Decisão Monocrática nº 5013192-71.2012.404.7201 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 3 de Septiembre de 2013

Data03 Setembro 2013
Número do processo5013192-71.2012.404.7201
Órgão Terceira Turmaa (Tribunal Regional Federal da 4a Região do Brasil)

Vistos, etc.

A r. sentença (evento 3/SENT35 na origem) expõe com precisão a controvérsia, verbis:

(...)

JANETE PASSOS RACHADEL ME e JANETE PASSOS RACHADEL opuseram, através de curador especial nomeado por este juízo, EMBARGOS À EXECUÇÃO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando um provimento jurisdicional que revisasse todos os contratos eventualmente existentes vinculados à conta-corrente nº 003.0000362-5, agência 1897.

Sustentaram que o contrato de confissão de dívida que fundamentou a execução decorre de outro(s) contrato(s) firmado(s), e que, portanto, todos os contratos devem ser revisados. Defenderam a aplicação do CDC, e no que se refere aos encargos previstos no contrato apresentaram insurgências contra: a) a capitalização de juros e aplicação da taxa de juros acima do limite legal; e b) a comissão de permanência e a cumulação desta com correção monetária, multa e juros de mora. Requereram, preliminarmente, a intimação da embargada para juntar aos autos todos os contratos celebrados entre as partes, bem como os extratos da conta corrente nº 003.0000362-5. No mérito, pleitearam a repetição em dobro de tudo aquilo que foi pago indevidamente, procedendo-se à compensação com eventual débito.

Foram recebidos os embargos e suspensa a execução (fl. 45)

A Caixa Econômica Federal - CEF impugnou os embargos (fls. 65-75), alegando, em síntese, que o contrato não contém cláusulas abusivas ou inválidas, sendo que todas foram aceitas pelas embargantes quando da assinatura do contrato. Afirmou ser lícita a capitalização mensal de juros, bem como a sua taxa tal como pactuada. Afirmou não haver cobrança cumulativa de comissão de permanência e correção monetária, além de haver expressa previsão contratual acerca dos encargos incidentes no caso de impontualidade. Pugnou pela improcedência dos embargos à execução.

Atendendo à determinação judicial de fl. 86, a CEF trouxe aos autos os contratos firmados com as embargantes, bem como os extratos da conta n. 003.0000362-5 do respectivo período (fls. 89-166).

Pelo despacho de fl. 171 foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, para que esta informasse os encargos aplicados pela CEF ao contrato de abertura de crédito firmado com as embargantes, antes e depois do inadimplemento da dívida. Referida informação encontra-se às fls. 179/180, tendo a Caixa manifestado concordância (fl. 186). As embargantes, por sua vez, não se manifestaram (fl. 188 verso).

(...)"

É este o inteiro teor do dispositivo da sentença, verbis:

"(...)

Ante o exposto, acolho em parte o pedido (art. 269, I, do CPC), para afastar a aplicação da cobrança cumulativa da comissão de permanência com taxa de rentabilidade, juros de mora e multa contratual nos contratos em questão, e, em consequência, declarar que o saldo devedor, a partir da inadimplência, deverá ser acrescido apenas da comissão de permanência segundo a taxa do CDI, inclusive depois do ajuizamento da execução até o pagamento.

Dada a sucumbência preponderante das embargantes, condeno-as ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor a ser executado, corrigido monetariamente pelo IPCA-E.

Arbitro honorários ao curador especial, Dr. Maurício Alessandro Voos, OAB/SC 17.089, no valor máximo da tabela I constante do anexo I da Resolução n. 558, de 22/05/07, do Conselho da Justiça Federal. Observe-se o § 4º do art. 2º daquele ato normativo.

(...)"

Irresignadas, as partes apelam.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 3/APELAÇÃO36 na origem), em síntese, requer o provimento do recurso para que seja possibilitada a cobrança cumulada de comissão de permanência com os demais encargos de mora. Aponta que "Ainda que se admita a possibilidade de revisão dos contratos originários, o que se faz apenas de forma hipotética para elaboraçao do presente raciocínio, a revisão somente poderia ser realizada em ação própria e não em sede de embargos à execução que tem por finalidade apenas a oposição ao contrato executado."

K.G. COMBUSTÍVEIS LTDA. (evento3/APELAÇÃO50 na origem) alega a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Pugna pelo afastamento da capitalização dos juros em período inferior ao anual.

Com contrarrazões (evento 3 - CONTRAZ42 e CONTRAZ 46) subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

D E C I D O

A v. sentença literaliza -

(...)

A execução embargada originou-se de repactuações de débito dos embargantes, mostrando-se cabível a revisão também dos contratos findos, conforme Súmula n. 286 do Superior Tribunal de Justiça: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".

