Acórdão nº 1.0433.03.093825-5/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Flávio Leite |
Data da Resolução | 23 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES - REDUÇÃO DA REPRIMENDA NO MÁXIMO PELA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE: SÚMULAS 231 DO STJ E 42 DO TJMG - RECURSO NÃO PROVIDO.
- A incidência de circunstâncias atenuantes não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal (Súmulas 42 do TJMG e 231 do STJ).
- A quantidade de redução da pena em virtude de o delito ter sido tentado deve ser analisada de acordo com o "iter criminis" percorrido, isto é, quanto mais próximo o réu ficou da consumação do crime, menor será o fator de redução da reprimenda.
- Recurso não provido.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0433.03.093825-5/002 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): PAULO CÉSAR DE AZEVEDO COSTA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: TORQUATO CARVALHO VIGLIONI
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
DES. FLÁVIO BATISTA LEITE
RELATOR.
DES. FLÁVIO BATISTA LEITE (RELATOR)
V O T O
Trata-se de apelação interposta por PAULO CÉSAR DE AZEVEDO COSTA contra a sentença de fls. 447/450 que o condenou como incurso na sanção do art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio).
Narra a denúncia que em 06 de junho de 2003, na Rua Santa Maria, Bairro Todos os Santos, na comarca de Montes Claros/MG, o denunciado, agindo com animus necandi, desferiu um disparo de arma de fogo em direção à cabeça de Torquato Carvalho Viglioni, porém errou o alvo. Quando o denunciado tentava recarregar a arma, Torquato entrou em luta corporal contra ele e tomou-lhe a arma, mas foi agredido fisicamente, conforme ferimentos descritos no ECD de fls. 62/63. Assim, o réu apenas não consumou sua intenção homicida por circunstâncias alheias à sua vontade.
Consta ainda na exordial acusatória que o acusado agiu por motivo fútil, vez que seu desentendimento com a vítima surgiu em razão da tramitação de um projeto de lei, aprovado, para retirada de outdoors do centro da cidade e de terrenos públicos. O denunciado sentiu-se prejudicado por ser proprietário de empresa de publicidade em outdoors.
Processado o feito, sobreveio sentença para pronunciar o réu nas iras do art. 121, caput, c/c art. 14, II e art. 129, caput, todos do Código Penal (fls. 178/184).
Submetido a julgamento...
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