Acórdão nº 1.0024.10.276061-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 6 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelBelizário de Lacerda
Data da Resolução 6 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO VALOR RELATIVO AO APOSTILAMENTO NA BASE DE CÁLCULO DO QÜINQÜÊNIO CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA EC 19/98. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

- O qüinqüênio adquirido após a EC 19/98 não poderá incidir sobre a vantagem pessoal concedida em decorrência do apostilamento, devendo ter como base de cálculo somente o vencimento básico.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.276061-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): DELZA DA SILVA REIS - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO BELO HORIZONTE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 06 de agosto de 2013.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA

RELATOR.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Delza da Silva Reis contra a r. sentença de fls. 46/53 a qual julgou improcedente os pedidos exordiais e condenou a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$1.000,00 (hum mil reais) nos termos do art. 20, §4º do CPC, suspensa a exigibilidade em face da aplicação do art. 12 da Lei nº1.050/60.

Em suas razões recursais de fls. 55/69 a Apelante pugna pela reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Belo Horizonte a incluir na base cálculo dos qüinqüênios concedidos após a EC 19/98 o valor pago à Apelante a título de apostilamento, bem como seja o Apelado condenado no pagamento retroativo das diferenças decorrentes dos valores pagos e o que de fato eram devidos, respeitada a prescrição qüinqüenal.

Foram apresentadas contra-razões de fls. 73/76.

CONHEÇO DO RECURSO posto que satisfeitos seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Pretende a Apelante que os qüinqüênios que lhe foram concedidos após a entrada em vigor da EC19/98 tenham como base de cálculo o valor total de seus vencimentos, incluindo aí o valor do vencimento relativo ao cargo comissionado em que se apostilou.

Com a devida vênia à Recorrente, tenho que razão não lhe assiste.

Na dicção do Art. 37, XIV, da Constituição da República, com redação dada pela EC nº19/98, "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores".

Assim, tendo em vista que a vantagem pessoal decorrente do apostilamento constitui acréscimo pecuniário, não poderá ser incluída na base de cálculo dos qüinqüênios concedidos posteriormente à entrada em vigor da EC 19/98.

Neste sentido, já decidiu o STJ:

"A Carta Magna da República, em seu art. 37, XIV, proíbe a superposição de vantagens pecuniárias, o que significa que as indenizações, gratificações ou adicionais percebidos não incidem na base de cálculo dos acréscimos posteriormente concedidos. Portanto, não caracteriza ofensa a direito adquirido, nem está eivado de qualquer ilegalidade, o ato que sem sua prática adequada à Constituição, determinando a incidência da gratificação pela prestação de serviços em tempo integral e dedicação exclusiva sobre o vencimento básico, afastada a sua incidência sobre as demais vantagens"1

Também neste sentido é a jurisprudência maciça deste Sodalício, veja-se:

"A base de cálculo do qüinqüênio, antes do advento da Emenda Constitucional 19/98 era a remuneração total do servidor. Com a modificação introduzida no inciso XIV do art. 37 pela citada EC, ficou vedado o cômputo ou acúmulo dos acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, independentemente de ser sob o mesmo título ou idêntico fundamento, impedindo, assim, a incidência de vantagens sobre vantagens. 5. Os qüinqüênios adquiridos em data posterior a mudança do texto constitucional não poderão incidir sobre a vantagem pessoal concedida em decorrência do apostilamento, devendo ter como base de cálculo somente o vencimento básico.6. Não háfalar em ofensa a direito adquirido, na medida em que os qüinqüênios eventualmente concedidos antes da vigência da Emenda Constitucional nº 19/98 foram calculados com base nos rendimentos integrais dos servidores, ficando, somente o qüinqüênio concedido posteriormente à edição da Emenda sob o império da nova redação da norma constitucional."2

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DE VANTAGEM PERCEBIDA A TÍTULO DE APOSTILAMENTO SOBRE QUINQUÊNIOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. EC N. 19/1998. IMPOSSIBILIDADE. - Sendo o quinquênio uma vantagem pecuniária que compõe os vencimentos do servidor, é vedado que, em seu cálculo, seja considerada outra vantagem por ele auferida - ainda que por título ou fundamento diverso -, sob pena de manifesta afronta à norma constitucional - art. 37, XIV, CF, com a redação dada pela EC n. 19/1998.3

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA - BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIO - APOSTILAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ART 37, INCISO XIV DA CF - REDAÇÃO ALTERADA PELA EC 19/98 - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. - Não se admite a inclusão da vantagem pessoal do apostilamento na base de cálculo do quinquênio adquirido após o advento da EC 19/98.4

Assim, razão inexiste para discordar da sentença hostilizada, posto ter a mesma examinado de maneira inconcussa a matéria argüida no referido recurso.

Em resumo, o qüinqüênio adquirido após a EC 19/98 não poderá incidir sobre a vantagem pessoal concedida em decorrência do apostilamento, devendo ter como base de cálculo somente o vencimento básico.

Em tais termos é que NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. PEIXOTO HENRIQUES (REVISOR)

V O T O

Com o costumeiro respeito, do em. Relator ouso divergir.

A questão a ser aqui enfrentada e decidida se limita ao seguinte: os quinquênios adquiridos pela apelante após o advento da EC n.º 19/98 podem incidir sobre a "vantagem pessoal" paga à apelante a título de apostilamento?

"Data venia", penso que sim.

Prova fazem os documentos de fl. 14 e 35 que a apelante foi apostilada como Auxiliar de Gabinete, a partir de 7/11/1997, restando incontroverso que dito apostilamento se deu com base no art. 15 da LM/BH n.º 5.809/1990, que assim dispõe:

Art. 15 - O servidor público que contar pelo menos 10 anos de efetivo exercício na Prefeitura municipal de Belo Horizonte e nela exercer cargo ou emprego em comissão, e dele for exonerado, por iniciativa da administração não motivada por penalidade ou a pedido, por escrito, do interessado, após contar mais de 4 (quatro) anos consecutivos ou 06 (seis) alternados de exercício de cargo dessa natureza, continuará, ao reassumir o cargo de provimento efetivo de que for titular, salvo opção, a receber o vencimento correspondente ao cargo desempenhado em comissão..

O direito dos servidores públicos belorizontinos ao apostilamento, é certo, foi extinto pela LM/BH n.º 8.146/2000, onde dito que:

Art. 120 - A partir da data da publicação desta Lei, fica extinto o instituto do apostilamento previsto na Lei nº 5.809, de 16 de novembro de 1990, com as alterações posteriores, ficando assegurado o direito dos servidores que a ele fazem jus na data de vigência desta Lei, os quais passarão a receber a referida parcela remuneratória, nos valores devidos na data de publicação desta Lei, na forma de vantagem pessoal, que será reajustada exclusivamente conforme os termos do art. 49 da Lei Orgânica.

(...

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