Acórdão nº 1.0145.09.543769-8/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelAntônio Sérvulo
Data da Resolução30 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. CONSTITUCIONAL. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. FRALDAS GERIÁTRICAS. NECESSIDADE DO INSUMO. MUNICÍPIO. FORNECIMENTO. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA MANTIDA.

O direito à saúde é constitucionalmente consagrado a todos, constituindo dever do Estado, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, norma provida de eficácia plena.

A garantia constitucional do acesso à prestação de serviços de proteção à saúde e prevenção de doenças se perfaz diante da prova da efetiva necessidade do medicamento/insumo pleiteado.

VV. Em observância ao disposto, sobretudo aos artigos e 196, da Constituição Federal, os municípios, assim como os estados-membros e a própria União Federal, estão obrigados, ainda que por intermédio de prestações positivas, a promover o direito fundamental à saúde dos munícipes, onde incluído o fornecimento de insumos.

O uso de fralda geriátrica não é imprescindível para garantia da saúde do cidadão, podendo ser utilizada a fralda tradicional , de pano, que aliás é mais favorável a preservação do meio ambiente.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.09.543769-8/002 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - APELADO(A)(S): MARIA CONCEIÇAO CARVALHO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A REVISORA.

DES. ANTÔNIO SÉRVULO

RELATOR.

DES. ANTÔNIO SÉRVULO (RELATOR)

V O T O

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

PRELIMINAR

DA CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE

No que diz respeito à sustentada falta de interesse de agir, tenho que pelo teor da contestação e das razões do recurso em exame, a resistência do Município à pretensão contida no pedido é manifesta, razão pela qual não subsiste a preliminar de carência de ação.

Rejeito a preliminar.

MÉRITO

A Constituição da República de 1988, em seu art. 196, estabelece:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

E determina em seu art. 198, II, que:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

Diante da garantia constitucional do acesso à prestação de serviços de proteção à saúde e prevenção de doenças, não pode o Poder Público querer se eximir de promovê-la mediante...

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