Decisão Monocrática nº 0005412-06.2013.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quinta Turma, 27 de Agosto de 2013

Número do processo0005412-06.2013.404.0000
Data27 Agosto 2013
ÓrgãoQuinta Turma
Appeal TypeAgravo de Instrumento

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Palmas/PR que deferiu a antecipação de tutela em ação que busca concessão de auxílio-doença - fls. 56/60.

Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida antecipatória. Alega ser imprescindível a realização de perícia judicial anterior ao exame do pedido liminar, já que existem laudos nos dois sentidos. Argumenta que deve ser considerada a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado. Pugna pela reforma da decisão agravada, sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso.

É o breve relato. Decido.

Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Examinando os documentos que formam o presente instrumento verifico que se trata de segurada com 55 anos, trabalha em fruticultura, já gozou auxílio-doença em diversos interregnos, sendo o último de 02/12/2010 até 21/01/2012 em face de acidente do trabalho. Registro que o pedido atual não vem atrelado ao acidente sofrido, mas sim à doença da coluna vertebral, quais sejam transtornos de discos intervertebrais e dorsalgia.

Conforme reconhecido pelo Julgador a quo, os diversos laudos e atestados acostados ao feito (fls. 41/44 e 53/55) demonstram o quadro incapacitante da autora, devido à cervicobraquialgia crônica e lombalgia crônica com irradiação ciática (CID10 M51/M48/M53.1).

Registro, ademais, que a colisão entre o laudo da perícia administrativa previdenciária com atestados médicos particulares não priva a antecipação da tutela jurisdicional de pressuposto indispensável, qual seja a verossimilhança do direito alegado, lastrada em prova inequívoca (CPC, art. 273, caput). O caso vertente reveste-se de peculiaridade marcante, conforme demonstrado, autorizadora da antecipação de tutela requerida.

Sobre a vedação ao deferimento de antecipação liminar de caráter irreversível, a jurisprudência permite em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedido de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente. Veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CARÊNCIA. NEOPLASIA...

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