Acórdão nº 1.0395.08.018514-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelMaria Luíza de Marilac
Data da Resolução30 de Julio de 2013
Tipo de RecursoRec Em Sentido Estrito

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONCUSSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Basta, para a pronúncia, a prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria. 2. A absolvição sumária por legítima defesa, em sede de pronúncia, necessita da existência de provas estremes de dúvidas, o que não ocorreu no presente caso.

REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0395.08.018514-7/001 - COMARCA DE MANHUMIRIM - RECORRENTE(S): MARCELO PEREIRA CAMPOS - RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: OSMAR GOMES SALDANHA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.

DESA. MARIA LUÍZA DE MARILAC

RELATORA.

DESA. MARIA LUÍZA DE MARILAC (RELATORA)

V O T O

MARCELO PEREIRA CAMPOS, inconformado com a decisão (f. 137-141) que o pronunciou por crime de homicídio, tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, interpôs, por intermédio de defensor público, o presente recurso em sentido estrito (f. 155-156), requerendo a sua absolvição sumária, por ter agido em legítima defesa.

Contrarrazões ministeriais (f. 158-163), nas quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Nesse sentido também se manifestou a d. Procuradoria-Geral de Justiça (f. 177-186).

Quanto aos fatos, narra a denúncia que, "...no dia 17/11/2007, por volta das 20:25h, no(a) Rua Frei Francisco, Bairro da Mangueira, Município de Manhumirim, Estado de Minas Gerais, o(a) denunciado(a), agindo com intenção de matar, desferiu golpes com um pedaço de madeira (auto de apreensão - fl. 21) na cabeça da vítima Osmar Gomes Saldanha, seu padrasto, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Necropsia de fls. 11 e 69, que foram a causa eficiente de sua morte. No dia, horário e local supracitados, o denunciado e a vítima encontravam-se juntos no interior da residência onde moravam. Em certo momento, a vítima entrou no quarto do denunciado e pediu que ele abaixasse o volume do som, iniciando-se uma discussão. Ato contínuo, o denunciado saiu da residência, pegou um pedaço de madeira e ficou esperando a vítima ir para fora. No momento em que esta apareceu, o denunciado desferiu diversos golpes em sua cabeça, causando-lhe a morte".

Denúncia recebida em 13.07.2012 (f. 77) e a pronúncia publicada em cartório em 07.02.2013 (f. 142).

O processo transcorreu nos termos da sentença, que ora adoto, tendo sido o recorrente dela pessoalmente intimado (f. 164-165).

Despacho de sustentação (f. 167).

Vistos e relatados, passo ao voto.

Conheço do recurso, pois previsto em lei, cabível, adequado e presente o interesse recursal, bem como foram obedecidas às formalidades devidas à sua admissibilidade e ao seu processamento.

Ao exame dos autos, verifico que não se implementou nenhum prazo prescricional. Também não vislumbro qualquer nulidade que deva ser declarada, de ofício, bem como não há preliminares a serem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT