Acórdão nº 1.0194.09.108337-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 24 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Wagner Wilson |
Data da Resolução | 24 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO OU OPOSIÇÃO DOS CONFINANTES. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A prova dos requisitos previstos para a usucapião é imprescindível, ainda que na referida ação os réus, confinantes ou eventuais interessados, não tenham manifestado expressa oposição ao pedido inicial. Isso se justifica porque, como se sabe, o direito de propriedade é um direito subjetivo oponível erga omnes e impõe a todos um dever de abstenção, de respeito a este direito. 2. Se a sentença proferida na ação de usucapião transformará uma situação de fato (posse) em um direito de propriedade oponível erga omnes, imprescindível que o autor desta ação comprove, cabalmente, todos os requisitos desta ação para que faça jus à aquisição da propriedade através desta modalidade de prescrição, sendo inaplicável ao caso, portanto, os efeitos da revelia.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0194.09.108337-9/001 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - APELANTE(S): IRENE DIAS FERREIRA - APELADO(A)(S): ESPÓLIO DE JOAQUIM CÉSAR SANTOS E OUTRO(A)(S), MARLENE SANTOS, MARIA DULCE DOS SANTOS LIMA, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS - INTERESSADO: NILO MARCOLINO DE LANA, MARCILIO PEREIRA DA SILVA, LUIZ ANÍCIO RODRIGUES
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. WAGNER WILSON FERREIRA
RELATOR.
DES. WAGNER WILSON FERREIRA (RELATOR)
V O T O
Recurso de apelação interposto por Irene Dias Ferreira, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Coronel Fabriciano, que julgou improcedente o pedido da presente ação de usucapião ajuizada pela apelante.
A apelante alegou que da documentação constante nos autos, é possível verificar que ela possui a posse mansa e pacífica do terreno desde 16.03.1982 e que nenhum confinante apresentou oposição a seu pedido.
Aduziu que a parte ré, em momento algum, compareceu em Juízo para contestar seu pedido, de modo que a presente demanda foi ajuizada somente para regularizar uma situação decorrente de um contrato de compra e venda que não foi registrado na época de sua celebração.
Pediu provimento ao recurso.
Não há contrarrazões.
O Ministério Público manifestou-se à fl. 79, informando a desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório. Decido.
A apelante ajuizou a presente ação de usucapião, alegando que ocupa, há mais de 20 anos, o imóvel com uma área de 327,5 m2 localizada no bairro Manoel Maia na cidade de Coronel Fabriciano.
Citados, os confinantes não apresentaram contestação.
Compareceram à audiência a autora e os confinantes, não...
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