Acórdão nº 0059509-27.2010.4.01.3400 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Corte Especial, 15 de Agosto de 2013
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral |
Data da Resolução | 15 de Agosto de 2013 |
Emissor | Corte Especial |
Tipo de Recurso | Conflito de Competencia |
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
AUTOR: ROSANE NARCISO BORGES E OUTROS(AS)
ADVOGADO: JOSE GOMES DE MATOS FILHO
REU: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL DA 3A SECAO DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1A REGIAO
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL DA 1A SECAO DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1A REGIAO
ACÓRDÃO
Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, conhecer do conflito e, por maioria, DECLARAR competente a S1, suscitada.
Corte Especial Judicial do TRF – 1ª Região, 15/08/2013.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL RELATOR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
AUTOR: ROSANE NARCISO BORGES E OUTROS(AS)
ADVOGADO: JOSE GOMES DE MATOS FILHO
REU: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL DA 3A SECAO DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1A REGIAO
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL DA 1A SECAO DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1A REGIAO
RELATÓRIO
EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL (RELATOR):
Por inicial de 17 DEZ 2010, ROSANE NARCISO BORGES e outros (6) ajuizaram AO contra a União Federal pedindo fosse ela condenada a pagar- lhes danos morais e materiais que lhes teria causado, consistentes, os primeiros, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por autor, e, os segundos, consistentes no valor dos salários que deixaram de receber desde a data em que foram demitidos do ex-BNCC, ou, alternativamente, desde 27 de dezembro de 1994 (data do deferimento da anistia e quando considerados aptos a retornar ao serviço público federal pela Portaria nº 630/94).
Processado o feito, por sentença (f. 1847/89), datada de 17 FEV 2012, o Juiz Federal Substituto José Márcio da Silveira e Silva, da 7ª Vara/DF, julgou improcedente o pedido.
Os autores apelaram.
Distribuída a apelação em 27 ABR 2012 ao Des. Fed. FRANCISCO DE ASSIS BETTI, integrante da T2/S1, o Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA, convocado, por decisão (f. 224/25) datada de 11 JUN 2012, declinou da competência para a S3:
“1. Remeto os autos à redistribuição por me parecer estar a matéria inserida na competência da 3a Seção deste Tribunal, vez que se discute acerca da responsabilidade civil (indenização por danos materiais e morais - servidor anistiado devidamente reintegrado).
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A questão assim posta, diz respeito à competência da 3a Seção, nos termos do art. 80 § 3D, inc. VII, do Regimento Interno deste Tribunal.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. DEMISSÃO E READMISSÃO. "ANISTIA". LEI N. 8.878/1994. PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. FAZENDA PÚBLICA (AUTARQUIA FEDERAL). DECRETO N. 20.910/32. DECRETO-LEI N.
4.597/42. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
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A prescrição do direito de ação em face da fazenda pública, neste conceito incluídas as autarquias, é quinquenal (Decreto n. 20.910/32 e Decreto-Lei n. 4.597/42).
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A prescrição, consoante a teoria da actio nata, tem início com a lesão do direito. No caso, supostamente, ocorreu com a demissão do autor ou, no mínimo, com a consequente omissão em pagar-lhe sucessivamente os vencimentos, o que durou até seu reingresso, este em setembro de 1994. A ação foi intentada em outubro de 2005, logo, muito além do referido prazo prescricional.
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Não há que se falar em renúncia da prescrição, ao contrário, a Lei n. 8.878/94 previu que "a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo".
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Apelação a que se nega provimento.
(AC 2005.30.00.001723-4/AC, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p. 116 de 08/05/2009)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONAB. ANISTIA.
LEI 8.8878/94. READMISSÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. OMISSÃO DA...
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