Acórdão nº 1.0000.13.037952-2/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelCatta Preta
Data da Resolução25 de Julio de 2013
Tipo de RecursoHabeas Corpus

EMENTA: "HABEAS CORPUS" - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA - AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DANO - ATIPICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - JUSTA CAUSA CONFIGURADA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA.

- De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o trancamento da ação penal é medida de exceção, devendo ser adotada somente quando for demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, em razão da atipicidade da conduta, de causa extintiva da punibilidade ou de inexistência de indícios de autoria e prova da materialidade.

- O delito descrito no art. 310 do CTB trata-se de crime de perigo abstrato, ou seja, basta a conduta de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, sendo desnecessária a comprovação da probabilidade de ocorrência do dano concreto.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.037952-2/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): JOSE CARLOS BISPO DE ASSUNCAO - AUTORID COATORA: 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORI

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM.

DES. CATTA PRETA

RELATOR.

DES. CATTA PRETA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de JOSÉ CARLOS BISPO DE ASSUNÇÃO, denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 310 do CTB.

Assevera a impetrante que o douto magistrado rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público em razão da atipicidade da conduta, tendo em vista a inexistência de perigo concreto. Contudo, a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial deu provimento ao recurso de apelação ministerial, determinando o prosseguimento da ação penal.

Afirma não existir justa causa para a ação penal, em razão da atipicidade da conduta, considerando-se a ausência de situação concreta que caracterizasse perigo de dano, necessária para a configuração do ilícito.

Alega que o prosseguimento da ação penal configura patente constrangimento ilegal, haja vista que a persecução penal foi instaurada por fato atípico.

Sustenta que, se o condutor inabilitado não gerar perigo de dano, subsiste apenas a infração administrativa descrita no art. 163 do CTB, para punir o agente que entrega veículo à pessoa sem habilitação.

Por fim, invoca o princípio da ofensividade do fato.

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