Com efeito, é devida a revisão de contratos bancários ainda que renegociados, de modo que eventual reconhecimento das ilegalidades apontadas pelos embargantes deverá alcançar não só a repactuação (contrato de fls. 108-113), mas também os contratos de crédito rotativo e empréstimo/financiamento que lhe deram origem, juntados às fls. 90-98 e 99-106.

Aplicação do CDC aos contratos de crédito bancário

Inicialmente, cumpre ressaltar que o STJ pacificou o entendimento, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas entre as instituições financeiras e os seus clientes.

Nesse sentido segue o acórdão:

"CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISSÍDIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL.

  1. No âmbito desta Corte está pacificada a jurisprudência no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica nas relações decorrentes de contratos bancários.

  2. O dissídio apresentado sobre os juros remuneratórios e a capitalização versa sobre cartão de crédito, não guardando similitude fática com o tema do acórdão recorrido.

  3. O tema da variação cambial encontra obstáculo para ser examinado porque o especial não atacou o fundamento do acórdão recorrido, nem, tampouco, ingressou com embargos de declaração para provocar o prequestionamento.

  4. Recurso especial não conhecido.

    (STJ, RESP 502451/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª turma, DJU de 03/11/2003, p. 319)."

    Depois, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591, ajuizada pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (COSIF), declarou a constitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, na parte em que esse dispositivo incluiu no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. No mesmo julgamento, o STF, por maioria, vencido o Ministro Nelson Jobim, e sem que isso significasse a abrogação das normas do sistema financeiro nacional, ao interpretar o dispositivo declarado constitucional, consolidou o entendimento de que o CDC é aplicável aos contratos de crédito bancário, inclusive, no tocante ao controle da legalidade dos encargos cobrados nos empréstimos feitos pelas instituições financeiras aos mutuários. Ora, a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade em controle abstrato, de cujo gênero a ADIN é espécie, produz eficácia erga omnes e vinculante, a teor do que sempre decidiu o próprio STF, já no contexto do sistema constitucional anterior ao atual, quando o controle abstrato ainda era exercido via Representação de Inconstitucionalidade, consolidou o artigo 28, parágrafo único da Lei nº 9868/1999, e constitucionalizou a Emenda Constitucional nº 45, ao modificar a redação do parágrafo 2º, do artigo 102 da Constituição Federal de 1988. Em conseqüência, não pode o julgador declarar que o CDC não se aplica aos contratos de crédito bancário.

    Nessa ordem de ideias, impende afirmar que é possível a revisão judicial dos contratos de crédito bancário, à luz, sobretudo, é evidente pelo que se afirmou nestas razões decidir, dos princípios e normas do CDC, como, por exemplo, significativo, a nulidade das cláusulas abusivas (artigo 51 e incisos) e a vedação do enriquecimento ilícito de um dos contraentes, numa relação direta de causalidade com o empobrecimento do outro, quando a base econômica fica excessivamente desequilibrada, independentemente de qualquer evento imprevisível na assinatura do contrato, que é a legalização da teoria da lesão do contrato (artigo 6º, V, primeira parte). Assim, fica relativizada, naturalmente que dentro de parâmetros legais, a aplicação do princípio do pacta sunt servanda.

    Limite da Taxa de Juros.

    Especificamente sobre a adequação da taxa de juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 4, declarou a não auto-aplicabilidade do revogado artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, e, em conseqüência, a necessidade, para a produção dos seus efeitos jurídicos, de uma lei, que, por sinal, jamais foi editada. Ademais, o artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/03, que, assim, desconstitucionalizou a matéria, ficando a cargo da lei e das próprias resoluções do Banco Central do Brasil, na forma prevista pela Lei do Sistema Financeiro Nacional, discipliná-la. De um modo geral, as instituições financeiras têm liberdade para fixar os juros remuneratórios nos empréstimos que concedem aos seus consumidores, sendo, assim, uma questão de mercado ditado pela lei da oferta e da procura, a taxa contratualmente prevista em tais contratos. É o caso do cheque especial, ou, ainda, de contratos de financiamento ao consumidor. Por outro lado, é certo que, em determinados contratos específicos, como contrato do sistema financeiro de habitação, os empréstimos representados por cédulas de crédito rural ou industrial, ou, ainda, os contratos de financiamento da atividade rural, há expressos limites sobre a taxa de juros remuneratórios, a ser cobrada. Em suma: a matéria em controvérsia fica dependendo de leis aprovadas regularmente pelo Congresso Nacional, e das resoluções do Banco Central do Brasil.

    Ainda nessa ordem...

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