Acórdão nº 1.0625.10.007909-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelRenato Martins Jacob
Data da Resolução25 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.

- As condutas de dirigir inabilitado e de embriaguez ao volante constituem delitos autônomos, uma vez que o primeiro delito (artigo 309 do CTB) não constitui meio necessário à consumação do segundo (artigo 306 do CTB). Precedentes.

- A prestação pecuniária deve ser fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e a condição econômica do réu, sempre em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

- Inexistindo fundamentação apta a justificar a fixação da pena de prestação pecuniária em patamar acima do mínimo legal e, por outro lado, provado o baixo poder aquisitivo do réu, impõe-se a redução do valor estabelecido na sentença.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0625.10.007909-8/001 - COMARCA DE SÃO JOÃO DEL-REI - APELANTE(S): ALEXANDRO DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. COMUNICAR.

DES. RENATO MARTINS JACOB

RELATOR.

DES. RENATO MARTINS JACOB (RELATOR)

V O T O

ALEXANDRO DA SILVA interpõe o presente recurso de apelação em face da respeitável sentença de fls. 92/105, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo nas sanções dos artigos 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/97, em concurso formal, fixando-lhe a pena de 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituindo a reprimenda corporal por uma restritiva de direitos (prestação pecuniária), além de proibição do direito de obter permissão ou habilitação pelo prazo de 02 (dois) meses.

Nas razões de fls. 115/120, a ilustrada Defesa pede seja reconhecida a consunção do artigo 309 pelo artigo 306, ambos do Código Brasileiro de Trânsito, aplicando a sanção apenas pelo segundo. Requer, ainda, a redução da pena de prestação pecuniária imposta.

Contrariedade recursal deduzida às fls. 122/127, postulando o ilustre Promotor de Justiça pela manutenção integral da sentença.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 140/147, opinando pelo provimento parcial do apelo para reduzir o valor da prestação pecuniária aplicada.

A denúncia foi recebida no dia 28/02/2011 (fl. 46), tendo a sentença condenatória sido publicada em 22/08/2012 (fl. 106).

Intimações regulares (Ministério Público - fl. 106; acusado - fl. 131).

O réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução criminal, sendo-lhe concedido, na sentença, o direito de recorrer em liberdade.

Esse, resumidamente, é o relatório.

Nenhuma preliminar foi arguida e não vislumbro, no caso, qualquer nulidade que possa ser reconhecida de ofício.

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