI (1138)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Ordinario Em Habeas Corpus

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 38.229 - PB (2013⁄0167162-8)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : W.B.D.S. (PRESO)
ADVOGADOS : STELIO TIMOTHEO FIGUEIREDO
MARÍLIA DO CARMO ROCHA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PREVENTIVA. AFIRMAÇÃO DE PORTE DA DROGA PARA USO PESSOAL. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.

  1. Mostra-se incabível concluir-se pela sustentada desnecessidade da prisão preventiva, dado o alegado enquadramento equivocado da conduta do recorrente, que se declarou mero usuário da droga consigo encontrada, e não traficante, em sede de remédio constitucional, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.

    PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. CUSTÓDIA ANTECIPADA BASEADA NA GRAVIDADE DOS FATOS CRIMINOSOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. AGENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.

  2. Há constrangimento ilegal quando a preventiva encontra-se fundada na gravidade dos fatos criminosos denunciados, isso com base na própria conduta denunciada, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do art. 312 do CPP.

  3. Mostra-se necessária, devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do delito - apreensão de 36 gramas de maconha - a demonstrar que não se trata de tráfico de grande proporção, ou seja, a potencialidade lesiva da conduta em si considerada não é das mais elevadas -, e às condições pessoais do agente, primário, sem registro de antecedentes criminais e com residência fixa.

  4. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem.

  5. Recurso provido para revogar a custódia preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ⁄PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ⁄SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 13 de agosto de 2013(Data do Julgamento)

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 38.229 - PB (2013⁄0167162-8)

    RECORRENTE : W.B.D.S. (PRESO)
    ADVOGADOS : STELIO TIMOTHEO FIGUEIREDO
    MARÍLIA DO CARMO ROCHA
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por W.B.D.S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou a ordem no Writ n° 999.2013.000024-6⁄001, mantendo a decisão que converteu a prisão em flagrante do recorrente, ocorrida no dia 22-12-2012, em preventiva, nos autos da ação penal em que restou denunciado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343⁄2006 c⁄c art. 2º da Lei nº 8.072⁄90.

    Sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que não teria sido apresentada fundamentação concreta para a manutenção de sua constrição, reputando ausentes os requisitos autorizadores da segregação processual previstos no art. 312 do CPP.

    Faz ver que a gravidade abstrata do tipo penal supostamente violado e a suposta periculosidade do agente não seriam fundamentação idônea a sustentar a constrição antecipada.

    Aduz a desnecessidade da prisão, porquanto declarou que seria apenas usuário de drogas.

    Ressalta que é primário, possuidor de bons antecedentes, com residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita, predicados que lhe confeririam o direito de responder ao processo em liberdade.

    Requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor.

    Contrarrazoado, os autos ascenderam a este Superior Tribunal de Justiça, onde o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

    É o relatório.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 38.229 - PB (2013⁄0167162-8)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Compulsando-se os autos constata-se que o recorrente foi preso em flagrante delito em 22-12-2012 e posteriormente denunciado como incurso nas penas do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343⁄2006, porque trazia consigo 37 pequenos sacos de maconha, pesando aproximadamente 36 gramas, bem como a quantia de R$ 202,80 (duzentos e dois reais e oitenta centavos) (fls. 26).

    O Juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob os seguintes argumentos:

    No presente caso, foi cometido crime de trafico de drogas, saltando dos autos do inquérito policial, que pessoas como o denunciado, solto produz inquietação à ordem pública.

    Ora, tratando-se de indivíduo cuja índole revela-se periculosa, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, a fim de evitar que durante a instrução criminal venha a cometer novos delitos; bem como para garantia da instrução criminal e possível aplicação da Lei Penal, ficando ainda constando que o denunciado reside no Estado de São Paulo.

    [...]

    Como antes explicitado, emerge dos autos que coexistem no caso em análise provas da existência do crime e indícios suficientes da autoria, indícios esses que apontam o denunciado como autor do delito, concomitantemente com a necessidade de garantir a ordem pública, o fiel cumprimento da lei penal e a lisura da instrução criminal. Presentes, portanto, os requisitos e condições da prisão preventiva, ou seja, fumaça do bom direito e perigo da demora, devendo o Magistrado, em cumprimento a sistemática adotada pelo Código de Processo Penal, decretar a prisão preventiva dos denunciados. (fls. 71 e 72)

    Inconformada, a defesa ingressou com remédio constitucional perante o Tribunal de origem que, entendendo suficiente e fundamentada a decisão de primeiro grau, denegou a ordem, nos seguintes termos:

    In casu, a decisão atacada está devidamente fundamentada, nos termos do artigo 93, IX da Constituição Federal, sendo possível identificar os motivos de fato e de direito ensejadores da manutenção da prisão cautelar, conforme trechos a seguir transcritos:

    [...]

    Como se vê, no...

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