Acórdão nº 1.0325.08.009246-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Antônio Bispo |
Data da Resolução | 25 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTIGO 927, DO CPC. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ESBULHO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
A ação de reintegração, é a via adequada para obtenção de tutela da posse quando há a prática de esbulho.
Para a interposição e consequente deferimento da ação, basta a comprovação dos requisitos empreendidos no artigo 927 do CPC, caso contrário ação de rito ordinário é via adequada.
A posse exercida por determinação de liminar que é cassada se torna precária, invertendo a situação de possuidor devendo ser restituído ao status quo ante.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0325.08.009246-4/001 - COMARCA DE ITAMARANDIBA - APELANTE(S): ORLANDO FERNANDES CAMPOS ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE AZILIA MARIA DE OLIVEIRA FERNANDES CAMPOS - APELADO(A)(S): CELESTINO GOMES DAS NEVES, MERCÊS AFONSINA ARAÚJO, DIOLINO GOMES ARAUJO E SUA MULHER
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ANTÔNIO BISPO
RELATOR.
DES. ANTÔNIO BISPO (RELATOR)
V O T O
ESPÓLIO DE ORLANDO FERNANDES CAMPOS interpôs recurso de apelação contra a sentença fls. 438/443 proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar/Embargo e reparação de danos.
O pedido do apelante/autor de ser reintegrado na posse foi julgado improcedente, pois que não houve prova de quem turbou a posse do autor. O pedido de indenização também foi julgado improcedente, pois que realizado nas alegações finais.
Houve condenação do apelante/autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), divididos pro rata, cada advogado ficará com 50% (cinqüenta por cento) da verba.
Às fls. 457/472 segue recurso do apelante/autor inconformado com a sentença, alegando que a posse do imóvel por ele está fartamente provado nos autos, principalmente pela prova testemunhal.
Afirma que as testemunhas confirmam o plantio de eucalipto realizado por ele; que houve construção de cerca nova pelos réus em desrespeito aos limites da propriedade.
Informa que o apelado/DIOLINO GOMES dá expressa ciência e anuência de que a propriedade invadida é do apelante/autor. Alega, ainda que o esbulho foi praticado a noite por isso as testemunhas não puderam indicar quem o praticou. Afirma que a prova emprestada deveria ter sido valorada.
Pugna pela diminuição do valor dos honorários de sucumbência.
Por...
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