Decisão Monocrática nº 1.0175.11.002791-9/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelSebastião Pereira de Souza
Data da Resolução 8 de Agosto de 2013

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - MANIFESTAÇÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. É irrecorrível o despacho de mero expediente por se tratar de ato ordinatório, sem conteúdo decisório. É de mero expediente o despacho judicial que postergou o pedido de análise do pedido de antecipação parcial da tutela para ser imitida na posse da gleba de terra pertencente aos réus e, determinou a realização da avaliação judicial sobre a área descrita na inicial, por Oficial de Justiça, no prazo de 30 dias. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0175.11.002791-9/001 - COMARCA DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO - AGRAVANTE(S): ANGLO FERROUS MINAS RIO MINERACAO S/A - AGRAVADO(A)(S): ANTÔNIO FERREIRA DE MIRANDA, MATER VIEIRA, EDYLE MORAIS DA FONSECA VIEIRA, ELYDIO VIEIRA, HERDEIRO DE DE FRANCISCA AUGUSTA FERREIRA, HERDEIRO DE JOAQUIM VIEIRA, HERDEIRO DE SILVIO VIEIRA, JOAQUIM VIEIRA FILHO, JOSÉ VIEIRA, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA MIRANDA, MARIA VIEIRA GONÇALVES, MARIA LUIZA DIAS VIEIRA

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Vistos.

Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Conceição do Mato Dentro - MG, nos autos da ação de constituição de servidão de mina ajuizada por Anglo Ferrous Minas Rio Mineração S.A. em face de Antônio Ferreira de Miranda, Edyle Morais da Fonseca Vieira, Elydio Vieira, Mater Vieira, Joaquim Vieira Filho, Maria Vieira Gonçalves, José Vieira, Maria do Socorro Oliveira Miranda, Francisca Augusta Ferreira e Silvio Vieira, a qual postergou o pedido de análise do pedido de antecipação parcial da tutela para ser imitida na posse da gleba de terra pertencente aos réus e, determinou a realização da avaliação judicial sobre a área descrita na inicial, por Oficial de Justiça, no prazo de 30 dias.

Inconformada, a parte alegou, em síntese do necessário, que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da antecipação parcial dos efeitos da tutela; que devem ser observados os dispositivos legais previstos no Código de Mineração; que obteve a licença de instalação pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e Laudo Técnico para a Instituição de Servidão exarado pelo DNPM, o qual atesta que a área é necessária ao empreendimento minerário; que presentes os requisitos legais é cabível a sua imissão provisória na posse do imóvel dos agravados. Aduziu ser desnecessária a avaliação judicial prévia para fins...

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