Acórdão nº 1.0024.04.463018-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelDuarte de Paula
Data da Resolução30 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.

- Havendo circunstâncias judiciais reconhecidamente desfavoráveis ao agente, deve a pena-base começar a se afastar do mínimo, desde que esteja apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, caso contrário, deve permanecer naquele patamar.

- No crime tentado, a aferição do 'quantum' de pena a ser reduzido não decorre da culpabilidade do agente, mas, sim, da maior ou menor proximidade da conduta no 'iter criminis' à consumação do resultado almejado.

- O juridicamente miserável, assistido por órgãos de assistência judiciária ou pela Defensoria Pública fica isento das custas do processo criminal, nos termos do art.10, II, da Lei estadual 14.939/03, podendo o benefício ser deferido em qualquer fase processual.

VOTO VENCIDO: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - TENTATIVA - QUANTUM - DEFINIÇÃO DE ACORDO COM O ITER CRIMINIS - CRIME HEDIONDO - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - INICIALMENTE FECHADO. - A definição do quantum de redução da pena pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, qual seja, tentativa, leva em consideração o iter criminis, de modo que, quanto mais os atos praticados se aproximarem da consumação delitiva, menor será a redução da pena pela tentativa. - O delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I a V, do CP) é crime hediondo a teor do disposto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90, sendo certo, portanto, que o regime adequado de cumprimento inicial da pena a ser fixado é o fechado. (Des. Cássio Salomé).

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.04.463018-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): VALTAIR RODRIGUES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: CINTIA RIBEIRO GONÇALVES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em .

DES. DUARTE DE PAULA

RELATOR.

DES. DUARTE DE PAULA (RELATOR)

V O T O

Ofereceu o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, perante o Juízo de Direito do I Tribunal do Júri desta Capital, denúncia contra VALTAIR RODRIGUES, visando sua condenação pela imputada prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.

Consta da denúncia que, no dia 03 de agosto de 2004, por volta das 21:50 horas, no bar "Pé de Boi", localizado a rua Aarão Reis, nº 456, Bairro Centro, nesta Capital, o denunciado desferiu contra a vítima CÍNTIA RIBEIRO GONÇALVES, sua esposa, diversos golpes de faca, causando-lhe ferimentos descritos no auto de corpo de delito de f. 35/36, que só não foram causa eficiente de sua morte, porque foi o ofensor contido por funcionários e clientes do referido bar. No dia dos autos, o autor dirigiu-se ao bar, tendo lá avistado sua esposa conversando com um indivíduo, tendo o acusado se aproximado, cumprimentado o indivíduo, e após este se retirar para ir ao banheiro, desferido golpes de faca na vítima, sendo interrompido por pessoas que se encontravam no bar, que o contiveram fisicamente, conseguindo em seguida se desvencilhar e fugir.

Boletim de Ocorrência às f. 04/06, Auto de Corpo de Delito às f.35/36.

Recebimento da denúncia à f.74 em 05 de junho de 2006. Defesa prévia às f. 122. Audiência de instrução e julgamento, com oitiva da vítima às f. 153 e de testemunhas às f. 154/156 e interrogatório às f. 157/158.

Em sede de alegações finais, o órgão acusador pugnou pela pronúncia, nos termos da denúncia, pelo crime do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (f. 160/165), tendo a defesa, por sua vez, requerido a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesões corporais leves (f.167/168).

Por sentença de f.170/172, o MM. Juiz a quo pronunciou o acusado, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela infração penal prevista no art. 121, § 2º, IV do Código Penal, nos termos da r. sentença.

Submetido a julgamento...

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