Decisão Monocrática nº 5017081-68.2013.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 15 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelFernando Quadros Da Silva
Data da Resolução15 de Agosto de 2013
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Engeplus Engenharia e Consultoria Ltda. e outros contra as decisões que, em autos de medida cautelar preparatória à ação civil pública por atos de improbidade administrativa (a) dilatou o prazo decadencial para a propositura da ação principal (até a finalização do inquérito policial instaurado para apurar os fatos pertinentes ou o decurso do prazo de oito meses); (b) indeferiu o pedido de expedição de ofícios a autoridades, indicando a revogação parcial da tutela outrora antecipada; e (c) indeferiu o pedido de digitalização dos documentos anexados e armazenados em Secretaria.

Segundo as decisões atacadas (Eventos 235 e 363, origem):

"Vistos.

Vieram os autos conclusos para a análise da questão pendente, como determinado na decisão do evento 88.

Tenho que deve ser acolhido o pedido dos autores, formulado na inicial, de prorrogação do prazo legal para ajuizamento da ação principal. De fato, mesmo antes da implementação das determinações liminares e da expedição dos atos de citação e intimação, já se podia sustentar a extrema complexidade e singularidade da causa. No entanto, passados alguns dias da decisão liminar, fica claro que as exigências de ordem prática, bem como a profundidade dos temas jurídicos debatidos e a abundância de elementos probatórios, afastam qualquer dúvida de que a presente ação demanda instrumentalização diferenciada, atendendo a sua finalidade.

Ademais, deve ser considerando que a presente busca a proteção de interesses difusos e não particulares, o que justificaria a aplicação de disposições extravagantes, atinentes à tutela coletiva, bem como a adaptação instrumental em respeito ao Princípio da Efetividade da Tutela Jurisdicional. Não bastasse, considerando a complementaridade existente entre as tutelas cíveis e criminais, já destacada por este juízo, é razoável, como pleiteiam os autores, aguardar a conclusão do inquérito policial, no qual poderão surgir outros vários elementos probatórios, em decorrência das medidas deferidas naqueles autos.

Portanto, fica, por necessidade imposta pelo Direito Material, prorrogado o prazo para ajuizamento da ação ou das ações principais até a conclusão do inquérito policial, como requerido. No entanto, sob pena de conceder poder discricionário à Autoridade Policial, fixo o prazo limite de oito meses, contados desta decisão, findo o qual, não propostas as principais, cessarão os efeitos das medidas que, porventura, não tenham sido suspensas por decisão de instância superior, sem prejuízo de novo pedido de prorrogação, devidamente fundamentado na necessidade e na complexidade.

Intimem-se."

Trata-se de analisar Embargos de Declaração (evento 321) interpostos por ACL ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA., ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, GLAUBER CÂNDIA SILVEIRA, JAIRO FAERMANN BARTH e LUIZ CARLOS CAMPOS contra decisão do evento 278. Requerem, ainda, 'imediata apreciação da petição lançada no evento 315', quanto ao desbloqueio de contas dos embargantes Engeplus, Fernando e Jairo.

Pois bem.

Quanto ao desbloqueio de contas, tal medida já foi efetivada, em cumprimento à determinação contida no Agravo de Instrumento n° 5014248-77.2013.404.0000, entre outros.

Quanto ao pedido de inclusão, no sistema e-proc, dos expedientes físicos criados conforme decisão do evento 14 (Anexos de 'A' até 'I'), tenho que apenas serviria para 'poluir' os autos eletrônicos [já com grande quantidade de eventos] com documentos que não interferem na defesa dos Réus, e servem apenas para racionalizar e facilitar os trabalhos nesta Vara Federal, como já referido naquela decisão, razão pela qual indefiro tal pedido.

Ademais, a inclusão dos expedientes físicos no sistema eletrônico obrigaria a este juízo dar vista de todo o conteúdo da ação, inclusive de decisões com transcrições de interceptações, a qualquer interessado. Quer dizer, mesmo as entidades que apenas buscam a devolução de bens de terceiros ou outras informações, sem qualquer relação com a matéria principal da ação, acabariam tendo acesso a todo um conjunto probatório sigiloso.

O pedido dos réus, portanto, coloca em risco a própria garantia de sigilo, até o momento preservada. De toda a forma, os expedientes físicos encontram-se em Secretaria e podem ser consultados a qualquer tempo pelos procuradores habilitados.

Finalmente, quanto ao pedido de 'expedição de ofícios aos órgãos, entidades e agentes da Administração Pública Direta e Indireta para os quais foram expedidos idênticos ofícios restritivos do direito e exercício de contratação com o poder público, em face dos embargantes, como também participação de processos licitatórios, e recebimento dos montantes devidos pelos contratantes, tal qual lançado no Edital n.º 9804988, consoante evento n.º 309 dos autos eletrônicos', igualmente indefiro-o, pois entendendo que a expedição do Edital n° 9804988 atende ao pedido dos embargantes, uma vez que abrange todas as decisões liminares até então proferidas pela Corte Superior, em relação a esta Medida Cautelar Inominada.

Caso não seja atendida a ordem judicial, diante do edital nº 9804988, com comprovação expressa de negativa injustificada de órgãos ou agentes públicos, os requerentes poderão novamente trazer a questão à apreciação judicial.

Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos na forma da fundamentação.

Intimem-se os embargantes.

Referem que a decisão colacionada ao evento 235 (ao prorrogar o prazo para ajuizamento da ação principal) ofende frontalmente as disposições dos artigos 806 e 808, I, do CPC.

Aduzem, relativamente à decisão juntada ao evento 363, que a mera publicação de edital noticiando a revogação parcial dos efeitos da decisão antecipatória de tutela (revogação esta levada a efeito por este Regional, em análise de agravo de instrumento) não afasta os gravames decorrentes do provimento jurisdicional superado, pois acaba por transferir aos requeridos (prejudicados) o ônus da comprovação da cassação do decisum, embora ao Poder Judiciário caiba remediar os reflexos de decisão judicial reformada.

Salientam, além disso, ainda quanto à decisão do evento 363, que o indeferimento do pedido de digitalização de documentos anexados à inicial pelos autores cerceia o direito de defesa, mitiga o devido processo legal e tumultua o feito, na contramão do processo civil moderno.

Requerem, assim, a reforma das decisões impugnadas, inclusive com a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

É o relatório.

Decido.

Por didática, em um primeiro momento, analiso o cabimento do recurso. No seguimento, em capítulos apartados, enfrento cada uma das irresignações dos agravantes.

- Do cabimento do agravo de instrumento:

As decisões proferidas na origem são impugnáveis por meio de agravo de instrumento, uma vez classificadas como interlocutórias (artigo 162, §2º, do CPC) e passíveis de causar danos aos recorrentes (artigo 522 do CPC).

De...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT