Acórdão nº 1.0079.12.057415-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelDuarte de Paula
Data da Resolução30 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PORTE DE ARMAS DE USO RESTRITO. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. POSSIBILIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Tendo em vista a natureza e quantidade da droga apreendida, bem como considerando o alto calibre e a quantidade de armas de uso restrito apreendidas, impõe-se a fixação das penas-base no "quantum" máximo. 2. Dado parcial provimento ao recurso. (Des. Marcílio Eustáquio Santos).

VOTO VENCIDO: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE. - Deve o condenado obter uma pena justa, proporcional ao ato ilícito praticado e em consonância com as circunstâncias pessoais individualizadas, conforme lhe assegura princípio constitucional. (Des. Duarte de Paula).

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0079.12.057415-1/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): JUELICIO DE ALMEIDA OLIVEIRA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO, EM PARTE, O RELATOR.

DES. DUARTE DE PAULA

RELATOR.

DES. DUARTE DE PAULA (RELATOR)

V O T O

Ofereceu o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Contagem, denúncia contra JUELICIO DE ALMEIDA OLIVEIRA, pela imputada prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 16, da Lei 10.826/03.

Consta da denuncia que, no dia 1º de agosto de 2012, às 12h30min, policiais civis, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do denunciado, localizada na Rua Petróleo, nº 11, Bairro Petrolândia, em Contagem, localizaram no local cerca de 286,600kg (duzentos e oitenta e seis quilos e seiscentos gramas) de maconha, escondidos em um freezer e três pistolas semiautomáticas, sendo uma de calibre 45, marca Glock, e duas de calibre 9mm, marca Taurus, todas de uso restrito, guardados em uma gaveta de rack. Ainda, dentro de um guarda-roupa, foram encontrados e, por conseguinte, arrecadados 11,670kg (onze quilos e seiscentos e setenta gramas) de crack e 15,290kg (quinze quilos e duzentos e noventa gramas) de cocaína, além de uma espingarda calibre 12, com numeração raspada.

Por fim, ainda no mesmo quarto, os policiais apreenderam diversas munições de uso restrito, um colete à prova de balas, aparelhos telefônicos, chips de celular, um caderno contendo anotações referentes ao tráfico de drogas, duas balanças eletrônicas, toucas ninjas e uma camiseta da Polícia Civil, tendo o denunciado confirmado a propriedade de todo material arrecadado, não revelando, contudo, a sua destinação.

Auto de Prisão em Flagrante Delito às f. 02A/09. Boletim de Ocorrência às f. 11/16. Auto de Apreensão às f. 49. Laudo de Eficiência e Prestabilidade às f.105. Laudo Toxicológico às f. 108. Defesa Prévia às f. 118. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento às f. 130/134.

Em alegações finais, requereu o Ministério Público a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, bem como a suspensão de seus direitos políticos, após o trânsito em julgado da decisão, conforme preceitua o art. 15, III, da CF (f. 135/138).

Já a defesa, por sua vez, também em alegações finais, pugnou pela aplicação da pena em seu mínimo legal, tendo em vista a atenuante da confissão espontânea (f. 139/142).

Por sentença de f. 144/156, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, condenando o réu como incurso sãs sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei 10.826/03, a uma pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1517 (um mil, quinhentos e dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

Inconformado com a r. sentença, apelou o réu pelas razões de f. 151/158, pretendendo, em síntese, a redução da reprimenda aplicada.

Contrarrazões do Ministério Público às f. 162/167.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, às f. 174/178, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Sustenta a apelação que as penas fixadas pelo douto julgador extrapolaram o limite da razoabilidade, tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e, ainda, a atenuante da confissão espontânea, devendo, portanto, serem reduzidas ao mínimo legal.

Da minuciosa análise que procedi dos autos, observo que tanto a autoria, quanto a materialidade do delito, restaram amplamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante delito de...

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