Acórdão nº 1.0145.09.543769-8/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Antônio Sérvulo |
Data da Resolução | 30 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. CONSTITUCIONAL. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. FRALDAS GERIÁTRICAS. NECESSIDADE DO INSUMO. MUNICÍPIO. FORNECIMENTO. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA MANTIDA.
O direito à saúde é constitucionalmente consagrado a todos, constituindo dever do Estado, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, norma provida de eficácia plena.
A garantia constitucional do acesso à prestação de serviços de proteção à saúde e prevenção de doenças se perfaz diante da prova da efetiva necessidade do medicamento/insumo pleiteado.
VV. Em observância ao disposto, sobretudo aos artigos 6º e 196, da Constituição Federal, os municípios, assim como os estados-membros e a própria União Federal, estão obrigados, ainda que por intermédio de prestações positivas, a promover o direito fundamental à saúde dos munícipes, onde incluído o fornecimento de insumos.
O uso de fralda geriátrica não é imprescindível para garantia da saúde do cidadão, podendo ser utilizada a fralda tradicional , de pano, que aliás é mais favorável a preservação do meio ambiente.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.09.543769-8/002 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - APELADO(A)(S): MARIA CONCEIÇAO CARVALHO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A REVISORA.
DES. ANTÔNIO SÉRVULO
RELATOR.
DES. ANTÔNIO SÉRVULO (RELATOR)
V O T O
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR
DA CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE
No que diz respeito à sustentada falta de interesse de agir, tenho que pelo teor da contestação e das razões do recurso em exame, a resistência do Município à pretensão contida no pedido é manifesta, razão pela qual não subsiste a preliminar de carência de ação.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO
A Constituição da República de 1988, em seu art. 196, estabelece:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
E determina em seu art. 198, II, que:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
Diante da garantia constitucional do acesso à prestação de serviços de proteção à saúde e prevenção de doenças, não pode o Poder Público querer se eximir de promovê-la mediante...
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