Decisão Monocrática nº 1.0024.13.198749-7/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Agosto de 2013
Magistrado Responsável | Raimundo Messias Júnior |
Data da Resolução | 26 de Agosto de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.13.198749-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MARIA FÁTIMA DE RESENDE - AGRAVADO(A)(S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Vistos, etc...
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Fátima de Resende contra a decisão proferida pela MM. Juíza da 3ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte(fls. 127-TJ), que nos autos da ação ordinária de ajuizada em desfavor do Município de Belo Horizonte, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.
Em suas razões, sustenta que não tem condições de suportar as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de seus familiares.
Afirma que milita em seu favor a presunção relativa de que é hipossuficiente no sentido legal, cabendo a parte ex adversa, contestar ou impugnar a gratuidade da justiça pleiteada.
Depois, entende que para a concessão do benefício, basta a simples afirmação.
Por fim, ressalta que a agravante está assistida pelas advogadas da Associação dos Servidores da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, possuindo assim, atendimento jurídico gratuito.
Requer o provimento do recurso, a fim de que lhe seja deferida à assistência judiciária gratuita.
Brevemente relatados, decido.
Nos moldes do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por seu turno, o art. 4º da Lei 1.060/50 estabelece que deve ser concedida a assistência judiciária gratuita, mediante a afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Portanto, extrai-se, numa interpretação sistemática, a partir do confronto da Constituição Federal com a referida legislação infraconstitucional, que o deferimento da assistência judiciária gratuita pressupõe a demonstração por parte do requerente, que ao tempo da propositura da ação, o desembolso do valor das despesas processuais(custas e honorários advocatícios) poderá comprometer o seu sustento e/ou de seus familiares.
Pois bem.
No caso sub examine, estou convencido de que o benefício não pode ser concedido à requerente.
Afinal, verifica-se da cópia de sua última declaração de imposto de renda(fls. 104/108-TJ) que a parte agravante possui rendimento superior a R$ 6.000,00 mensais.
Com efeito, data venia, uma pessoa que percebe mensalmente acima de seis mil reais não pode...
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