Acórdão nº 1.0555.12.001730-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelMatheus Chaves Jardim
Data da Resolução25 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. TIPICIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ARTEFATO PERICIADO. APREENSÃO VERIFICADA NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - A conduta de possuir arma de fogo de uso permitido e restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, revela-se típica, perpetrada que fora além do período abrangido pela excepcional vacatio legis indireta prevista no art. 30 do Estatuto do Desarmamento, com as alterações promovidas pela Lei 11.922/09, a estender o benefício até 31.12.2009, consistindo a mens legis do art. 32, da Lei 10826/03, em beneficiar os possuidores e proprietários de boa-fé que, voluntariamente, encaminhem-se à autoridade policial competente manifestando o desejo de desfazer-se de arma de fogo.

- Não se fazendo prova efetiva de ter o recorrente agido amparado pela excludente de culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa, descabida se revela a pretensão absolutória.

- Se a apreensão do armamento, constituído por artefatos de uso permitido e proscrito se dera em mesmo contexto fático, impõe-se a aplicação do princípio da consunção, respondendo o agente por uma única conduta infracional.

- Preenchidos os requisitos legais, promovo a substituição da pena corporal por outras restritivas de direito, fixando-lhe, outrossim, regime inicial aberto para início de cumprimento da reprimenda.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0555.12.001730-9/001 - COMARCA DE RIO PARANAÍBA - APELANTE(S): SIVANILTO PEREIRA BARBOSA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso.

DES. MATHEUS CHAVES JARDIM

RELATOR.

DES. MATHEUS CHAVES JARDIM (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação movido por Silvanito Pereira Barbosa, no qual se insurge contra a condenação imposta em sentença de fls. 193/204 a lhe aplicar a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, como incurso nas sanções previstas nos arts. 12, 14 e 16, parágrafo único, I, todos da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do CP.

Invoca o apelante, ab initio, o disposto no art. 32 do Estatuto do Desarmamento, com as alterações promovidas pela Lei 11.706/08, beneficiando-se o recorrente, em relação ao delito de posse de arma de fogo de uso permitido - art. 12 - e também de uso restrito - art. 16, com a abolitio criminis temporalis ali prevista, inexistindo prazo determinado para a entrega voluntária dos artefatos, como se colhe dos arestos jurisprudenciais compilados em recurso, circunstância a afastara tipicidade de referidas condutas descritas em denúncia.

Ainda em consonância à fundamentação recursal, portava o recorrente as armas de fogo apreendidas temendo por sua integridade física, sendo constantemente ameaçado por indivíduos de alta periculosidade, não resguardando as autoridades públicas com a necessária satisfação o bem jurídico tutelado, restando caracterizado o estado de necessidade a afastar a ilicitude da conduta narrada em denúncia, ex vi da disposição contida no art. 23, I, c.c art. 24, ambos do CP.

Também em relação ao delito insculpido no art. 12 da lei 10.826/03 incorrera em erro de proibição o recorrente, desconhecendo a ilicitude de portar arma de fogo antiga herdada de seu avô.

Subsidiariamente, requer seja reconhecido à espécie a perpetração de conduta delituosa única, não importando a quantidade de armas apreendidas, sob pena de se configurar evidente bis in idem. Transcreve vasta floração doutrinária e jurisprudencial a corroborar a tese esposada.

Por fim, pugna pela aplicabilidade do princípio da consunção, não se configurando, in casu, o concurso de crimes reconhecido em sentença e, ainda, pela substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direito e fixação de regime aberto para início de cumprimento da reprimenda.

Contrarrazões de apelação às fls. 280/286, manifestando-se o MP pela manutenção, in totum, do decreto condenatório.

Parecer da Procuradoria de Justiça pelo parcial provimento da apelação às fls. 303/305.

Não tem lugar o pleito absolutório formulado em recurso em relação ao delito de posse irregular de arma de uso permitido, cumprindo ressaltar haver a Lei 11.922/2009 prorrogado o período da vacatio legis temporalis, ao qual alude o art. 30 da Lei 10.826/03, com redação determinada pela Lei 11.706/08, autorizando a regularização da posse de armas de fogo até a data de 31.12.2009, não se havendo falar em ausência de estipulação de prazo para a providência. Confira-se em relação ao tema, julgado de lavra do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. CONDUTA DO ART. 12 DA LEI DAS ARMAS PERPETRADA NO PERÍODO DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO ART. 30 DA LEI 10.826/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

TRANCAMENTO PARCIAL DO IPL QUE SE IMPÕE.

(...)

  1. É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se...

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