Decisão Monocrática nº 1.0024.13.198749-7/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelRaimundo Messias Júnior
Data da Resolução26 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.13.198749-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MARIA FÁTIMA DE RESENDE - AGRAVADO(A)(S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Vistos, etc...

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Fátima de Resende contra a decisão proferida pela MM. Juíza da 3ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte(fls. 127-TJ), que nos autos da ação ordinária de ajuizada em desfavor do Município de Belo Horizonte, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.

Em suas razões, sustenta que não tem condições de suportar as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de seus familiares.

Afirma que milita em seu favor a presunção relativa de que é hipossuficiente no sentido legal, cabendo a parte ex adversa, contestar ou impugnar a gratuidade da justiça pleiteada.

Depois, entende que para a concessão do benefício, basta a simples afirmação.

Por fim, ressalta que a agravante está assistida pelas advogadas da Associação dos Servidores da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, possuindo assim, atendimento jurídico gratuito.

Requer o provimento do recurso, a fim de que lhe seja deferida à assistência judiciária gratuita.

Brevemente relatados, decido.

Nos moldes do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Por seu turno, o art. 4º da Lei 1.060/50 estabelece que deve ser concedida a assistência judiciária gratuita, mediante a afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Portanto, extrai-se, numa interpretação sistemática, a partir do confronto da Constituição Federal com a referida legislação infraconstitucional, que o deferimento da assistência judiciária gratuita pressupõe a demonstração por parte do requerente, que ao tempo da propositura da ação, o desembolso do valor das despesas processuais(custas e honorários advocatícios) poderá comprometer o seu sustento e/ou de seus familiares.

Pois bem.

No caso sub examine, estou convencido de que o benefício não pode ser concedido à requerente.

Afinal, verifica-se da cópia de sua última declaração de imposto de renda(fls. 104/108-TJ) que a parte agravante possui rendimento superior a R$ 6.000,00 mensais.

Com efeito, data venia, uma pessoa que percebe mensalmente acima de seis mil reais não pode...

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