Acórdão nº 1.0223.13.005057-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Cabral Da Silva |
Data da Resolução | 30 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA ANTECIPADA - ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
A tutela antecipada deve ser negada quando ausente prova inequívoca das alegações. Atestados médicos que contradizem o que está disposto em laudo médico emitido pelo INSS não se caracterizam como prova inequívoca, vez que possuem caráter duvidoso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0223.13.005057-6/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - AGRAVANTE(S): PAULO APARECIDO MARÇAL - AGRAVADO(A)(S): INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA
RELATOR.
DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA (RELATOR)
V O T O
O presente recurso trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, contra decisão de fls. 170 - TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis, decisão esta que indeferiu ao agravado a antecipação de tutela, para que este voltasse a receber seu benefício-doença previdenciário.
Em sua minuta recursal o agravante alegou, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada tendo em vista que, estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, quais sejam a verossimilhança de alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Que a incapacidade da parte autora permanece e o agravante não teve cura da moléstia que o atingia. Que as prestações possuem caráter alimentar. Que os laudos médicos são conclusivos pela incapacidade ao trabalho, atestando de forma incisiva a impossibilidade do agravante de exercer qualquer atividade profissional, até que finalize seu tratamento. Por derradeiro, requereu lhe fosse concedido o efeito ativo ao agravo, e, ao final, pediu fosse dado provimento ao recurso.
O Magistrado a quo prestou informações.
Devidamente intimado, o agravado apresentou sua contraminuta ao presente agravo. Aduziu que não estavam presentes todos os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Ao final, requereu fosse negado provimento ao agravo.
É este o breve relatório.
A meu sentir e ver razão não assiste ao ora agravante, pelos motivos que passo a expor.
O artigo 273 do Código de Processo Civil permite que o judiciário antecipe:
"total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido...
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