Acórdão nº 1.0241.11.001230-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelRenato Martins Jacob
Data da Resolução25 de Julio de 2013
Tipo de RecursoRec Em Sentido Estrito

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. PLAUSIBILIDADE. MEIO CRUEL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. PROVA PERICIAL QUE NÃO É ABSOLUTA. OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. - Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de que os acusados concorreram para a prática delitiva, a decisão de pronúncia deve ser mantida. - As qualificadoras juridicamente defensáveis não podem ser expungidas da decisão de pronúncia, sob pena de se usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. - "A qualificadora de utilização de meio cruel não pode ser afirmada apenas pelo auto de corpo de delito, mas deve ser aferida por todo o contexto probatório existente nos autos da ação penal". - Verificada a presença de crimes conexos em relação ao delito doloso contra a vida, o juiz natural da causa será o Tribunal do Júri, órgão compete para examinar as teses absolutórias.

REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0241.11.001230-9/001 - COMARCA DE ESMERALDAS - RECORRENTE(S): EMILIO RIBEIRO PINTO, ELTON JUNIOR SANTANA, SAMUEL WUDSON SIQUEIRA CHAVES - RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: JOÃO LUIZ MOREIRA DA SILVEIRA - CORRÉU: CARLOS AUGUSTO DIAS PEREIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. RENATO MARTINS JACOB

RELATOR.

DES. RENATO MARTINS JACOB (RELATOR)

V O T O

EMÍLIO RIBEIRO PINTO, ELTON JÚNIOR SANTANA e SAMUEL WUDSON SIQUEIRA CHAVES interpõem recurso em sentido estrito, em face da respeitável sentença que os pronunciou como incursos nas iras do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 288, ambos do Código Penal (fls. 510/519).

EMÍLIO invoca o artigo 155 do Código de Processo Penal e pugna pela absolvição sumária, alegando que os policiais militares nada puderam esclarecer sobre a autoria delitiva, constantemente negada pelos réus e confessada por um menor de idade. Subsidiariamente, diz não haver indícios suficientes da autoria, pleiteando a impronúncia pelos delitos de homicídio e quadrilha, ou, mesmo o decote da qualificadora do artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal (fls. 530/536).

Por sua vez, ELTON argumenta que o crime de formação de quadrilha não deve ser submetido ao Tribunal do Júri, porque não guarda nenhuma conexão com o homicídio. Por isso, pede "a reforma da sentença para impronunciar o acusado no que tange o delito de formação da quadrilha" (fls. 563/566).

Finalmente, SAMUEL insiste que não estava presente no local e dia do homicídio, ao mesmo tempo em que se insurge contra as qualificadoras, as quais, no seu entendimento, conflitam com as provas técnicas colhidas. Também não se conforma com a pronúncia pelo delito de quadrilha, que exigiria estabilidade e permanência, requisitos não configurados na hipótese. Assim, pede "a nulidade da sentença de pronúncia" (fls. 581/582).

Em contrarrazões, o Ministério Público rebateu os argumentos recursais e pugnou pela confirmação da sentença de pronúncia (fls. 539/546v e 584/590).

Na fase do artigo 589 do Código de Processo Penal, o douto Magistrado manteve a decisão (fl. 591).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da pronúncia (fls. 596/600).

Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, adiantando que todos terão apreciação simultânea, pela similitude das teses neles debatidas.

Consta que, no dia 02.04.2011, em horário não determinado, na divisa entre as Fazendas Água Fria e Geraldo Paiva, na zona rural de Esmeraldas/MG, Carlos Augusto Dias Pereira (vulgo "Coroa"), Elton Júnior Santana (vulgo "Gato"), Emílio Ribeiro Pinto (vulgo "Criolo") e Samuel Wudson Siqueira Chaves (vulgo "Tcho"), uniram desígnios e, mediante divisão de tarefas com o menor G.H. de S., ceifaram a vida de João Luiz Moreira, associando-se para o fim de cometerem crimes.

Conforme a inicial, apesar de ter sido o menor de idade quem puxou o gatilho da arma, todos participaram do evento, ora o instigando a proceder à execução, ora mantendo a vítima amarrada, ora a conduzindo e a vigiando no local do crime, resguardando a aproximação de outras pessoas.

Segundo a denúncia, o homicídio foi praticado por motivo torpe, consistente no ódio vingativo do menor e seus comparsas pela dívida de drogas com a quadrilha, assim como também foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que ela teve as mãos amarradas às costas, impedindo qualquer reação ou fuga. Por fim, o delito teria sido praticado mediante meio cruel, impingindo à vítima um sofrimento...

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