Acórdão nº 1.0024.11.002861-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Matheus Chaves Jardim |
Data da Resolução | 25 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. INTIMAÇÃO VIA PRECATÓRIA. CONTAGEM. REGRA DO ART. 798, § 5º, DO CP. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 710 DO STF. EXTEMPORANEIDADE. MEDIDAS PROTETIVAS. MANUTENÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O prazo para manifestação defensiva inicia-se da data da intimação do agressor, nos termos do art. 798, § 5º do CPP, não influindo no cômputo a data da juntada aos autos da carta precatória.
II - As medidas protetivas da Lei Maria da Penha possuem caráter de urgência, devendo ser aplicadas para garantir a integridade física e moral da vítima, sendo desnecessário à sua concessão amplo lastro probatório, satisfazendo-se ante a ocorrência do binômio fumus boni juris e periculum in mora, facilmente detectados na hipótese sub studio.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.11.002861-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): THIAGO BARBOSA VIANA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: MICHELLE DARA AMORIM SILVA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
DES. MATHEUS CHAVES JARDIM
RELATOR.
DES. MATHEUS CHAVES JARDIM (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Thiago Barbosa Viana, no qual se insurge contra a decisão de fls. 33, a deferir medidas protetivas em favor de Michele Dara Amorim, em caráter definitivo, presentes os pressupostos legais.
Suscita o recorrente preliminar de nulidade dos atos processuais, não juntada aos autos, por desídia estatal, a contestação apresentada pelo réu em tempo hábil, opondo-se à fixação das medidas protetivas, advindo prejuízos incontornáveis ao postulante limitado em seu direito constitucional de ir e vir.
Em seara meritória, pugna pela reforma da sentença para indeferir as medidas protetivas.
O recurso fora regularmente contrarrazoado às fls. 82/92.
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do apelo às fls. 98/99.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Compulsando detidamente os autos, verifico haver sido regularmente notificado o agressor acerca do deferimento cautelar das medidas protetivas em 27.07.2011, conforme certidão de fls. 31.
Assim, contrariamente ao afirmado em razões recursais, o prazo para manifestação defensiva inicia-se da data da intimação, nos termos do art. 798, § 5º do CPP, não influindo no cômputo a...
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