Acórdão nº 1.0024.11.002861-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelMatheus Chaves Jardim
Data da Resolução25 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. INTIMAÇÃO VIA PRECATÓRIA. CONTAGEM. REGRA DO ART. 798, § 5º, DO CP. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 710 DO STF. EXTEMPORANEIDADE. MEDIDAS PROTETIVAS. MANUTENÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - O prazo para manifestação defensiva inicia-se da data da intimação do agressor, nos termos do art. 798, § 5º do CPP, não influindo no cômputo a data da juntada aos autos da carta precatória.

II - As medidas protetivas da Lei Maria da Penha possuem caráter de urgência, devendo ser aplicadas para garantir a integridade física e moral da vítima, sendo desnecessário à sua concessão amplo lastro probatório, satisfazendo-se ante a ocorrência do binômio fumus boni juris e periculum in mora, facilmente detectados na hipótese sub studio.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.11.002861-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): THIAGO BARBOSA VIANA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: MICHELLE DARA AMORIM SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

DES. MATHEUS CHAVES JARDIM

RELATOR.

DES. MATHEUS CHAVES JARDIM (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Thiago Barbosa Viana, no qual se insurge contra a decisão de fls. 33, a deferir medidas protetivas em favor de Michele Dara Amorim, em caráter definitivo, presentes os pressupostos legais.

Suscita o recorrente preliminar de nulidade dos atos processuais, não juntada aos autos, por desídia estatal, a contestação apresentada pelo réu em tempo hábil, opondo-se à fixação das medidas protetivas, advindo prejuízos incontornáveis ao postulante limitado em seu direito constitucional de ir e vir.

Em seara meritória, pugna pela reforma da sentença para indeferir as medidas protetivas.

O recurso fora regularmente contrarrazoado às fls. 82/92.

Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do apelo às fls. 98/99.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Compulsando detidamente os autos, verifico haver sido regularmente notificado o agressor acerca do deferimento cautelar das medidas protetivas em 27.07.2011, conforme certidão de fls. 31.

Assim, contrariamente ao afirmado em razões recursais, o prazo para manifestação defensiva inicia-se da data da intimação, nos termos do art. 798, § 5º do CPP, não influindo no cômputo a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT