Acórdão nº 1.0625.10.007909-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Renato Martins Jacob |
Data da Resolução | 25 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
- As condutas de dirigir inabilitado e de embriaguez ao volante constituem delitos autônomos, uma vez que o primeiro delito (artigo 309 do CTB) não constitui meio necessário à consumação do segundo (artigo 306 do CTB). Precedentes.
- A prestação pecuniária deve ser fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e a condição econômica do réu, sempre em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- Inexistindo fundamentação apta a justificar a fixação da pena de prestação pecuniária em patamar acima do mínimo legal e, por outro lado, provado o baixo poder aquisitivo do réu, impõe-se a redução do valor estabelecido na sentença.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0625.10.007909-8/001 - COMARCA DE SÃO JOÃO DEL-REI - APELANTE(S): ALEXANDRO DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. COMUNICAR.
DES. RENATO MARTINS JACOB
RELATOR.
DES. RENATO MARTINS JACOB (RELATOR)
V O T O
ALEXANDRO DA SILVA interpõe o presente recurso de apelação em face da respeitável sentença de fls. 92/105, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo nas sanções dos artigos 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/97, em concurso formal, fixando-lhe a pena de 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituindo a reprimenda corporal por uma restritiva de direitos (prestação pecuniária), além de proibição do direito de obter permissão ou habilitação pelo prazo de 02 (dois) meses.
Nas razões de fls. 115/120, a ilustrada Defesa pede seja reconhecida a consunção do artigo 309 pelo artigo 306, ambos do Código Brasileiro de Trânsito, aplicando a sanção apenas pelo segundo. Requer, ainda, a redução da pena de prestação pecuniária imposta.
Contrariedade recursal deduzida às fls. 122/127, postulando o ilustre Promotor de Justiça pela manutenção integral da sentença.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 140/147, opinando pelo provimento parcial do apelo para reduzir o valor da prestação pecuniária aplicada.
A denúncia foi recebida no dia 28/02/2011 (fl. 46), tendo a sentença condenatória sido publicada em 22/08/2012 (fl. 106).
Intimações regulares (Ministério Público - fl. 106; acusado - fl. 131).
O réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução criminal, sendo-lhe concedido, na sentença, o direito de recorrer em liberdade.
Esse, resumidamente, é o relatório.
Nenhuma preliminar foi arguida e não vislumbro, no caso, qualquer nulidade que possa ser reconhecida de ofício.
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