Acórdão nº 1.0134.11.013732-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 31 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Batista de Abreu |
Data da Resolução | 31 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - EXTINÇÃO - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - ESBULHO NÃO CARACTERIZADO - DECISÃO DESCONSTITUIDA.
Quando o objeto do pedido inicial de uma ação de reintegração de posse é um contrato de comodato, verbal, entre parentes, evidentemente por prazo indeterminado e existente há mais de alguns anos, se revela situação melindrosa e de cautela a não merecer liminarmente, sem audiência de justificação, seu deferimento.
O esbulho demonstrado mediante simples notificação premonitória, por si só, não o caracteriza pleno e de plano. Alguns direitos podem pelo menos sugerir a hipótese de retenção por benfeitorias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0134.11.013732-7/001 - COMARCA DE CARATINGA - AGRAVANTE: CONSTANTINA SOARES DA SILVA LOPES - AGRAVADOS: JOSÉ LOPES NETO E SUA MULHER NEUZA MARIA DE OLIVEIRA LOPES
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. BATISTA DE ABREU
RELATOR.
O SENHOR RELATOR DESEMBARGADOR BATISTA DE ABREU
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Constantina Soares da Silva Lopes contra decisão de fls. 53/54-TJ, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por José Lopes Neto e Neuza Maria de Oliveira Lopes, deferiu a reintegração liminar dos agravados na posse do imóvel descrito na petição inicial.
Alega a agravante que a decisão agravada deverá ser reformada, pois realizou obras e benfeitorias no imóvel; que a documentação por ela juntada aos autos comprova os gastos com materiais de construção e serviço de mão de obra; que, por ser possuidora de boa-fé, tem o direito de retenção; que o imóvel deve ficar em seu poder até ser embolsada das despesas a que tem direito; que, pela existência de sua filha menor de idade, neta do agravado, inexiste a possibilidade de reintegração de posse; que a situação não retrata comodato, mas sim cessão de título intuitu familiae; que não foi concedido prazo razoável para desocupação do bem; que existe processo anterior fundamentado na mesma causa de pedir e envolvendo as mesmas partes, o qual fora julgado extinto e está, atualmente, arquivado; que os documentos comprobatórios que o instruíram são necessários para sua defesa e que, para se evitar o cerceamento de defesa, até o desarquivamento do processo...
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