Acórdão nº 1.0134.11.013732-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 31 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelBatista de Abreu
Data da Resolução31 de Julio de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - EXTINÇÃO - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - ESBULHO NÃO CARACTERIZADO - DECISÃO DESCONSTITUIDA.

Quando o objeto do pedido inicial de uma ação de reintegração de posse é um contrato de comodato, verbal, entre parentes, evidentemente por prazo indeterminado e existente há mais de alguns anos, se revela situação melindrosa e de cautela a não merecer liminarmente, sem audiência de justificação, seu deferimento.

O esbulho demonstrado mediante simples notificação premonitória, por si só, não o caracteriza pleno e de plano. Alguns direitos podem pelo menos sugerir a hipótese de retenção por benfeitorias.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0134.11.013732-7/001 - COMARCA DE CARATINGA - AGRAVANTE: CONSTANTINA SOARES DA SILVA LOPES - AGRAVADOS: JOSÉ LOPES NETO E SUA MULHER NEUZA MARIA DE OLIVEIRA LOPES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. BATISTA DE ABREU

RELATOR.

O SENHOR RELATOR DESEMBARGADOR BATISTA DE ABREU

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Constantina Soares da Silva Lopes contra decisão de fls. 53/54-TJ, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por José Lopes Neto e Neuza Maria de Oliveira Lopes, deferiu a reintegração liminar dos agravados na posse do imóvel descrito na petição inicial.

Alega a agravante que a decisão agravada deverá ser reformada, pois realizou obras e benfeitorias no imóvel; que a documentação por ela juntada aos autos comprova os gastos com materiais de construção e serviço de mão de obra; que, por ser possuidora de boa-fé, tem o direito de retenção; que o imóvel deve ficar em seu poder até ser embolsada das despesas a que tem direito; que, pela existência de sua filha menor de idade, neta do agravado, inexiste a possibilidade de reintegração de posse; que a situação não retrata comodato, mas sim cessão de título intuitu familiae; que não foi concedido prazo razoável para desocupação do bem; que existe processo anterior fundamentado na mesma causa de pedir e envolvendo as mesmas partes, o qual fora julgado extinto e está, atualmente, arquivado; que os documentos comprobatórios que o instruíram são necessários para sua defesa e que, para se evitar o cerceamento de defesa, até o desarquivamento do processo...

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