Acórdão nº 1.0145.10.061002-4/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelAmorim Siqueira
Data da Resolução30 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - INSS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACIDENTE DO TRABALHO - INCAPACIDADE LABORATIVA - INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - DESCONTOS DOS MESES TRABALHADOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

Deve ser deferido o benefício de aposentadoria por invalidez quando constatada através de perícia médica a incapacidade do segurado para o labor que exercia e a inviabilidade para a reabilitação profissional.

O INSS deve excluir, das parcelas vencidas, o período em que houve o exercício de atividade laborativa remunerada com vínculo empregatício.

Observa-se o disposto na Lei 11.960/2009 quanto aos encargos incidentes na condenação.

Obedecidos os critérios do §4º do art. 20 do CPC para condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, descabe qualquer modificação do julgado a quo.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.10.061002-4/002 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APELADO(A)(S): ADJAIR GOMES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O MÉRITO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.

DES. AMORIM SIQUEIRA

RELATOR.

DES. AMORIM SIQUEIRA (RELATOR)

V O T O

Tratam os autos de recurso interposto por INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença proferida às ff.119/121 nos autos da ação ordinária de restabelecimento de benefício previdenciário proposta por ADJAIR GOMES, julgada procedente para conceder aposentadoria por invalidez ao autor.

Desta decisão o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs recurso (ff.123/128) aduzindo que desde a data do ajuizamento da demanda o autor vem desempenhando normalmente suas atividades de servente de pedreiro. Diz que por isso é incabível o pedido de restabelecimento do benefício, eis que somente é devido na hipótese de a enfermidade que acometer o contribuinte impedi-lo de exercer atividade total e permanente. Transcreve julgados. Na eventualidade, pugna para que o apelado seja encaminhado para reabilitação profissional a cargo do INSS, para que possa aprender um novo ofício mais compatível. Assevera que foi aplicado de maneira incorreta os juros de mora, devendo ser nos termos do disposto na Lei 11.960/09. Impugna os honorários de sucumbência. Pede para que no pagamento das parcelas em atraso sejam...

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