Acórdão nº 1.0395.08.018514-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Maria Luíza de Marilac |
Data da Resolução | 30 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Rec Em Sentido Estrito |
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONCUSSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Basta, para a pronúncia, a prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria. 2. A absolvição sumária por legítima defesa, em sede de pronúncia, necessita da existência de provas estremes de dúvidas, o que não ocorreu no presente caso.
REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0395.08.018514-7/001 - COMARCA DE MANHUMIRIM - RECORRENTE(S): MARCELO PEREIRA CAMPOS - RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: OSMAR GOMES SALDANHA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.
DESA. MARIA LUÍZA DE MARILAC
RELATORA.
DESA. MARIA LUÍZA DE MARILAC (RELATORA)
V O T O
MARCELO PEREIRA CAMPOS, inconformado com a decisão (f. 137-141) que o pronunciou por crime de homicídio, tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, interpôs, por intermédio de defensor público, o presente recurso em sentido estrito (f. 155-156), requerendo a sua absolvição sumária, por ter agido em legítima defesa.
Contrarrazões ministeriais (f. 158-163), nas quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Nesse sentido também se manifestou a d. Procuradoria-Geral de Justiça (f. 177-186).
Quanto aos fatos, narra a denúncia que, "...no dia 17/11/2007, por volta das 20:25h, no(a) Rua Frei Francisco, Bairro da Mangueira, Município de Manhumirim, Estado de Minas Gerais, o(a) denunciado(a), agindo com intenção de matar, desferiu golpes com um pedaço de madeira (auto de apreensão - fl. 21) na cabeça da vítima Osmar Gomes Saldanha, seu padrasto, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Necropsia de fls. 11 e 69, que foram a causa eficiente de sua morte. No dia, horário e local supracitados, o denunciado e a vítima encontravam-se juntos no interior da residência onde moravam. Em certo momento, a vítima entrou no quarto do denunciado e pediu que ele abaixasse o volume do som, iniciando-se uma discussão. Ato contínuo, o denunciado saiu da residência, pegou um pedaço de madeira e ficou esperando a vítima ir para fora. No momento em que esta apareceu, o denunciado desferiu diversos golpes em sua cabeça, causando-lhe a morte".
Denúncia recebida em 13.07.2012 (f. 77) e a pronúncia publicada em cartório em 07.02.2013 (f. 142).
O processo transcorreu nos termos da sentença, que ora adoto, tendo sido o recorrente dela pessoalmente intimado (f. 164-165).
Despacho de sustentação (f. 167).
Vistos e relatados, passo ao voto.
Conheço do recurso, pois previsto em lei, cabível, adequado e presente o interesse recursal, bem como foram obedecidas às formalidades devidas à sua admissibilidade e ao seu processamento.
Ao exame dos autos, verifico que não se implementou nenhum prazo prescricional. Também não vislumbro qualquer nulidade que deva ser declarada, de ofício, bem como não há preliminares a serem...
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