Acórdão nº 1.0194.09.108337-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 24 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelWagner Wilson
Data da Resolução24 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO OU OPOSIÇÃO DOS CONFINANTES. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A prova dos requisitos previstos para a usucapião é imprescindível, ainda que na referida ação os réus, confinantes ou eventuais interessados, não tenham manifestado expressa oposição ao pedido inicial. Isso se justifica porque, como se sabe, o direito de propriedade é um direito subjetivo oponível erga omnes e impõe a todos um dever de abstenção, de respeito a este direito. 2. Se a sentença proferida na ação de usucapião transformará uma situação de fato (posse) em um direito de propriedade oponível erga omnes, imprescindível que o autor desta ação comprove, cabalmente, todos os requisitos desta ação para que faça jus à aquisição da propriedade através desta modalidade de prescrição, sendo inaplicável ao caso, portanto, os efeitos da revelia.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0194.09.108337-9/001 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - APELANTE(S): IRENE DIAS FERREIRA - APELADO(A)(S): ESPÓLIO DE JOAQUIM CÉSAR SANTOS E OUTRO(A)(S), MARLENE SANTOS, MARIA DULCE DOS SANTOS LIMA, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS - INTERESSADO: NILO MARCOLINO DE LANA, MARCILIO PEREIRA DA SILVA, LUIZ ANÍCIO RODRIGUES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. WAGNER WILSON FERREIRA

RELATOR.

DES. WAGNER WILSON FERREIRA (RELATOR)

V O T O

Recurso de apelação interposto por Irene Dias Ferreira, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Coronel Fabriciano, que julgou improcedente o pedido da presente ação de usucapião ajuizada pela apelante.

A apelante alegou que da documentação constante nos autos, é possível verificar que ela possui a posse mansa e pacífica do terreno desde 16.03.1982 e que nenhum confinante apresentou oposição a seu pedido.

Aduziu que a parte ré, em momento algum, compareceu em Juízo para contestar seu pedido, de modo que a presente demanda foi ajuizada somente para regularizar uma situação decorrente de um contrato de compra e venda que não foi registrado na época de sua celebração.

Pediu provimento ao recurso.

Não há contrarrazões.

O Ministério Público manifestou-se à fl. 79, informando a desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o relatório. Decido.

A apelante ajuizou a presente ação de usucapião, alegando que ocupa, há mais de 20 anos, o imóvel com uma área de 327,5 m2 localizada no bairro Manoel Maia na cidade de Coronel Fabriciano.

Citados, os confinantes não apresentaram contestação.

Compareceram à audiência a autora e os confinantes, não...

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