Acórdão nº 1.0000.13.037952-2/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Catta Preta |
Data da Resolução | 25 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA - AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DANO - ATIPICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - JUSTA CAUSA CONFIGURADA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA.
- De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o trancamento da ação penal é medida de exceção, devendo ser adotada somente quando for demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, em razão da atipicidade da conduta, de causa extintiva da punibilidade ou de inexistência de indícios de autoria e prova da materialidade.
- O delito descrito no art. 310 do CTB trata-se de crime de perigo abstrato, ou seja, basta a conduta de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, sendo desnecessária a comprovação da probabilidade de ocorrência do dano concreto.
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.037952-2/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): JOSE CARLOS BISPO DE ASSUNCAO - AUTORID COATORA: 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORI
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM.
DES. CATTA PRETA
RELATOR.
DES. CATTA PRETA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de JOSÉ CARLOS BISPO DE ASSUNÇÃO, denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 310 do CTB.
Assevera a impetrante que o douto magistrado rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público em razão da atipicidade da conduta, tendo em vista a inexistência de perigo concreto. Contudo, a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial deu provimento ao recurso de apelação ministerial, determinando o prosseguimento da ação penal.
Afirma não existir justa causa para a ação penal, em razão da atipicidade da conduta, considerando-se a ausência de situação concreta que caracterizasse perigo de dano, necessária para a configuração do ilícito.
Alega que o prosseguimento da ação penal configura patente constrangimento ilegal, haja vista que a persecução penal foi instaurada por fato atípico.
Sustenta que, se o condutor inabilitado não gerar perigo de dano, subsiste apenas a infração administrativa descrita no art. 163 do CTB, para punir o agente que entrega veículo à pessoa sem habilitação.
Por fim, invoca o princípio da ofensividade do fato.
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