Acórdão nº 1.0024.04.463018-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Duarte de Paula |
Data da Resolução | 30 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
EMENTA: TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
- Havendo circunstâncias judiciais reconhecidamente desfavoráveis ao agente, deve a pena-base começar a se afastar do mínimo, desde que esteja apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, caso contrário, deve permanecer naquele patamar.
- No crime tentado, a aferição do 'quantum' de pena a ser reduzido não decorre da culpabilidade do agente, mas, sim, da maior ou menor proximidade da conduta no 'iter criminis' à consumação do resultado almejado.
- O juridicamente miserável, assistido por órgãos de assistência judiciária ou pela Defensoria Pública fica isento das custas do processo criminal, nos termos do art.10, II, da Lei estadual 14.939/03, podendo o benefício ser deferido em qualquer fase processual.
VOTO VENCIDO: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - TENTATIVA - QUANTUM - DEFINIÇÃO DE ACORDO COM O ITER CRIMINIS - CRIME HEDIONDO - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - INICIALMENTE FECHADO. - A definição do quantum de redução da pena pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, qual seja, tentativa, leva em consideração o iter criminis, de modo que, quanto mais os atos praticados se aproximarem da consumação delitiva, menor será a redução da pena pela tentativa. - O delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I a V, do CP) é crime hediondo a teor do disposto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90, sendo certo, portanto, que o regime adequado de cumprimento inicial da pena a ser fixado é o fechado. (Des. Cássio Salomé).
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.04.463018-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): VALTAIR RODRIGUES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: CINTIA RIBEIRO GONÇALVES
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em
DES. DUARTE DE PAULA
RELATOR.
DES. DUARTE DE PAULA (RELATOR)
V O T O
Ofereceu o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, perante o Juízo de Direito do I Tribunal do Júri desta Capital, denúncia contra VALTAIR RODRIGUES, visando sua condenação pela imputada prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Consta da denúncia que, no dia 03 de agosto de 2004, por volta das 21:50 horas, no bar "Pé de Boi", localizado a rua Aarão Reis, nº 456, Bairro Centro, nesta Capital, o denunciado desferiu contra a vítima CÍNTIA RIBEIRO GONÇALVES, sua esposa, diversos golpes de faca, causando-lhe ferimentos descritos no auto de corpo de delito de f. 35/36, que só não foram causa eficiente de sua morte, porque foi o ofensor contido por funcionários e clientes do referido bar. No dia dos autos, o autor dirigiu-se ao bar, tendo lá avistado sua esposa conversando com um indivíduo, tendo o acusado se aproximado, cumprimentado o indivíduo, e após este se retirar para ir ao banheiro, desferido golpes de faca na vítima, sendo interrompido por pessoas que se encontravam no bar, que o contiveram fisicamente, conseguindo em seguida se desvencilhar e fugir.
Boletim de Ocorrência às f. 04/06, Auto de Corpo de Delito às f.35/36.
Recebimento da denúncia à f.74 em 05 de junho de 2006. Defesa prévia às f. 122. Audiência de instrução e julgamento, com oitiva da vítima às f. 153 e de testemunhas às f. 154/156 e interrogatório às f. 157/158.
Em sede de alegações finais, o órgão acusador pugnou pela pronúncia, nos termos da denúncia, pelo crime do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (f. 160/165), tendo a defesa, por sua vez, requerido a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesões corporais leves (f.167/168).
Por sentença de f.170/172, o MM. Juiz a quo pronunciou o acusado, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela infração penal prevista no art. 121, § 2º, IV do Código Penal, nos termos da r. sentença.
Submetido a julgamento...
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