Acórdão nº 1.0433.03.093825-5/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelFlávio Leite
Data da Resolução23 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES - REDUÇÃO DA REPRIMENDA NO MÁXIMO PELA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE: SÚMULAS 231 DO STJ E 42 DO TJMG - RECURSO NÃO PROVIDO.

- A incidência de circunstâncias atenuantes não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal (Súmulas 42 do TJMG e 231 do STJ).

- A quantidade de redução da pena em virtude de o delito ter sido tentado deve ser analisada de acordo com o "iter criminis" percorrido, isto é, quanto mais próximo o réu ficou da consumação do crime, menor será o fator de redução da reprimenda.

- Recurso não provido.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0433.03.093825-5/002 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): PAULO CÉSAR DE AZEVEDO COSTA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: TORQUATO CARVALHO VIGLIONI

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

DES. FLÁVIO BATISTA LEITE

RELATOR.

DES. FLÁVIO BATISTA LEITE (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação interposta por PAULO CÉSAR DE AZEVEDO COSTA contra a sentença de fls. 447/450 que o condenou como incurso na sanção do art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio).

Narra a denúncia que em 06 de junho de 2003, na Rua Santa Maria, Bairro Todos os Santos, na comarca de Montes Claros/MG, o denunciado, agindo com animus necandi, desferiu um disparo de arma de fogo em direção à cabeça de Torquato Carvalho Viglioni, porém errou o alvo. Quando o denunciado tentava recarregar a arma, Torquato entrou em luta corporal contra ele e tomou-lhe a arma, mas foi agredido fisicamente, conforme ferimentos descritos no ECD de fls. 62/63. Assim, o réu apenas não consumou sua intenção homicida por circunstâncias alheias à sua vontade.

Consta ainda na exordial acusatória que o acusado agiu por motivo fútil, vez que seu desentendimento com a vítima surgiu em razão da tramitação de um projeto de lei, aprovado, para retirada de outdoors do centro da cidade e de terrenos públicos. O denunciado sentiu-se prejudicado por ser proprietário de empresa de publicidade em outdoors.

Processado o feito, sobreveio sentença para pronunciar o réu nas iras do art. 121, caput, c/c art. 14, II e art. 129, caput, todos do Código Penal (fls. 178/184).

Submetido a julgamento...

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