Acórdão nº 1.0079.12.057415-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Duarte de Paula |
Data da Resolução | 30 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PORTE DE ARMAS DE USO RESTRITO. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. POSSIBILIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Tendo em vista a natureza e quantidade da droga apreendida, bem como considerando o alto calibre e a quantidade de armas de uso restrito apreendidas, impõe-se a fixação das penas-base no "quantum" máximo. 2. Dado parcial provimento ao recurso. (Des. Marcílio Eustáquio Santos).
VOTO VENCIDO: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE. - Deve o condenado obter uma pena justa, proporcional ao ato ilícito praticado e em consonância com as circunstâncias pessoais individualizadas, conforme lhe assegura princípio constitucional. (Des. Duarte de Paula).
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0079.12.057415-1/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): JUELICIO DE ALMEIDA OLIVEIRA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO, EM PARTE, O RELATOR.
DES. DUARTE DE PAULA
RELATOR.
DES. DUARTE DE PAULA (RELATOR)
V O T O
Ofereceu o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Contagem, denúncia contra JUELICIO DE ALMEIDA OLIVEIRA, pela imputada prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 16, da Lei 10.826/03.
Consta da denuncia que, no dia 1º de agosto de 2012, às 12h30min, policiais civis, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do denunciado, localizada na Rua Petróleo, nº 11, Bairro Petrolândia, em Contagem, localizaram no local cerca de 286,600kg (duzentos e oitenta e seis quilos e seiscentos gramas) de maconha, escondidos em um freezer e três pistolas semiautomáticas, sendo uma de calibre 45, marca Glock, e duas de calibre 9mm, marca Taurus, todas de uso restrito, guardados em uma gaveta de rack. Ainda, dentro de um guarda-roupa, foram encontrados e, por conseguinte, arrecadados 11,670kg (onze quilos e seiscentos e setenta gramas) de crack e 15,290kg (quinze quilos e duzentos e noventa gramas) de cocaína, além de uma espingarda calibre 12, com numeração raspada.
Por fim, ainda no mesmo quarto, os policiais apreenderam diversas munições de uso restrito, um colete à prova de balas, aparelhos telefônicos, chips de celular, um caderno contendo anotações referentes ao tráfico de drogas, duas balanças eletrônicas, toucas ninjas e uma camiseta da Polícia Civil, tendo o denunciado confirmado a propriedade de todo material arrecadado, não revelando, contudo, a sua destinação.
Auto de Prisão em Flagrante Delito às f. 02A/09. Boletim de Ocorrência às f. 11/16. Auto de Apreensão às f. 49. Laudo de Eficiência e Prestabilidade às f.105. Laudo Toxicológico às f. 108. Defesa Prévia às f. 118. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento às f. 130/134.
Em alegações finais, requereu o Ministério Público a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, bem como a suspensão de seus direitos políticos, após o trânsito em julgado da decisão, conforme preceitua o art. 15, III, da CF (f. 135/138).
Já a defesa, por sua vez, também em alegações finais, pugnou pela aplicação da pena em seu mínimo legal, tendo em vista a atenuante da confissão espontânea (f. 139/142).
Por sentença de f. 144/156, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, condenando o réu como incurso sãs sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei 10.826/03, a uma pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1517 (um mil, quinhentos e dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Inconformado com a r. sentença, apelou o réu pelas razões de f. 151/158, pretendendo, em síntese, a redução da reprimenda aplicada.
Contrarrazões do Ministério Público às f. 162/167.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, às f. 174/178, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Sustenta a apelação que as penas fixadas pelo douto julgador extrapolaram o limite da razoabilidade, tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e, ainda, a atenuante da confissão espontânea, devendo, portanto, serem reduzidas ao mínimo legal.
Da minuciosa análise que procedi dos autos, observo que tanto a autoria, quanto a materialidade do delito, restaram amplamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante delito de...
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