Acórdão nº 1.0313.10.010183-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 6 de Agosto de 2013
Magistrado Responsável | Belizário de Lacerda |
Data da Resolução | 6 de Agosto de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA COMPRA E VENDA - BOA-FÉ DO COMPRADOR - SÚMULA 84 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO BEM ADQUIRIDO E NÃO REGISTRADO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN SPECIE".
- Exercida a posse do imóvel antes da constituição do crédito, deve ser protegido o direito pessoal do comprador, ainda que o contrato particular não tenha sido levado a registro em homenagem ao princípio da boa-fé e nos termos da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0313.10.010183-8/001 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): ADIR DIAS DE OLIVEIRA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 06 de Agosto de 2013.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA
RELATOR.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 190/193, a qual julgou procedente os embargos de terceiro, para desconstituir a penhora sob o imóvel da parte embargante.
Em suas razões recursais de fls. 197/201 o Estado de Minas Gerais pugna pela reforma da sentença alegando a intempestividade dos Embargos e no mérito alega que não há prova de transferência da propriedade do bem, devendo ser julgado improcedente os embargos.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 205/209.
CONHEÇO DO RECURSO posto que satisfeitos seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Da intempestividade dos embargos.
Não há que se falar em intempestividade dos embargos, posto que o embargante não foi intimado da penhora ou das praças, como bem examinado pelo o MM. Juiz "a quo", citando vários precedentes do STJ.
Conforme preceitua o art. 1.046 do CPC os que não forem parte no processo e sofrerem turbação ou esbulho na posse de seus bens por constrição judicial, poderão propor ação de embargos de terceiro para a defesa de seu patrimônio.
Rejeito a preliminar.
Do mérito.
Da inexistência de registro - transferência da propriedade do bem.
A transferência de propriedade de bens imóveis somente se dá com o registro do título translativo. Mas a jurisprudência é firme, no sentido de que deve ser protegido o direito de propriedade de terceiro que adquiriu o bem imóvel antes do ajuizamento da execução, ainda que o bem não tenha sido registrado em cartório.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 84, segundo a qual "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida de registro".
No caso, ficou demonstrado que o apelado realmente adquiriu o imóvel atingido pela penhora antes da determinação da penhora. Assim, considerando que o bem penhorado não mais pertencia ao devedor da formação do crédito, resta clara a ilegalidade da penhora.
O fato é que, exercida a posse do imóvel, deve ser protegido o direito pessoal do comprador, ainda que o contrato particular não tenha sido levado a registro, em homenagem ao princípio da boa-fé, nos termos da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça.
Vide sobre o tema o seguinte precedente do Eg. TJMG.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO - SÚMULA Nº 84 DO STJ -PROVA DA POSSE - EMBARGOS PROCEDENTES - CONSTRIÇÃO AFASTADA. - A jurisprudência admite embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de...
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