Acórdão nº REsp 1170239 / RJ de T4 - QUARTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro MARCO BUZZI (1149)
EmissorT4 - QUARTA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.170.239 - RJ (2009⁄0240262-7)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : L.C.S. E OUTROS
ADVOGADO : DIOGO GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE : G.C.A.I.D.S.L.
ADVOGADO : RENATO JOSÉ LAGUN E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS
RECORRIDO : C.R.D.L.L.
ADVOGADO : SÍLVIO VIOLA

EMENTA

RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTES DE EXAME MÉDICO, CUJO RESULTADO INDICOU, ERRONEAMENTE, SER O FETO PORTADOR DE “SÍNDROME DE DOWN” - TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E OS DEMANDANTES – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONDENARAM O CODEVEDOR SOLIDÁRIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AOS PAIS, EXCLUÍDA A HIPÓTESE DE REPARAÇÃO À FILHA, ENTÃO NASCITURO À ÉPOCA DOS FATOS.

INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.

  1. Hipótese em que pais e filho ingressaram em juízo postulando danos morais suportados durante a gestação, em razão de erro médico, consistente em diagnóstico indicativo de ser o feto portador de “Síndrome de Down”. Exames posteriores que afastaram a aludida patologia cromossômica. Demanda deflagrada contra a operadora de plano de saúde e nosocômio. Transação entabulada entre os autores e este último, único não insurgente.

  2. Irresignação interposta por G.C.S.

    2.1 Violação ao art. 535 do CPC inocorrente. Acórdão local devidamente fundamentado, tendo enfrentado os aspectos fático-jurídicos essenciais à resolução da controvérsia. Desnecessidade de a autoridade judiciária enfrentar todas as alegações veiculadas pelas partes, quando invocada motivação suficiente ao escorreito desate da lide.

    Não há vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou ensejar negativa de prestação jurisdicional, mormente na espécie em que houve exame explícito do tema reputado não analisado.

    2.2 Extinção da obrigação (dever de indenizar) ante a transação e quitação parcial firmada entre os demandantes e um dos devedores solidários (hospital). Tese afastada. Subsistência da obrigação quanto ao codevedor solidário, não abrangido pelo instrumento liberatório, cujos efeitos devem ser aquilatados por meio de interpretação restritiva (art. 843 do CPC). Precedentes.

    2.2.1 A quitação da dívida outorgada pelo credor a um dos devedores solidários por meio de transação, não aproveita aos codevedores, senão até a concorrência da quota-parte pela qual era responsável, sobretudo quando o acordo expressamente exclui de sua abrangência o codevedor, no caso, a operadora do plano de saúde, a qual responde pelo saldo, pro rata.

  3. Apelo extremo dos autores.

    3.1 Em que pese entender o STJ “que o nascituro também tem direito a indenização por danos morais” (Ag n. 1268980⁄PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ de 02⁄03⁄2010), não são todas as situações jurídicas a que submetidas o concebido que ensejarão o dever de reparação, senão aquelas das quais decorram consequências funestas à saúde do nascituro ou suprimam-no do convívio de seus pais ante a morte destes. Precedentes.

    3.2 Na hipótese dos autos, o fato que teria ocasionado danos morais àquela que era nascituro à época dos fatos, seria o resultado equivocado do exame de ultrassonografia com Translucência Nucal, que indicou ser ela portadora de “Síndrome de Down”. Contudo, segundo a moldura fática delineada pela Corte a quo, a genitora, no dia seguinte ao recebimento do resultado equivocado, submeteu-se, novamente, ao mesmo exame, cujo diagnóstico mostrou-se diverso, isto é, descartou a sobredita patologia. Não se ignora o abalo psíquico que os pais suportaram em virtude de tal equívoco, dano, contudo, que não se pode estender ao nascituro.

    3.3. Almejada majoração do quantum indenizatório fixado a título de reparação pelos danos morais suportados pelos pais. Inviabilidade. Necessidade, para tal reconhecimento, de revolvimento dos aspectos fáticos delineados nas instâncias ordinárias. Inadmissibilidade em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

    3.4 O vínculo que une as partes e do qual exsurge o dever de indenizar é, inequivocamente, contratual, razão pela qual os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, em tal caso, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização pelo dano moral dá-se a partir da data em que restou arbitrada, no caso, do acórdão que julgou a apelação, consoante o Enunciado n. 362 da Súmula do STJ.

  4. Recursos especiais improvidos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.

    Vencidos os Senhores Ministros M.I.G. e Raul Araujo que davam provimento ao recurso da Golden Cross e julgava prejudicado o recurso de L.C.S. e outros.Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e M.I.G.

    Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e A.C.F. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 21 de maio de 2013 (Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Presidente

    MINISTRO MARCO BUZZI

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.170.239 - RJ (2009⁄0240262-7)

    RECORRENTE : L.C.S. E OUTROS
    ADVOGADO : DIOGO GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
    RECORRENTE : G.C.A.I.D.S.L.
    ADVOGADO : RENATO JOSÉ LAGUN E OUTRO(S)
    RECORRIDO : OS MESMOS
    RECORRIDO : C.R.D.L.L.
    ADVOGADO : SÍLVIO VIOLA

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):

    Trata-se de recursos especiais, interpostos por L.C.S. e Outros, de um lado, e G.C.A.I.D.S.L., de outro, no intuito de reformar o acórdão proferido pela colenda Sétima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

    Na origem, L.C.S., W.M.C.J. e G.S.C. promoveram ação de indenização em face de C.R.D.L. e G.C.A.I.D.S.L., tendo por desiderato a condenação das empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais a ser fixada judicialmente, em virtude da elaboração de exame de ultrassonografia com Translucência Nucal, cujo resultado, erroneamente, indicou que o feto gestado por Luciana seria portador de Síndrome de Down.

    Expuseram os autores, em sua peça exordial, que L.C.S., grávida de quatorze semanas da terceira autora, em 13.09.2003, procedeu ao exame de ultrassonografia com Translucência Nucal, destinado a identificar a ocorrência ou não de síndromes cromossômicas no feto, dentre elas, a Síndrome de Down. Noticiaram que o referido exame, ministrado por médica e funcionária do CENTRO RADIOLÓGICO DA LAGOA, apontou, como resultado, translucência nucal de 3 mm de espessura, o que indicaria ser o feto portador de Síndrome de Down (diagnóstico que se dá aos resultados de translucência nucal superiores a 2,5 mm). Narraram os autores que, diante do referido resultado, a médica recomendou que a primeira autora realizasse outros exames (Amniocentese e biópsia de vilo corial), os quais trariam riscos à gestação, além de não serem indicados para gestantes com idade inferior a trinta e cinco anos de idade, caso da primeira autora. Alegaram que tal situação lhes causou indescritível estado de aflição, consternação e drama emocional, a ponto de a primeira autora, no dia seguinte ao do exame (04.09.2003), ter sido levada à emergência do Hospital Reno Lambert, em decorrência do grande estresse e nervosismo em que se encontrava. Relataram, ainda, que, nesse mesmo dia, segundo a orientação de uma médica particular, a primeira autora efetuou novo exame de ultrassonografia, ocasião em que se constatou diagnóstico não indicativo de Síndrome de Down, pois o exame apresentou, como resultado, translucência nucal normal, medindo 1,4 mm de espessura, com a identificação da presença de osso nasal. Ressaltaram, no ponto, que o exame do osso nasal restou completamente desconsiderado na primeira oportunidade, o que evidencia a ocorrência de erro grosseiro. Anotaram que a primeira autora repetiu o retrocitado exame (pela terceira vez, portanto), ocasião em que obtiveram a confirmação de que os réus incorreram em inadmissível equívoco. Não obstante, afirmaram que o abalo emocional perdurou durante todo o período gestacional. Por tais fatos, sustentaram a legitimidade passiva dos réus para responder pelos danos morais suportados, anotando, ainda a possibilidade de a terceira autora (filha dos primeiros autores, sobre quem recaiu o diagnóstico) fazer jus à pretendida indenização (fls. 03⁄44).

    Em sede de contestação, C.R.D.L.L. rechaçou integralmente a pretensão expendida na inicial. Apontou a ilegitimidade da terceira autora, que, à época dos fatos ainda era um nascituro, não se afigurando possível, por isso, suportar danos morais. No mérito, consignou, citando doutrina médica, que, "quando se detecta um aumento da translucência nucal, deve-se fazer exames de acompanhamento até a 20ª semana de gestação para ver se ela desapareceu ou evolui para um espessamento nucal". Conclui, assim, que, em se tratando de responsabilidade de médico, curial a demonstração de culpa, inocorrente na espécie (fls. 139⁄155).

    G.C.A.I.D.S.L., em sua contestação, aduziu não ser parte legítima para responder pelos danos descritos na inicial, notadamente por ser mera administradora de planos de saúde. Ressaltou, ainda, que a primeira ré não é sua preposta, tampouco sua representante autônoma, o que inviabiliza, de acordo com a legislação consumerista, a responsabilidade solidária. No mérito, aponta a inexistência de erro laboratorial, afirmando que a margem de erro do exame em tela é de 3 a 4% (fls. 158⁄166).

    Os autores e a ré, C.R.D.L.L., firmaram, entre si, acordo, homologado judicialmente, culminando na extinção do processo, com fulcro no artigo 269, III, do CPC, apenas em relação a esta (fls. 317⁄320 e 326).

    O r. juízo a quo (37ª Vara Cível da Comarca da Capital⁄RJ), ao final, entendeu por bem julgar improcedente o pedido indenizatório delineado na inicial, sob os seguintes fundamentos: I) inviabilidade da ocorrência de abalo psicológico da terceira autora, na condição de nascituro, à época dos fatos; II) o diagnóstico de existência de anomalia só surgiu das conclusões dos dois primeiros autores da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT