Acórdão nº 2008.01.00.068287-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 16 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa
Data da Resolução16 de Agosto de 2013
EmissorOitava Turma
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Agravo de Instrumento

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.01.00.068287-0/BA Processo na Origem: 200733070007906

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.)

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: CRISTINA LUISA HEDLER

AGRAVADO: COLEGIO PARTICULAR OPCAO DE ENSINO LTDA

AG.REGIMENTAL: FAZENDA NACIONAL

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

8ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/08/2013.

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado

AGRAVO REGIMENTAL NO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.01.00.068287-0/BA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS – (Relator Convocado)

Cuida-se de agravo regimental em agravo de instrumento, interposto pela Fazenda Nacional, de decisão da lavra do Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA, Relator Convocado, que negou seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC, sob o argumento de que os nomes dos sócios não constam da CDA como corresponsáveis tributários e que o Fisco não comprovou qualquer das hipóteses do art. 135 do CTN.

Sustenta a agravante que, a teor do art. 13 da Lei n.

8.620/1993, cabe aos sócios a responsabilidade quanto ao inadimplemento das obrigações com a seguridade social.

Aduz que a previsão contida no art. 135 do CTN responsabiliza os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou o encaminhamento do presente agravo regimental para apreciação da Turma julgadora.

É o relatório.

VOTO

A questão a ser resolvida, portanto, no presente agravo, reporta- se ao ônus da prova, quando proposta a execução contra a pessoa jurídica e o Fisco requer a inclusão, no polo passivo da ação, dos sócios-gerentes não indicados na Certidão de Dívida Ativa como corresponsáveis tributários, durante o período do fato gerador, com base no art. 13 da Lei n.

8.629/1993.

Na esteira da jurisprudência do STJ, a 4ª Seção (EI 2000.01.00.006505-0/MG, julgamento de 07/10/2009) adotou entendimento de que a responsabilidade do sócio é regida pelo art. 135 do CTN.

Na espécie, se a Fazenda pretende voltar-se também contra o patrimônio do sócio, deverá demonstrar que estão presentes os requisitos do art. 135, III, do CTN, uma vez que a qualidade de sócio não autoriza, por si só, a sua responsabilidade pessoal, pois imprescindível o nexo causal entre a conduta ilícita (má administração) e a consequência de ter que responder pelo tributo devido.

A infração capaz de suscitar a aplicação do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, não se caracteriza pela mera inadimplência fiscal, daí...

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