Acórdão nº 1.0325.08.009246-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelAntônio Bispo
Data da Resolução25 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTIGO 927, DO CPC. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ESBULHO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.

A ação de reintegração, é a via adequada para obtenção de tutela da posse quando há a prática de esbulho.

Para a interposição e consequente deferimento da ação, basta a comprovação dos requisitos empreendidos no artigo 927 do CPC, caso contrário ação de rito ordinário é via adequada.

A posse exercida por determinação de liminar que é cassada se torna precária, invertendo a situação de possuidor devendo ser restituído ao status quo ante.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0325.08.009246-4/001 - COMARCA DE ITAMARANDIBA - APELANTE(S): ORLANDO FERNANDES CAMPOS ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE AZILIA MARIA DE OLIVEIRA FERNANDES CAMPOS - APELADO(A)(S): CELESTINO GOMES DAS NEVES, MERCÊS AFONSINA ARAÚJO, DIOLINO GOMES ARAUJO E SUA MULHER

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ANTÔNIO BISPO

RELATOR.

DES. ANTÔNIO BISPO (RELATOR)

V O T O

ESPÓLIO DE ORLANDO FERNANDES CAMPOS interpôs recurso de apelação contra a sentença fls. 438/443 proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar/Embargo e reparação de danos.

O pedido do apelante/autor de ser reintegrado na posse foi julgado improcedente, pois que não houve prova de quem turbou a posse do autor. O pedido de indenização também foi julgado improcedente, pois que realizado nas alegações finais.

Houve condenação do apelante/autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), divididos pro rata, cada advogado ficará com 50% (cinqüenta por cento) da verba.

Às fls. 457/472 segue recurso do apelante/autor inconformado com a sentença, alegando que a posse do imóvel por ele está fartamente provado nos autos, principalmente pela prova testemunhal.

Afirma que as testemunhas confirmam o plantio de eucalipto realizado por ele; que houve construção de cerca nova pelos réus em desrespeito aos limites da propriedade.

Informa que o apelado/DIOLINO GOMES dá expressa ciência e anuência de que a propriedade invadida é do apelante/autor. Alega, ainda que o esbulho foi praticado a noite por isso as testemunhas não puderam indicar quem o praticou. Afirma que a prova emprestada deveria ter sido valorada.

Pugna pela diminuição do valor dos honorários de sucumbência.

Por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT