Acórdão nº 1.0016.12.003220-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelMarcílio Eustáquio Santos
Data da Resolução25 de Julio de 2013
Tipo de RecursoAgravo Em Execução Penal

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE -PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ACOMPANHAMENTO DO APENADO POR ADVOGADO - PRESCINDIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE OFENSA À AMPLA DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA. - O acompanhamento do apenado por advogado, em processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave, é dispensável, haja vista a prescindibilidade da instauração do referido procedimento (no art. 118, §2º, da LEP), de modo que, realizada, no Juízo da Execução, a audiência de justificação prévia e nela, sim, esteja o apenado devidamente assistido por defensor legalmente habilitado, restam devidamente atendidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, não ocorrendo qualquer nulidade nesse aspecto ((súmula vinculante nº 5, STF). Preliminar rejeitada.

V.V.P.

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO EXERCÍCIO DA DEFESA TÉCNICA DO CONDENADO PERANTE O CONSELHO DISCIPLINAR DO PRESÍDIO, QUANDO DA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE, POR ADVOGADO IMPEDIDO. LEI 8.906/1994. CARGO INDIRETAMENTE LIGADO À ATIVIDADE POLICIAL. EXPRESSA VEDAÇÃO DA ADVOCACIA PELA RESOLUÇÃO 900/08 AO OCUPANTE DE CARGO DE ANALISTA TÉCNICO-JURÍDICO DO SISTEMA PRISIONAL. VÍCIO RECONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Há impedimento moral e legal no desempenho da defesa técnica do condenado, em procedimento administrativo que visa apurar o cometimento de falta grave, por ocupante de cargo de analista técnico-jurídico do sistema prisional. 2. Havendo evidente cerceamento de defesa, mostra-se cogente a declaração de nulidade do procedimento administrativo. 3. Preliminar acolhida.

MÉRITO DO RECURSO. FALTA GRAVE. SENTENCIADO QUE FOI FLAGRADO PORTANDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONTAGEM DOS PRAZOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS, COM EXCEÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENAS. NECESSIDDE. PERDA DE UM TERÇO DOS DIAS REMIDOS. VIABILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS. APENADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 52, da LEP, e na esteira da orientação jurisprudencial dominante, comete falta grave, o reeducando que, durante o processo de execução da pena, comete outro crime, consistente em portar substância entorpecente no interior do estabelecimento prisional. 2. Não havendo provas produzidas pelo apenado no sentido de desconstituir a tese de que tenha praticado a falta grave, deve ser mantida a decisão que reconheceu a prática da infração disciplinar. 3. Basta a prática de fato definido como crime doloso para que seja configurada a falta grave, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado de eventual condenação. 4. Sendo a declaração de perda dos dias remidos à proporção de 1/3 necessária e suficientemente adequada à gravidade da conduta perpetrada, não há que se falar em modificação da sanção. 5. O cometimento de falta grave enseja a regressão de regime, perda de até um terço dos dias remidos, bem como alteração do marco inicial para obtenção do benefício da progressão de regime. 6. Tendo o reeducando sido assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, por não ter condições financeiras de constituir advogado, deve ser concedida a assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 10, II da Lei Estadual 14.939/2003, ficando o mesmo isento do pagamento das custas processuais. 7. Dado parcial provimento ao recurso.

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0016.12.003220-2/001 - COMARCA DE ALFENAS - AGRAVANTE(S): ALYSSON WESLEY MENDES SOUZA - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em REJEITAR A PRELIMINAR, VENCIDO O RELATOR E, NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS,

RELATOR.

DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS (RELATOR)

V O T O

ALYSON WESLEY MENDES SOUZA, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Alfenas (f. 122/124), que reconheceu a prática da falta grave pelo sentenciado e determinou o registro da mesma no Levantamento de Penas para todos os efeitos legais, inclusive, para a contagem de futuros benefícios, bem como para a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, interpôs o presente Agravo em Execução Penal (fls. 02/03).

O agravante, em suas razões recursais (fls. 04/40) pugna, preliminarmente, pela declaração de nulidade do processo administrativo, em face da existência de vício no desempenho da defesa técnica do acusado por analista técnico-jurídico do sistema prisional, impedido do exercício da advocacia, nos termos do artigo 4º da Resolução 900/08. No mérito, pleiteia a reforma da r. decisão, sob o fundamento de que não praticou qualquer ato passível de falta grave, inexistindo, pois, qualquer elemento de prova que demonstre sua prática. Em caráter eventual, caso a aplicação da falta grave seja mantida, requer que a perda dos dias remidos ocorra em patamar inferior a 1/3 (um terço) e que não haja alteração do marco temporal para a obtenção de futuros benefícios.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões (fls. 128/133), manifestando pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo não provimento do agravo.

Em obediência ao artigo 589, parágrafo único do Código de Processo Penal, o d. Juízo "a quo" manteve a decisão por seus próprios fundamentos (fl. 134).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 144/148, opina pela rejeição da preliminar de nulidade aventada e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Preliminar de vício processual decorrente do exercício da defesa técnica por advogado que ocupa cargo de analista técnico-jurídico no sistema prisional.

Salienta a combativa defesa que há vício no procedimento, decorrente do fato de Alysson Wesley Mendes Souza ter tido sua defesa, durante o procedimento administrativo de apuração da suposta falta grave, exercida por advogado ocupante de cargo público denominado analista técnico-jurídico junto às unidades prisionais e socioeducativas do Estado. Segundo o agravante, referido servidor é impedido de exercer a advocacia, nos termos do artigo 4º da Resolução 900/08, de 25 de fevereiro de 2008, decorrendo desse fato vício insanável para a defesa do condenado, que requer a declaração de nulidade do processo desde a reunião do Conselho Disciplinar (f. 67-A), tendo em vista que as declarações do agravante prestadas naquela oportunidade e sem a presença de defensor foram utilizadas para o reconhecimento da falta grave.

Analisando detidamente o processo, vislumbra-se como verdadeira a alegação do agravante, no sentido de que realmente a pessoa responsável por sua defesa na Reunião do Conselho Disciplinar, oportunidade em que ele supostamente confirmou a prática da falta, ocupa cargo de analista técnico-jurídico do sistema prisional, nos termos do que foi explicitamente consignado em ata, fl. 67-A, veja-se:

"(...) Aos 17 (dezessete) dias do mês de agosto de 2012 (dois mil e doze), às 10:25 horas, na sala do Conselho Disciplinar do Presídio de Alfenas, eu, Valdemir Martins de Souza, digitei a seguinte ata decorrente da reunião ordinária do Conselho Disciplinar, sob a presença do Presidente do Conselho, de quatro membros votantes e a Dra. Vanessa Terra Fonseca, Analista Técnico Jurídico; onde passou-se à ordem do dia para julgar a falta disciplinar cometida pelo reeducando: ALYSSON WESLEY MENDES - INFOPEN: 195980 (...)" (f. 67-A).

É de se registrar que na ata desta reunião constou a declaração de que o agravante embora negasse a pratica de crime, afirmou ter portado droga no interior do estabelecimento prisional, fato este que ensejou a apuração da falta grave, tendo, inclusive, o nobre Magistrado primevo utilizado de tais elementos para formar seu convencimento acerca do cometimento da infração disciplinar.

Na sequência dos atos processuais, a mesmo analista técnico-jurídico que participou da reunião perante o Conselho Disciplinar do Presídio apresentou ao órgão administrativo uma defesa escrita em favor do agravante (fls. 68/70), tendo, em seguida, a Diretoria do estabelecimento prisional remetido ao d. Juízo da Execução o comunicado de cometimento da falta grave (f. 77/84), bem como a ata da reunião assinada pelo sentenciado, em que constou ter ele confirmado que portava drogas no interior do presídio.

Nesse contexto, considerando que a defesa do apenado durante a apuração da falta grave, principalmente durante o procedimento administrativo, foi exercida por advogado no exercício da função de Analista Técnico Jurídico do Presídio, é forçoso registrar, que não há como prevalecer o entendimento de que as incompatibilidades e impedimentos ao exercício da advocacia sejam hipóteses previstas expressamente na Lei 8.906/1994 e que referido diploma legal não contemplou expressamente o impedimento ao exercício da advocacia por analista técnico-jurídico do sistema prisional.

Isso porque, uma Resolução administrativa não possui o condão de prevalecer...

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