Acórdão nº 1.0223.13.005057-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelCabral Da Silva
Data da Resolução30 de Julio de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA ANTECIPADA - ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.

A tutela antecipada deve ser negada quando ausente prova inequívoca das alegações. Atestados médicos que contradizem o que está disposto em laudo médico emitido pelo INSS não se caracterizam como prova inequívoca, vez que possuem caráter duvidoso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0223.13.005057-6/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - AGRAVANTE(S): PAULO APARECIDO MARÇAL - AGRAVADO(A)(S): INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA

RELATOR.

DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA (RELATOR)

V O T O

O presente recurso trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, contra decisão de fls. 170 - TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis, decisão esta que indeferiu ao agravado a antecipação de tutela, para que este voltasse a receber seu benefício-doença previdenciário.

Em sua minuta recursal o agravante alegou, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada tendo em vista que, estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, quais sejam a verossimilhança de alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Que a incapacidade da parte autora permanece e o agravante não teve cura da moléstia que o atingia. Que as prestações possuem caráter alimentar. Que os laudos médicos são conclusivos pela incapacidade ao trabalho, atestando de forma incisiva a impossibilidade do agravante de exercer qualquer atividade profissional, até que finalize seu tratamento. Por derradeiro, requereu lhe fosse concedido o efeito ativo ao agravo, e, ao final, pediu fosse dado provimento ao recurso.

O Magistrado a quo prestou informações.

Devidamente intimado, o agravado apresentou sua contraminuta ao presente agravo. Aduziu que não estavam presentes todos os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Ao final, requereu fosse negado provimento ao agravo.

É este o breve relatório.

A meu sentir e ver razão não assiste ao ora agravante, pelos motivos que passo a expor.

O artigo 273 do Código de Processo Civil permite que o judiciário antecipe:

"total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido...

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