Acórdão nº 0036599-16.2013.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 6 de Agosto de 2013

Data06 Agosto 2013
Número do processo0036599-16.2013.4.01.0000
ÓrgãoQuarta Turma (Tribunal Regional Federal da 4a Região do Brasil)
Appeal TypeHabeas Corpus

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CARLOS D'AVILA TEIXEIRA

IMPETRANTE: RAFAEL SOUSA BARBOSA

IMPETRANTE: THIAGO GARCIA MARTINS

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE

DIVINOPOLIS - MG

PACIENTE: JOSE VANDERLEI GALVANI (REU PRESO)

ACÓRDÃO

Decide a Turma denegar a ordem de habeas corpus, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 6 de agosto de 2013.

Juiz Federal CARLOS D’AVILA TEIXEIRA, Relator convocado

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal CARLOS D’AVILA TEIXEIRA (Relator convocado): — Impetra-se ordem de habeas corpus em favor de José Vanderlei Galvani, brasileiro, representante comercial, residente em Franca/SP, em face de ato da 1ª Vara Federal de Divinópolis/MG, que lhe decretou a prisão preventiva, em inquérito policial destinado à apuração de fatos pelos quais lhe é imputada a prática dos crimes dos arts. 171, § 3º, 288, 298, 299 e 304 do Código Penal. Segundo as investigações, o paciente, juntamente com cinco outras pessoas, estaria, mediante a utilização de documentos falsos, obtendo empréstimos bancários, em face da CEF e outros bancos particulares.

Sustenta a impetração tratar-se de réu primário, de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa na cidade de Franca/SP há muitos anos; que não haveria indícios da sua participação nos fatos delituosos, pois a busca e apreensão não teria encontrado nenhum documento falso na sua posse; e que a prisão cautelar deve estar fundada em elementos objetivos, não podendo ser decretada pela só gravidade do suposto fato criminoso.

Processado o pedido sem liminar, na forma da decisão de fl. 99, as informações historiam os fatos do processo, esclarecendo que já foi oferecida denúncia, em fase de exame, para eventual recebimento. O órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Alexandre Espinosa Bravo Barbosa (fls. 333 – 346), opina pela denegação da ordem.

É o relatório

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA (Relator convocado): —Como destacado na decisão liminar, a prisão preventiva do paciente teve lastro em elementos colhidos em uma ampla investigação, que apontou para um grande esquema, desenvolvido por pessoas que se orquestraram na forma de uma organização criminosa, para obtenção de empréstimos bancários, mediante dados cadastrais falsos.

As escutas telefônicas colhidas atestam, ainda que indiciariamente, a participação do paciente e do corréu Carlos Roberto da Cruz em todo o esquema, inclusive com atribuições de coordenação e de responsabilidade pela confecção dos documentos falsos (CPF e IR) que foram utilizados pelo Luiz Fernando da Silva e Keila Aparecida Silvério. Merece destaque trechos das escutas para ilustrar essa participação:

(...) Também restou apurado que José Vanderlei Galvani estava envolvido nesta abertura irregular de conta junto ao Banco Mercantil do Brasil e na respectiva movimentação financeira. No diálogo de índice 10364290 ele demonstra a Carlos Roberto da Cruz sua preocupação com o fato de que até então talões de cheque não haviam chegado e combina com o mesmo forma pela qual Keila e Luis Fernando, sócios da "EI Toro", movimentariam a conta sem os cheques (saques...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT